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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161899
Banca
FGV
Órgão
CM SP
Ano
2024
Cargo
Cons Leg ( )
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto é denominado
  1. Acontratação integrada.
  2. Bcontratação semi-integrada.
  3. Ccontratação por tarefa.
  4. Dempreitada integral.
  5. Eempreitada por preço global.
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GabaritoA — contratação integrada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. O enunciado descreve exatamente a contratação integrada, definida no art. 6º, XXXII, da Lei nº 14.133/2021, em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A distinção central está no fato de que, na contratação integrada, o contratado elabora ambos os projetos (básico e executivo), enquanto na semi-integrada ele elabora apenas o projeto executivo.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, ampliou o rol de regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia. Enquanto a lei antiga previa apenas a empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral, a nova lei acrescentou a contratação integrada, a contratação semi-integrada e o fornecimento e prestação de serviço associado. Esses regimes estão definidos no art. 6º da lei, que traz as definições legais para os fins da norma, e no art. 46, que elenca os regimes admitidos na execução indireta.

A contratação integrada é um regime em que a Administração transfere ao contratado a responsabilidade por praticamente todo o ciclo do empreendimento: desde a elaboração dos projetos básico e executivo até a entrega final do objeto em condições de operação. Nesse regime, a Administração é dispensada de elaborar o projeto básico, devendo apresentar apenas um anteprojeto de engenharia no instrumento convocatório. Isso representa uma grande transferência de riscos ao contratado, que assume a responsabilidade integral pelos projetos e pela execução.

Já a contratação semi-integrada é um regime intermediário: o contratado elabora e desenvolve apenas o projeto executivo, partindo de um projeto básico já elaborado pela Administração. Nesse caso, o projeto básico pode ser alterado pelo contratado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, aumento de qualidade, redução de prazo ou facilidade de manutenção, assumindo ele a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração.

A distinção entre os regimes é um dos pontos mais cobrados em provas, pois a banca frequentemente troca as atribuições de cada um. A chave para não errar é identificar quem elabora o projeto básico: se o contratado elabora os projetos básico e executivo, é contratação integrada; se elabora apenas o executivo, é semi-integrada. A empreitada integral, por sua vez, é um regime tradicional em que a Administração contrata o empreendimento em sua integralidade, mas não transfere ao contratado a elaboração dos projetos — ela já os entrega prontos.

Art. 6, XXXIILei-14133

Art. 6º, XXXII — "contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto"

Art. 6, XXXIIILei-14133

Art. 6º, XXXIII — "contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto"

Guarde a fronteira entre os regimes: a palavra-chave é projeto básico. Quem elabora o projeto básico? Se for o contratado, é contratação integrada; se for a Administração, é semi-integrada ou empreitada integral. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Regimes de execução indireta
  • 1Contratação integrada
    • Projeto básico: contratado
    • Projeto executivo: contratado
  • 2Contratação semi-integrada
    • Projeto básico: Administração
    • Projeto executivo: contratado
  • 3Empreitada integral
    • Projeto básico: Administração
    • Projeto executivo: Administração
  • 4Empreitada por preço global
    • Projeto básico: Administração
    • Projeto executivo: Administração
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de contratação integrada previsto no art. 6º, XXXII, da Lei nº 14.133/2021. O trecho "elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo" é o elemento distintivo desse regime, pois transfere ao contratado a responsabilidade por ambas as fases de projeto, além da execução e das demais operações necessárias à entrega final do objeto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A contratação semi-integrada (art. 6º, XXXIII) difere da integrada justamente porque o contratado elabora e desenvolve apenas o projeto executivo, não o projeto básico. O projeto básico, nesse regime, é elaborado pela Administração e pode ser alterado pelo contratado mediante autorização, desde que demonstrada a superioridade das inovações. A alternativa erra ao atribuir ao contratado a elaboração de ambos os projetos, característica exclusiva da contratação integrada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contratação por tarefa é um regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Não envolve a elaboração de projetos básico e executivo pelo contratado, nem a execução de obras e serviços de engenharia em sua integralidade. É um regime simples, voltado para pequenos serviços, completamente distinto da descrição apresentada no enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A empreitada integral é um regime tradicional (art. 46, III, da Lei nº 14.133/2021) em que se contrata o empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega em condições de entrada em operação. Contudo, nesse regime a Administração já entrega os projetos prontos ao contratado — não é ele quem os elabora. A alternativa confunde a responsabilidade pela execução integral com a responsabilidade pela elaboração dos projetos, que é exclusiva da contratação integrada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A empreitada por preço global é um regime em que se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, com base em projetos já elaborados pela Administração. O contratado não tem qualquer responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo — sua obrigação se limita à execução do objeto conforme as especificações fornecidas. A alternativa descreve um regime de execução, não um regime de contratação que envolva a elaboração de projetos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre contratação integrada e contratação semi-integrada, que são os dois regimes novos da Lei nº 14.133/2021. A diferença está em quem elabora o projeto básico: na integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo; na semi-integrada, apenas o executivo. Outra armadilha é confundir a contratação integrada com a empreitada integral, que também transfere a responsabilidade pela execução integral, mas não pela elaboração dos projetos. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os regimes, foque na divisão de responsabilidades pelos projetos:

Regime

Projeto básico

Projeto executivo

Contratação integrada

Contratado

Contratado

Contratação semi-integrada

Administração

Contratado

Empreitada integral

Administração

Administração

Empreitada por preço global

Administração

Administração

Contratação por tarefa

Não se aplica

Não se aplica

Gabarito: letra A — contratação integrada.

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