Questão de Direito Eleitoral — Financiamento da Campanha Eleitoral (arts. 16-C a 27 da 9.504) — FGV 2023
Direito EleitoralFinanciamento da Campanha Eleitoral (arts. 16-C a 27 da 9.504)
- Código
- fg158611
- Banca
- FGV
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2023
- Cargo
- AL ( )
Em abril de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/23, proibiu a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores a 5 de abril de 2022. Adaptado de Agência Câmara de Notícias: https://www. camara. leg. br / noticias/94 8808 A notícia refere-se à proposta de estabelecimento de um marco inicial para aplicar sanções por descumprimento da cota de candidaturas femininas, uma vez que,
- Adesde a Lei Marta Suplicy, de 1995, estabeleceu-se a regra de destinar 30% dos recursos partidários para candidaturas de mulheres e pessoas negras para Câmara dos Deputados.
- BO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, relativizou a proporcionalidade da distribuição de recursos do Fundo Partidário com base em ações afirmativas de gênero.
- Ca lei 13.831/2019, que pune os partidos que não aplicam a regra de 2018 estabelecendo que suas contas sejam recusadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estava sendo descumprida.
- Da Constituição Federal foi alterada em 2022, pela Emenda 117, estabelecendo que os partidos políticos apliquem recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres.
- Eas normas eleitorais vigentes obrigam os partidos políticos a destinar um terço dos recursos públicos de campanha eleitoral para incentivar a propaganda eleitoral de grupos minorizados.