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Questão de Direito Administrativo — Tombamento - Conceitos e Decreto-Lei nº 25/1937 — FGV 2024

Direito AdministrativoTombamento - Conceitos e Decreto-Lei nº 25/1937
Código
fg161900
Banca
FGV
Órgão
CM SP
Ano
2024
Cargo
Cons Leg ( )
O Decreto-lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelece que as coisas tombadas
  1. Anão podem ser transferidas da União para os Estados ou Municípios.
  2. Bnão podem ter sua propriedade transferida, caso pertençam a alguma entidade privada.
  3. Cpodem ser restauradas pelos proprietários, contanto que as modificações sofridas sejam comunicadas às entidades competentes.
  4. Dpodem sair do país, contanto que por curto prazo e para fins de intercâmbio cultural.
  5. Eficam sujeitas à vigilância permanente da Polícia Federal, não podendo ter sua inspeção impedida pelos proprietários.
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GabaritoD — podem sair do país, contanto que por curto prazo e para fins de intercâmbio cultural.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tombamento: regime jurídico das coisas tombadas

Gabarito: letra D. O Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelece que as coisas tombadas podem sair do país, contanto que por curto prazo e para fins de intercâmbio cultural. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente uma permissão expressa do diploma legal, enquanto as demais ou invertem o conteúdo normativo ou criam restrições inexistentes.

O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada como uma restrição parcial ao exercício do direito de propriedade. O Poder Público, reconhecendo o valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico de um bem, inscreve-o nos chamados Livros do Tombo, submetendo-o a um regime jurídico especial. O proprietário não perde a propriedade, mas passa a sofrer limitações quanto ao uso, gozo e disposição do bem, sempre no intuito de preservá-lo para as futuras gerações.

A doutrina classifica os efeitos do tombamento em três categorias: obrigações positivas (de fazer, como conservar o bem), obrigações negativas (de não fazer, como não alterar a estrutura sem autorização) e obrigações de suportar (de deixar fazer, como permitir a fiscalização do Poder Público). É nesse contexto que se inserem as restrições à saída do bem do país, à sua transferência e à sua modificação.

O Decreto-Lei nº 25/1937, em seu art. 14, trata especificamente da saída de bens tombados do território nacional. A regra é a proibição, mas com uma exceção expressa: a saída é permitida por curto prazo e para fins de intercâmbio cultural. Essa é a literalidade que a alternativa D captura. As demais alternativas distorcem o regime legal, ora criando proibições absolutas inexistentes, ora atribuindo competências a órgãos errados.

A banca explora exatamente a confusão entre o que é proibido e o que é permitido com restrições. O candidato desatento pode marcar a alternativa que afirma a impossibilidade de transferência ou de saída, sem perceber que a lei abre exceções. A chave para acertar é conhecer as hipóteses legais de flexibilização do regime de tombamento.

Característica

Regra geral

Exceção legal (DL 25/1937)

Saída do país

Proibida

Permitida por curto prazo, para intercâmbio cultural

Transferência de propriedade (público/privado)

Permitida, com comunicação ao órgão competente

Restauração/modificação

Exige autorização prévia do órgão competente

Fiscalização

Exercida pelo órgão do patrimônio (IPHAN), não pela Polícia Federal

Tombamento (DL 25/1937)
  • 1Obrigações do proprietário
    • Positivas (conservar)
    • Negativas (não alterar sem autorização)
    • De suportar (fiscalização)
  • 2Restrições
    • Saída do país: proibida
      • Exceção: curto prazo p/ intercâmbio cultural
    • Modificações: exigem autorização prévia
    • Transferência: permitida, com comunicação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as coisas tombadas não podem ser transferidas da União para os Estados ou Municípios. Isso é falso. O tombamento não impede a transferência de bens públicos entre entes federativos. A doutrina e a legislação admitem a transferência, desde que respeitadas as restrições do tombamento. O que se exige é a comunicação ao órgão competente, mas não há proibição absoluta de transferência entre entes da federação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as coisas tombadas não podem ter sua propriedade transferida, caso pertençam a alguma entidade privada. Isso também é falso. O tombamento não impede a alienação do bem por particular. O proprietário pode vender, doar ou gravar o bem com ônus (hipoteca, penhora, etc.), desde que observe as restrições do tombamento e comunique o órgão competente. A lei não exige autorização prévia para a transferência, apenas a notificação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que as coisas tombadas podem ser restauradas pelos proprietários, contanto que as modificações sofridas sejam comunicadas às entidades competentes. Isso inverte a lógica legal. A regra é que qualquer modificação no bem tombado, incluindo restauração, exige autorização prévia do órgão competente (IPHAN, na esfera federal). Não basta comunicar depois; é preciso obter autorização antes. A alternativa confunde o dever de comunicação com o dever de autorização prévia.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as coisas tombadas podem sair do país, contanto que por curto prazo e para fins de intercâmbio cultural. Esta é a hipótese expressa de exceção à proibição de saída do bem tombado do território nacional, prevista no Decreto-Lei nº 25/1937. A regra é a proibição, mas a lei permite a saída temporária para intercâmbio cultural, desde que por curto prazo. É exatamente o que a alternativa afirma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Polícia Federal, não podendo ter sua inspeção impedida pelos proprietários. Há dois erros aqui. Primeiro, a vigilância é exercida pelo órgão competente do patrimônio histórico e artístico nacional (IPHAN), não pela Polícia Federal. Segundo, embora o proprietário deva permitir a fiscalização, a vigilância não é "permanente" no sentido de presença contínua de agentes; é uma fiscalização periódica ou quando necessária. A alternativa atribui competência a órgão errado e exagera na intensidade da vigilância.

Gabarito: letra D

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