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Questão de Direito Eleitoral — Financiamento da Campanha Eleitoral (arts. 16-C a 27 da 9.504) — FGV 2023

Direito EleitoralFinanciamento da Campanha Eleitoral (arts. 16-C a 27 da 9.504)
Código
fg158611
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Em abril de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/23, proibiu a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores a 5 de abril de 2022.   Adaptado de Agência Câmara de Notícias: https://www. camara. leg. br / noticias/94 8808   A notícia refere-se à proposta de estabelecimento de um marco inicial para aplicar sanções por descumprimento da cota de candidaturas femininas, uma vez que,
  1. Adesde a Lei Marta Suplicy, de 1995, estabeleceu-se a regra de destinar 30% dos recursos partidários para candidaturas de mulheres e pessoas negras para Câmara dos Deputados.
  2. BO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, relativizou a proporcionalidade da distribuição de recursos do Fundo Partidário com base em ações afirmativas de gênero.
  3. Ca lei 13.831/2019, que pune os partidos que não aplicam a regra de 2018 estabelecendo que suas contas sejam recusadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estava sendo descumprida.
  4. Da Constituição Federal foi alterada em 2022, pela Emenda 117, estabelecendo que os partidos políticos apliquem recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres.
  5. Eas normas eleitorais vigentes obrigam os partidos políticos a destinar um terço dos recursos públicos de campanha eleitoral para incentivar a propaganda eleitoral de grupos minorizados.
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GabaritoD — a Constituição Federal foi alterada em 2022, pela Emenda 117, estabelecendo que os partidos políticos apliquem recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres.

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