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Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — FGV 2023

Direito PenalErro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
fg158576
Banca
FGV
Órgão
DPE RJ
Ano
2023
Cargo
DP RJ

Matéria 1 - Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital:

 

“Assédio no ônibus - Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida Paulista

 

Mulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (...)

 

No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ônibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ônibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista”

 

(Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibus-homem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/)

 

Matéria 2 - Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:

 

“Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7.

 

O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista.

 

Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.”

 

(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-morre-baleado-apos-ser-confundido-por-javali-durante cacada-no-interior-de-sp/)

 

Matéria 3 - Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:

 

“Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis

 

(...)

 

O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante no município, já é um antigo conhecido da polícia.

 

Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades.

 

O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena.

 

(...)” (Fonte: https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-jovem-que-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/)

Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:
  1. Aem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
  2. Bem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
  3. Cem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
  4. Dem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
  5. Eem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo, erro de proibição e a tipificação dos crimes sexuais

Gabarito: letra B. A matéria 1 configura a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1941), pois o agente, ao ejacular no pescoço da vítima, praticou ato obsceno em lugar público sem violência ou grave ameaça — o que afasta o estupro (art. 213 do CP) e a importunação sexual (art. 215-A do CP). Na matéria 2, o caçador que atira no amigo por confundi-lo com um javali incide em erro de tipo essencial invencível (art. 20, caput, do CP), que exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico. Na matéria 3, quem vende maisena como cocaína incide em erro de tipo (art. 20, caput, do CP), pois desconhece a elementar do tipo penal (a substância), o que exclui o dolo e, não havendo modalidade culposa, torna o fato atípico.

A questão exige o domínio de três institutos da Parte Geral do Direito Penal — o erro de tipo, o erro de proibição e o delito putativo — aplicados a três casos concretos, além da correta distinção entre os crimes sexuais. Vamos por partes. Erro de tipo é a falsa percepção da realidade que recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal. O agente não sabe o que faz: supõe ausente um elemento do tipo ou presente uma circunstância que, se existisse, tornaria a ação legítima. O art. 20, caput, do Código Penal estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Quando o erro é invencível (escusável, inevitável), exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico. Quando é vencível (inescusável, evitável), exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

Art. 20CP

Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal): Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Erro de proibição (art. 21 do CP) é a falsa percepção sobre a ilicitude do fato: o agente sabe o que faz, mas desconhece que a conduta é proibida. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. O desconhecimento da lei é inescusável. Delito putativo é o crime imaginário: o agente acredita estar praticando um crime, mas a conduta é atípica. Pode decorrer de erro de tipo (quando o agente supõe presente um elemento do tipo que não existe — ex.: vender maisena achando que é cocaína) ou de erro de proibição (quando o agente supõe que a conduta é proibida, mas ela é lícita). No caso da matéria 3, o agente sabe que vender cocaína é crime, mas erra sobre a natureza da substância — acredita que é cocaína quando é maisena. Esse erro recai sobre elemento do tipo (a substância entorpecente), configurando erro de tipo, e não erro de proibição. Como o crime de tráfico não admite modalidade culposa, o fato é atípico. A distinção entre erro de tipo e erro de proibição é o ponto central da questão:

Critério

Erro de tipo

Erro de proibição

Objeto do erro

Elemento do tipo penal (fato)

Ilicitude do fato (norma)

Consciência

Não sabe o que faz

Sabe o que faz, mas não sabe que é proibido

Efeito (invencível)

Exclui dolo e culpa → atipicidade

Isenta de pena

Efeito (vencível)

Exclui dolo, permite culpa

Diminui pena de 1/6 a 1/3

Fundamento

Art. 20 do CP

Art. 21 do CP

Na matéria 2, o caçador atira no amigo por confundi-lo com um javali. O erro recai sobre a pessoa — elemento do tipo do homicídio. Trata-se de erro de tipo essencial. A questão é saber se o erro é invencível ou vencível. O enunciado não traz elementos para afirmar que o erro era evitável (como a falta de cuidado na identificação do alvo). A alternativa B afirma que o erro é invencível, o que exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico. Essa é a leitura mais favorável ao agente e a que a banca adota. Note que não se trata de erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), que é erro de tipo acidental e não exclui o dolo — aqui o agente não quer matar ninguém, quer matar o javali, e por isso o erro é essencial. Na matéria 1, o homem ejacula no pescoço de uma passageira dentro de um ônibus. A conduta é praticada em lugar público (ônibus municipal), sem violência ou grave ameaça. O art. 213 do CP exige violência ou grave ameaça para configurar estupro — ausentes no caso. O art. 215-A do CP (importunação sexual) foi criado pela Lei 13.718/2018, posterior ao fato (2017), e exige a prática de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consentida, mas sem violência ou grave ameaça. A conduta de ejacular no pescoço de uma pessoa que dorme, sem que ela perceba, não se amolda à importunação sexual, que pressupõe a prática de ato libidinoso contra alguém. A contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1941 (importunação ofensiva ao pudor) é a figura mais adequada: praticar ato obsceno em lugar público, ofendendo o pudor público. A conduta de se masturbar e ejacular em local público, ainda que direcionada a uma pessoa, ofende o pudor público e se enquadra na contravenção.

Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais): Art. 61 — "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa."

A alternativa B é a única que acerta os três enquadramentos: contravenção do art. 61 (matéria 1), erro de tipo essencial invencível (matéria 2) e delito putativo por erro de tipo (matéria 3). As demais alternativas erram em pelo menos um dos três pontos.

Erro de tipo (art. 20)
  • 1Essencial
    • Invencível: exclui dolo e culpa
    • Vencível: exclui dolo, permite culpa
  • 2Acidental
    • Erro sobre a pessoa (§3º)
    • Não exclui dolo
  • 3Erro de proibição (art. 21)
    • Sabe o que faz, ignora ilicitude
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: reduz pena 1/6 a 1/3
  • 4Delito putativo
    • Por erro de tipo
      • Ex.: vende maisena como cocaína
    • Por erro de proibição
      • Conduta lícita suposta criminosa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra na matéria 1 ao tipificar a conduta como estupro (art. 213 do CP), que exige violência ou grave ameaça — ausentes no caso. Erra na matéria 2 ao falar em "erro de tipo sobre a pessoa invencível": o erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP) é erro de tipo acidental, que não exclui o dolo; o caso é de erro de tipo essencial. Erra na matéria 3 ao falar em "delito putativo por erro de proibição": o agente erra sobre a natureza da substância (elemento do tipo), não sobre a ilicitude da conduta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Acerta os três enquadramentos: (1) matéria 1 — contravenção do art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1941 (importunação ofensiva ao pudor), pois a conduta foi praticada em lugar público, sem violência ou grave ameaça; (2) matéria 2 — erro de tipo essencial invencível (art. 20, caput, do CP), que exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico; (3) matéria 3 — delito putativo por erro de tipo (art. 20, caput, do CP), pois o agente desconhece a elementar do tipo (a substância), o que exclui o dolo e, não havendo modalidade culposa, torna o fato atípico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra na matéria 1 ao tipificar a conduta como importunação sexual (art. 215-A do CP). A importunação sexual foi criada pela Lei 13.718/2018, posterior ao fato (2017), e exige a prática de ato libidinoso contra alguém, de forma não consentida, sem violência ou grave ameaça. A conduta de ejacular no pescoço de uma pessoa que dorme, sem que ela perceba, não se amolda ao tipo, pois não há ato libidinoso praticado contra a vítima. A contravenção do art. 61 é a figura adequada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra na matéria 1 ao tipificar a conduta como ato obsceno (art. 233 do CP). O ato obsceno exige a prática de ato obsceno em lugar público, ofendendo o pudor público. A conduta de ejacular no pescoço de uma pessoa, embora praticada em lugar público, é direcionada a uma pessoa específica e ofende o pudor individual, não o pudor público. A contravenção do art. 61 é a figura adequada. Erra na matéria 2 ao falar em "erro de tipo essencial inescusável": o erro invencível exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico; o erro inescusável (vencível) exclui o dolo, mas permite a punição culposa. Erra na matéria 3 ao falar em "delito putativo por erro de proibição": o erro recai sobre a substância (elemento do tipo), não sobre a ilicitude.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra na matéria 1 ao tipificar a conduta como importunação sexual (art. 215-A do CP), pelos mesmos motivos da alternativa C. Erra na matéria 2 ao falar em "erro de tipo sobre a pessoa invencível": o erro sobre a pessoa é erro de tipo acidental, que não exclui o dolo; o caso é de erro de tipo essencial. Acerta na matéria 3 ao falar em "delito putativo por erro de tipo", mas erra ao afirmar que há "exclusão da tipicidade" — o correto é "atipicidade", pois o fato é atípico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição, e entre erro de tipo essencial e acidental. Na matéria 2, o caçador que confunde o amigo com um javali incide em erro de tipo essencial (recai sobre elemento do tipo — a pessoa), não em erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), que é erro de tipo acidental e não exclui o dolo. Na matéria 3, o vendedor de maisena erra sobre a natureza da substância (elemento do tipo), não sobre a ilicitude da conduta — por isso é erro de tipo, não erro de proibição. Fique atento a essas trocas! 💡 Dica: Para diferenciar erro de tipo de erro de proibição, pergunte: o agente sabe o que está fazendo? Se não sabe (ex.: atira no amigo pensando ser javali), é erro de tipo. Se sabe o que faz, mas não sabe que é proibido (ex.: pratica eutanásia achando que é lícita), é erro de proibição. E para diferenciar erro de tipo essencial de acidental, pergunte: o erro recai sobre elemento principal do tipo (ex.: a pessoa, a substância) ou sobre elemento periférico (ex.: a vítima, o objeto)? Se principal, é essencial; se periférico, é acidental.

Gabarito: letra B.

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