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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais — FGV 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais
Código
fg157456
Banca
FGV
Órgão
TJ PA
Ano
2026
Cargo
JE TJPA

Em processo de competência do Tribunal do Júri, a denúncia imputou a prática de crime de homicídio com dolo direto, descrevendo que o acusado agiu com ânimo de causar a morte da vítima. O juiz, convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado nos termos da denúncia.

 

Após a instrução em Plenário, iniciados os debates, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou o crime com dolo direto ou, caso assim não entendessem os jurados, com dolo eventual. A defesa técnica se insurgiu sob o fundamento de que o dolo eventual não constou da denúncia ou da decisão de pronúncia, fazendo constar a sua insurgência na ata de julgamento.

 

Não obstante a insurgência da defesa, o juiz presidente, em observância ao sustentado pelo Ministério Público durante os debates em Plenário, formulou o quesito de modo a abranger tanto o dolo direto como o dolo eventual, nos seguintes termos: “Ao efetuar disparos na direção da vítima, o acusado teve a intenção ou assumiu o risco de causar a sua morte?”. O quesito foi respondido positivamente pelo Conselho de Sentença e, ao final, o acusado restou condenado. A defesa técnica interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia, com base no Art. 593, III, “a”, do CPP.

Nesse caso, o juiz presidente agiu:
  1. Acom acerto ao formular o quesito nesses termos, pois a legislação penal não distingue o dolo direto do dolo eventual, devendo ambos ser quesitados aos jurados independentemente do alegado nos debates;
  2. Bcom acerto ao formular o quesito nesses termos, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, sendo possível ao Ministério Público imputar na denúncia o dolo direto e sustentar nos debates em Plenário o dolo eventual;
  3. Ccom equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois não é possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados se a denúncia e a pronúncia se limitaram ao dolo direto, o que configura nulidade por violação ao princípio da correlação;
  4. Dcom equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois, embora seja possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados, os quesitos deveriam ser desmembrados, iniciando-se pelo quesito do dolo eventual seguido do quesito do dolo direto, ficando prejudicado o quesito do dolo direto caso fosse positiva a resposta ao quesito do dolo eventual;
  5. Ecom equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois, embora seja possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados, os quesitos deveriam ser desmembrados, iniciando-se pelo quesito do dolo direto seguido do quesito do dolo eventual, ficando prejudicado o quesito do dolo eventual caso fosse positiva a resposta ao quesito do dolo direto.
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GabaritoC — com equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois não é possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados se a denúncia e a pronúncia se limitaram ao dolo direto, o que configura nulidade por violação ao princípio da correlação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Quesitação no Tribunal do Júri: dolo direto e dolo eventual e o princípio da correlação

Gabarito: letra C. O juiz presidente agiu com equívoco ao formular o quesito abrangendo o dolo eventual, pois a denúncia e a pronúncia se limitaram ao dolo direto, configurando nulidade por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode submeter aos jurados tese não contida na denúncia ou na pronúncia, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

O princípio da correlação, também chamado de princípio da congruência ou da imputação, exige que a sentença (ou, no Júri, a decisão dos jurados materializada nos quesitos) seja congruente com a acusação — ou seja, o juiz não pode condenar por fato ou circunstância que não foi objeto da denúncia. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, mas também da capitulação jurídica que deles decorre, pois é essa capitulação que delimita o objeto do processo e o âmbito da defesa. Quando a acusação imputa dolo direto e a pronúncia o confirma, a defesa se prepara para rebater essa tese específica; admitir que o Ministério Público, apenas nos debates em Plenário, sustente o dolo eventual — modalidade de dolo que exige elementos fáticos distintos (assunção do risco) — surpreende a defesa e viola a correlação.

A quesitação no Júri deve observar a ordem legal do art. 483 do CPP, mas, sobretudo, deve refletir as teses que foram objeto da acusação e da pronúncia. O art. 483, § 5º, do CPP permite que o juiz formule quesito sobre tese de desclassificação ou de crime tentado quando sustentada pelas partes, mas isso não autoriza a inovação de tese acusatória em Plenário. O STJ, em reiterados julgados, reconhece a nulidade quando o quesito abrange tese não contida na pronúncia, pois a pronúncia é a "porta de entrada" das teses que podem ser submetidas ao Conselho de Sentença. A defesa técnica, ao se insurgir e fazer constar a insurgência na ata, preservou o direito de arguir a nulidade em apelação, com fundamento no art. 593, III, "a", do CPP.

A distinção entre dolo direto e dolo eventual é essencial: no dolo direto, o agente quer o resultado; no dolo eventual, o agente assume o risco de produzi-lo. São modalidades distintas de elemento subjetivo, que podem levar a conclusões diferentes sobre a tipicidade e a pena. Por isso, a banca explora a confusão entre "o acusado se defende dos fatos" (verdadeiro em parte) e a possibilidade de inovação da tese acusatória em Plenário (falso, pois a correlação exige que a tese esteja na pronúncia).

Princípio da correlação
  • 1Exige congruência
    • Acusação → pronúncia → quesitos
  • 2Acusado se defende
    • Dos fatos narrados
    • Da capitulação jurídica
  • 3Inovação em Plenário
    • Viola ampla defesa
    • Viola contraditório
    • Gera nulidade
  • 4Dolo
    • Direto
      • Quer o resultado
    • Eventual
      • Assume o risco
    • Quesitação
      • Deve refletir a pronúncia
      • Tese nova não pode ser submetida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a legislação penal não distingue o dolo direto do dolo eventual e que ambos devem ser quesitados independentemente do alegado nos debates. Erro: a legislação penal distingue as modalidades de dolo (art. 18, I, do CP — dolo direto e dolo eventual), e a quesitação deve observar a correlação com a pronúncia, não podendo inovar tese acusatória em Plenário. A alternativa contraria a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de congruência entre acusação e quesitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, sendo possível ao MP imputar dolo direto na denúncia e sustentar dolo eventual nos debates. Erro: embora o acusado se defenda dos fatos, a capitulação jurídica (a qualificação jurídica dos fatos) também delimita o objeto do processo e a estratégia defensiva. A inovação de tese acusatória em Plenário, sem que conste da pronúncia, viola a correlação e a ampla defesa. O STJ não admite essa prática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o juiz agiu com equívoco, pois não é possível submeter a indagação sobre dolo eventual aos jurados se a denúncia e a pronúncia se limitaram ao dolo direto, configurando nulidade por violação ao princípio da correlação. É exatamente o entendimento consolidado no STJ: a quesitação deve refletir as teses da pronúncia, e a inovação de tese acusatória em Plenário gera nulidade, pois surpreende a defesa e viola o contraditório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que seria possível submeter o dolo eventual aos jurados, desde que os quesitos fossem desmembrados, iniciando pelo dolo eventual. Erro: a premissa é falsa — não é possível submeter o dolo eventual aos jurados, pois a tese não constou da pronúncia. A alternativa parte de um pressuposto incorreto e, por isso, a solução apresentada (desmembramento) não sana a nulidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que seria possível submeter o dolo eventual aos jurados, desde que os quesitos fossem desmembrados, iniciando pelo dolo direto. Erro: mesma falha da alternativa D — a premissa de que seria possível submeter o dolo eventual é falsa, pois a tese não constou da pronúncia. O desmembramento não corrige a violação à correlação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o princípio da correlação e a regra de que "o acusado se defende dos fatos". O candidato pode pensar que, como a defesa se dá em relação aos fatos, seria possível ao MP sustentar tese diversa em Plenário. Mas a correlação exige que a tese acusatória (incluindo a modalidade de dolo) esteja na pronúncia. A inovação em Plenário viola a ampla defesa, pois a defesa não teve oportunidade de se preparar para rebater o dolo eventual. Fique atento: a pronúncia é a "porta de entrada" das teses do Júri.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre quesitação no Júri, verifique sempre se a tese submetida aos jurados constou da pronúncia. Se a tese é inovadora (não estava na pronúncia), há nulidade por violação à correlação. Memorize: pronúncia delimita o objeto do Júri — qualquer tese acusatória nova em Plenário é nula.

Gabarito: letra C.

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