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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
fg159824
Banca
FGV
Órgão
MPE SP
Ano
2023
Cargo
AnaP

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, institui, em seu Art. 5º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.


Avalie se este artigo se aplica às seguintes situações:


I. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.


II. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.


III. Em qualquer relação íntima de afeto, por laços naturais ou afinidade, na qual o agressor coabite com a ofendida.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI e II, apenas.
  2. BI e III, apenas.
  3. CII e III, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: âmbitos de incidência do art. 5º

Gabarito: letra A. A questão cobra a literalidade do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que define os três âmbitos de configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. Os itens I e II reproduzem corretamente os incisos I e II do artigo, mas o item III erra ao exigir coabitação, quando a lei expressamente dispensa esse requisito — por isso a alternativa correta é A) I e II, apenas.

O art. 5º da Lei Maria da Penha é a espinha dorsal da proteção legal: é ele que delimita o que se entende por violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo os três âmbitos em que a conduta pode ocorrer. A lei não exige que a violência aconteça dentro de casa ou entre parentes — ela amplia o conceito para alcançar relações de afeto, inclusive sem coabitação. Essa amplitude é intencional: a violência de gênero muitas vezes ocorre fora do lar ou após o fim do relacionamento, e a lei quis proteger a mulher em todas essas situações.

A regra central está no caput do art. 5º, que define a violência como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Os três incisos detalham os âmbitos: (I) unidade doméstica, (II) família e (III) relação íntima de afeto. O ponto crítico é o inciso III: a lei exige que o agressor "conviva ou tenha convivido com a ofendida", mas não exige coabitação — ou seja, mesmo que nunca tenham morado juntos, se há relação íntima de afeto, a lei se aplica. Essa é a pegadinha clássica da banca: inverter o requisito, fazendo parecer que a coabitação é necessária.

Na prática, imagine uma mulher que namora há dois anos sem morar com o parceiro. Se ele a agride, a Lei Maria da Penha se aplica, pois há relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. O mesmo vale para ex-companheiros que já não vivem juntos: a lei protege a mulher mesmo após o término, desde que tenha havido convivência anterior. A Súmula 600 do STJ reforça exatamente isso: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."

A distinção que importa é entre os três âmbitos: a unidade doméstica é o espaço físico de convívio permanente (mesmo sem vínculo familiar, incluindo agregados esporádicos); a família é a comunidade de pessoas que se consideram aparentadas (por laços naturais, afinidade ou vontade expressa); e a relação íntima de afeto é o vínculo afetivo, que dispensa coabitação. O erro do item III está em acrescentar a coabitação como requisito, o que contraria a literalidade do inciso III e a jurisprudência consolidada.

Guarde a fronteira: o que separa o item III dos demais é exatamente a exigência de coabitação — a lei diz "independentemente de coabitação", e a banca trocou por "na qual o agressor coabite com a ofendida". É nesse detalhe que as alternativas se dividem.

Item

Conteúdo do item

Conformidade com o art. 5º da Lei 11.340/2006

I

Unidade doméstica: espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas

✅ Correto (reproduz o inciso I)

II

Família: comunidade de indivíduos que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa

✅ Correto (reproduz o inciso II)

III

Relação íntima de afeto: exige que o agressor coabite com a ofendida

❌ Incorreto (a lei dispensa coabitação — inciso III e Súmula 600/STJ)

Âmbitos da Lei Maria da Penha (art. 5º)
  • 1Unidade doméstica
    • Espaço de convívio permanente
    • Com ou sem vínculo familiar
    • Inclui agregados esporádicos
  • 2Família
    • Indivíduos que se consideram aparentados
    • Laços naturais, afinidade ou vontade expressa
  • 3Relação íntima de afeto
    • Conviva ou tenha convivido
    • Não exige coabitação (Súmula 600/STJ)
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Item I — ✅ Correto

O item I reproduz fielmente o inciso I do art. 5º: "no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas". A redação está correta, incluindo a expressão "esporadicamente agregadas", que amplia o conceito para alcançar pessoas que não moram fixamente no local. Portanto, o item está correto.

Item II — ✅ Correto

O item II reproduz o inciso II do art. 5º: "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". A redação está correta, incluindo a expressão "ou se consideram aparentados", que abrange relações de parentesco socioafetivo. Portanto, o item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

O item III erra ao afirmar que a relação íntima de afeto exige coabitação: "em qualquer relação íntima de afeto, por laços naturais ou afinidade, na qual o agressor coabite com a ofendida". A lei, no inciso III, diz exatamente o contrário: "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A banca trocou "conviva ou tenha convivido" por "coabite", invertendo o sentido e criando um requisito que a lei não exige. A Súmula 600 do STJ confirma: não se exige coabitação. Portanto, o item está incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o requisito da coabitação no inciso III. A lei diz "independentemente de coabitação", mas a alternativa exige que o agressor coabite. Fique atento: a relação íntima de afeto dispensa coabitação — basta que haja convivência atual ou pretérita. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os três âmbitos, lembre-se: Unidade doméstica (espaço físico), Família (vínculo de parentesco) e Relação íntima de afeto (vínculo afetivo, sem coabitação). Na prova, sublinhe a palavra "coabitação" e verifique se ela aparece como requisito — se sim, desconfie.

Conclusão: Corretos: I e II → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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