Questão de Direito Administrativo — Desapropriação — FGV 2026
Direito Administrativo›Desapropriação
Código
fg156290
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
O Estado de Santa Catarina pretende desapropriar o imóvel de titularidade de João, com o objetivo de construir, no local, um hospital público. Em assim sendo, o Poder Público, em observância às formalidades legais, notificou o proprietário e apresentou-lhe oferta de indenização. Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é correto afirmar que a referida notificação conterá a
Acópia do ato de declaração de utilidade pública; a planta ou descrição do bem e suas confrontações; o valor da oferta; e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de quinze dias e de que o silêncio será considerado aceitação.
Bcópia do ato de declaração de utilidade pública; a planta ou descrição do bem e suas confrontações; o valor da oferta; e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de quinze dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
Ccópia do ato de declaração de utilidade pública; a planta ou descrição do bem e suas confrontações; o valor da oferta; e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de trinta dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
Da planta ou descrição do bem e suas confrontações; o valor da oferta; e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de trinta dias e de que o silêncio será considerado aceitação.
Eo valor da oferta; e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de quinze dias e de que o silêncio será considerado aceitação.
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GabaritoB — cópia do ato de declaração de utilidade pública; a planta ou descrição do bem e suas confrontações; o valor da oferta; e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de quinze dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
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Desapropriação por utilidade pública: conteúdo da notificação e oferta de indenização
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 13.867/2019, a notificação ao proprietário deve conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, a planta ou descrição do bem e suas confrontações, o valor da oferta, e a informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de quinze dias, sendo o silêncio considerado rejeição. A alternativa B é a única que reproduz integralmente esses requisitos.
A desapropriação por utilidade pública é uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O procedimento desapropriatório divide-se em duas fases: a declaratória, em que o Poder Público manifesta sua vontade de desapropriar por meio de decreto ou lei, e a executória, em que se adotam as medidas para a efetiva implementação da desapropriação, incluindo a discussão sobre o valor da indenização.
A fase executória pode ser administrativa (amigável) ou judicial. A Lei nº 13.867/2019 introduziu o art. 10-A no Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que o Poder Público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Essa notificação é o ato que inaugura a fase executória administrativa, permitindo que o proprietário aceite ou rejeite a proposta. Se aceita, a desapropriação será amigável, formalizada por acordo; se rejeitada ou se houver silêncio, a desapropriação será judicial.
O conteúdo da notificação é detalhado no § 1º do art. 10-A, que exige a cópia do ato de declaração de utilidade pública, a planta ou descrição do bem e suas confrontações, o valor da oferta, e a informação sobre o prazo de quinze dias para aceitação ou rejeição, bem como a consequência do silêncio. A lei é expressa ao considerar o silêncio como rejeição, o que significa que, se o proprietário não se manifestar no prazo, a desapropriação seguirá pela via judicial. Essa regra visa dar segurança jurídica ao procedimento, evitando que a inércia do proprietário seja interpretada como concordância com o valor ofertado.
A distinção entre aceitação e rejeição é crucial para determinar o rito da desapropriação. Na aceitação, há um acordo entre as partes, e a desapropriação é amigável, formalizada por escritura pública ou termo administrativo. Na rejeição, ou no silêncio, a desapropriação é judicial, e o Poder Público deverá propor a ação de desapropriação, na qual se discutirá o preço e eventuais vícios do processo, mas não o mérito da declaração de utilidade pública, conforme o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A banca explora a confusão entre o prazo de quinze dias e o de trinta dias, e entre o silêncio como aceitação e como rejeição. O candidato deve memorizar que o prazo é de quinze dias e que o silêncio é considerado rejeição. Essa é a literalidade do art. 10-A, § 1º, IV, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Art. 10-ADL-3365-1941
Art. 10-A — "O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização."
Decreto-Lei nº 3.365/1941:
§ 1º — "A oferta conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição do bem e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitá-la ou rejeitá-la é de quinze dias, e de que o silêncio será considerado rejeição."
Guarde a fronteira entre o prazo de quinze dias e o silêncio como rejeição: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Notificação (art. 10-A, §1º)
1Conteúdo
Cópia do ato de utilidade pública
Planta ou descrição do bem
Valor da oferta
Prazo: 15 dias
Silêncio: [-] rejeição
2Efeitos
Aceitação → desapropriação amigável
Rejeição/silêncio → via judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o silêncio será considerado aceitação. Isso contraria a literalidade do art. 10-A, § 1º, IV, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que expressamente considera o silêncio como rejeição. A banca inverte o efeito do silêncio para confundir o candidato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente os requisitos do art. 10-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição do bem e suas confrontações, valor da oferta, prazo de quinze dias para aceitação ou rejeição, e silêncio considerado rejeição. É a única alternativa que espelha a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em trinta dias. O prazo legal é de quinze dias, conforme o art. 10-A, § 1º, IV, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O prazo de trinta dias não corresponde a nenhuma previsão legal nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em trinta dias e ao considerar o silêncio como aceitação. Ambos os elementos contrariam o art. 10-A, § 1º, IV, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece o prazo de quinze dias e o silêncio como rejeição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Omiti a cópia do ato de declaração de utilidade pública e a planta ou descrição do bem e suas confrontações, que são requisitos obrigatórios do art. 10-A, § 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, erra ao considerar o silêncio como aceitação, quando a lei o considera rejeição.