Violência doméstica e familiar contra a mulher: conceito e formas (Lei Maria da Penha)
Gabarito: letra D. No caso, houve violência física (socos, pontapés, puxões de cabelo) e psicológica (gritos, humilhação, cobrança de obrigação doméstica) praticada por Bruno contra Fabiana, sua irmã, no âmbito doméstico, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, II, e art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. A lei se aplica independentemente da idade da vítima e da relação de parentesco, desde que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, e seja baseada no gênero.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 1º, que expressamente invoca o § 8º do art. 226 da Constituição Federal e as convenções internacionais de proteção à mulher. O art. 5º define o que se entende por violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo três âmbitos: o doméstico (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), o familiar (relações de parentesco natural ou por afinidade) e a relação íntima de afeto (independentemente de coabitação). O art. 6º reforça que essa violência constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
O art. 7º enumera as formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. No caso concreto, Bruno agrediu Fabiana com socos, pontapés e puxões de cabelo (violência física) e ainda gritou que ela tinha a obrigação de passar o uniforme dele, humilhando-a e submetendo-a a uma relação de poder baseada no gênero (violência psicológica). A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique o pleno desenvolvimento ou que vise controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A banca explora a confusão entre os requisitos de aplicação da lei. Muitos candidatos podem pensar que a lei só se aplica a relações conjugais ou de namoro, mas o art. 5º, II, abrange as relações familiares, incluindo irmãos. Também pode haver a ideia equivocada de que a menoridade da vítima afastaria a lei, mas a lei protege todas as mulheres, independentemente de idade. A violência patrimonial, por sua vez, é configurada por condutas como reter, subtrair, destruir objetos, documentos pessoais, bens e valores, o que não ocorreu no caso. Por fim, o dever de educar os filhos (art. 229 da CF) não autoriza o uso de violência, e a agressão de Bruno não se enquadra em qualquer hipótese de correção legítima.
Guarde a distinção entre as formas de violência e os âmbitos de aplicação da lei: é exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.
Forma de Violência | Conduta de Bruno | Base Legal (art. 7º) |
|---|
Física | Socos, pontapés, puxões de cabelo | Inciso I |
Psicológica | Gritos, humilhação, cobrança de obrigação doméstica | Inciso II |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não deixa de se aplicar por a vítima ser menor de idade. A Lei Maria da Penha protege todas as mulheres, sem distinção de idade. A menoridade de Fabiana não afasta a incidência da lei, pois o que importa é a condição de mulher e a ocorrência de violência nos âmbitos previstos no art. 5º. A alternativa confunde a proteção especial da lei com uma suposta limitação etária que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei se aplica mesmo sem relação conjugal. O art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006 abrange a violência ocorrida no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Bruno e Fabiana são irmãos, portanto há relação familiar. A alternativa ignora que a lei protege a mulher em qualquer relação familiar, não apenas conjugal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não houve violência patrimonial. A violência patrimonial é definida no art. 7º, IV, como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. No caso, não houve retenção ou destruição de bens; a violência foi física e psicológica. A alternativa troca o conceito de violência patrimonial pelo de violência ocorrida dentro de casa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta identifica corretamente as formas de violência sofridas por Fabiana: violência física (socos, pontapés, puxões de cabelo) e violência psicológica (gritos, humilhação, cobrança de obrigação doméstica como se fosse um dever da mulher). A violência foi baseada no gênero, pois Bruno agiu com menosprezo à condição feminina de Fabiana, impondo-lhe tarefas domésticas e a submetendo a uma relação de poder. O art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 define essas formas de violência, e o art. 5º, II, enquadra a situação no âmbito familiar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há dever de educar que justifique a violência. O art. 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, mas isso não autoriza o uso de violência física ou psicológica. Além disso, Bruno é irmão de Fabiana, não seu pai, e a agressão não tem qualquer caráter educativo. A alternativa tenta justificar a violência com um suposto poder familiar, o que é inadmissível.
Gabarito: letra D