Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161898
Banca
FGV
Órgão
Pref SJC
Ano
2024
Cargo
ATM ( )
A Administração Pública do Município Alfa pretende contratar, por meio de empresário exclusivo, João, profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada, para realizar uma performance durante as festividades de fim de ano. Por outro lado, a União Federal pretende comprar bem produzido no país e que envolva, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar ser
Adispensável a licitação para a contratação de João por parte do Município Alfa. Igualmente, é dispensável o procedimento licitatório para a compra que a União Federal pretende realizar, desde que os valores não ultrapassem duzentos e cinquenta mil reais.
Bdispensável a licitação para a contratação de João por parte do Município Alfa. Por sua vez, é inexigível o procedimento licitatório para a compra que a União Federal pretende realizar, desde que os valores não ultrapassem duzentos e cinquenta mil reais.
Cinexigível a licitação para a contratação de João por parte do Município Alfa. Igualmente, é inexigível o procedimento licitatório para a compra que a União Federal pretende realizar.
Dinexigível a licitação para a contratação de João por parte do Município Alfa. Por sua vez, é dispensável o procedimento licitatório para a compra que a União Federal pretende realizar.
Edispensável a licitação para a contratação de João por parte do Município Alfa. Por sua vez, é inexigível o procedimento licitatório para a compra que a União Federal pretende realizar.
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GabaritoD — inexigível a licitação para a contratação de João por parte do Município Alfa. Por sua vez, é dispensável o procedimento licitatório para a compra que a União Federal pretende realizar.
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Contratação direta: inexigibilidade e dispensa na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021), pois há inviabilidade de competição. Já a compra de bem produzido no país que envolva, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional é hipótese de dispensa de licitação (art. 75, IV, alínea "f", da mesma lei), pois a lei autoriza a não realização do certame, independentemente do valor.
A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitar, e a Lei nº 14.133/2021 a divide em dois institutos distintos: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença fundamental está na possibilidade de competição: na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como comparar propostas porque o objeto só pode ser fornecido por um único agente (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico de notória especialização, etc.). Na dispensa, a competição é possível, mas o legislador, por razões de conveniência e oportunidade (valor reduzido, urgência, objeto específico), autoriza a Administração a não realizar o certame. O rol do art. 75 é taxativo; o do art. 74 é exemplificativo (o caput diz "em especial").
No caso do artista João, a contratação se enquadra no art. 74, II: "contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública". A inviabilidade de competição é evidente: não há como licitar a contratação de um artista específico, pois a escolha recai sobre a sua singularidade artística. O § 2º do art. 74 reforça que o empresário exclusivo deve ter contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico — afastada a possibilidade de contratação por empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Já a compra pela União Federal de bem produzido no país que envolva, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 75, IV, alínea "f". Aqui, a competição é teoricamente possível, mas o legislador entendeu que, em razão da natureza estratégica do objeto (defesa nacional) e da alta complexidade tecnológica, é mais vantajoso dispensar o certame. Não há limite de valor para essa hipótese — a dispensa se justifica pelo objeto, não pelo valor. É importante não confundir com a dispensa por valor (art. 75, I e II), que tem limites de R$ 100.000,00 (obras e serviços de engenharia) e R$ 50.000,00 (outros serviços e compras).
A pegadinha clássica da banca é inverter os institutos: dizer que a contratação de artista é dispensável (quando é inexigível) ou que a compra de bem de alta complexidade tecnológica e defesa nacional é inexigível (quando é dispensável). O critério decisivo é: há competição possível? Se não há, é inexigibilidade; se há, mas a lei autoriza não licitar, é dispensa. Guarde essa fronteira — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Contratação de João (artista)
Compra pela União (bem de defesa nacional)
Fundamento legal
Art. 74, II, Lei nº 14.133/2021
Art. 75, IV, "f", Lei nº 14.133/2021
Natureza do instituto
Inexigibilidade
Dispensa
Competição
Inviável (singularidade artística)
Possível, mas autorizada a não realização
Limite de valor
Não há
Não há (dispensa pelo objeto, não pelo valor)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Competição inviável
Artista consagrado (art. 74, II)
Fornecedor exclusivo
Rol exemplificativo
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Defesa nacional (art. 75, IV, "f")
Sem limite de valor
Rol taxativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a contratação de João como dispensável. A contratação de profissional do setor artístico consagrado é hipótese de inexigibilidade (art. 74, II), pois a competição é inviável. Além disso, a compra de bem de alta complexidade tecnológica e defesa nacional é dispensável (art. 75, IV, "f"), mas sem limite de valor — a alternativa impõe o teto de R$ 250.000,00, que não existe para essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a contratação de João como dispensável (deveria ser inexigível). Acerta ao classificar a compra da União como inexigível? Não — a compra de bem de alta complexidade tecnológica e defesa nacional é dispensável (art. 75, IV, "f"), não inexigível. Além disso, impõe o limite de R$ 250.000,00, que não existe para essa hipótese de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao classificar a contratação de João como inexigível (art. 74, II). Erra ao classificar a compra da União como inexigível — a compra de bem de alta complexidade tecnológica e defesa nacional é hipótese de dispensa (art. 75, IV, "f"), pois a competição é possível, mas a lei autoriza a não realização do certame.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente a contratação de João como inexigível (art. 74, II — profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada) e a compra da União como dispensável (art. 75, IV, "f" — bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional). A alternativa espelha exatamente a distinção entre os dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a contratação de João como dispensável (deveria ser inexigível). Acerta ao classificar a compra da União como inexigível? Não — a compra de bem de alta complexidade tecnológica e defesa nacional é dispensável (art. 75, IV, "f"), não inexigível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos: troca "inexigível" por "dispensável" e vice-versa. O critério é: se a competição é inviável, é inexigibilidade; se a competição é possível, mas a lei autoriza não licitar, é dispensa. Na contratação de artista, não há como competir — é inexigível. Na compra de bem de defesa nacional, a competição é possível, mas a lei dispensa — é dispensável. Fique atento a essa troca!