Questão de Direito Processual Civil — Da Sentença e Da Coisa Julgada (arts. 485 a 508) — FGV 2026
Direito Processual CivilDa Sentença e Da Coisa Julgada (arts. 485 a 508)
- Código
- fg157318
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ BA
- Ano
- 2026
- Cargo
- JE TJBA
A Fazenda Pública do Estado X, sem a realização de protesto ou tentativa extrajudicial de solução do conflito, promoveu execução fiscal em face de Pedro. A Fazenda apresentou a CDA regularmente constituída, na qual se pretende a satisfação do crédito tributário decorrente do inadimplemento do IPTU dos 3 últimos anos, que, somados, alcançavam o montante de dois salários mínimos. Contudo, aberta a conclusão ao juízo competente, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Diante do episódio narrado, à luz das disposições legais aplicáveis e levando em consideração a jurisprudência do STF sobre o tema, a sentença está:
- Aequivocada, pois a adoção de medidas extrajudiciais em execuções fiscais, ainda que de pequeno valor, é faculdade da Administração Pública, cuja inocorrência não se confunde com a falta de interesse de agir;
- Bequivocada, pois, havendo inadimplemento de crédito tributário e a emissão regular da CDA, demonstra-se o interesse de agir, inexistindo outros requisitos para a propositura da ação fiscal;
- Ccorreta, pois a ausência de tentativa extrajudicial de satisfação do crédito de pequeno valor demonstra a falta de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor;
- Dequivocada, pois o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor é faculdade da administração, cuja extinção não pode ser decretada de ofício pelo juízo;
- Ecorreta, pois a execução fiscal de dívida de pequeno valor, por si só, já demonstra a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública.