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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg161904
Banca
FGV
Órgão
CM SP
Ano
2024
Cargo
Tec Leg( )
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente em virtude da prática de atos de improbidade administrativa
  1. Anão estão sujeitos a obrigações.
  2. Bestão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente.
  3. Cestão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente e pagamento de multa.
  4. Destão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente e sucetíveis a detenção.
  5. Eestão sujeitos à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
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GabaritoE — estão sujeitos à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do sucessor e do herdeiro na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E. O sucessor ou herdeiro daquele que causou dano ao erário ou se enriqueceu ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, conforme o art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Essa é a regra expressa da responsabilidade sucessória na improbidade administrativa, que não se estende às demais sanções (multa, perda da função, suspensão de direitos políticos) nem ultrapassa o valor recebido pelo sucessor.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece um sistema de responsabilização por atos dolosos que violam a probidade na administração pública. Quando o agente público (ou particular que concorre dolosamente) pratica ato de improbidade e vem a falecer, a questão que surge é: a responsabilidade se transmite aos herdeiros e sucessores? A resposta está no art. 8º, que cria uma responsabilidade patrimonial limitada: o herdeiro ou sucessor responde, mas somente pela obrigação de reparar o dano, e apenas até o limite do que efetivamente recebeu.

Essa limitação decorre diretamente da Constituição Federal, que no art. 5º, inciso XLV, estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Ou seja, o constituinte já previu que a responsabilidade patrimonial se transmite, mas com limite objetivo: o valor da herança ou do patrimônio transferido.

Na prática, imagine que um prefeito desviou R$ 1 milhão dos cofres públicos e faleceu, deixando uma herança de R$ 300 mil para o filho. O filho, como herdeiro, estará obrigado a reparar o dano ao erário, mas apenas até R$ 300 mil — o limite da herança recebida. Ele não responde com o próprio patrimônio, nem está sujeito a multa civil, perda da função pública ou suspensão de direitos políticos, pois essas sanções são personalíssimas e não se transmitem.

A distinção que importa é entre a responsabilidade do agente (que responde integralmente, com todas as sanções do art. 12 da LIA) e a responsabilidade do sucessor/herdeiro (que responde apenas pela reparação do dano, limitada ao valor recebido). Essa fronteira é exatamente o que a banca explora: o candidato pode confundir a extensão da responsabilidade do herdeiro com a do próprio agente, ou imaginar que o herdeiro responde por todas as sanções. A regra é clara: o herdeiro/sucessor responde apenas pela reparação, até o limite do que recebeu.

Art. 8Lei-8429

Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

Guarde a fronteira entre a responsabilidade integral do agente e a responsabilidade limitada do sucessor/herdeiro: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Obrigação
Reparar o dano
Multa civil
Perda da função
Suspensão de direitos políticos
2Limite
Até o valor da herança
Até o patrimônio transferido
3Fundamento
CF/88, art. 5º, XLV
Pena não passa da pessoa
Responsabilidade do sucessor/herdeiro (art. 8º, LIA)
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Responsabilidade do sucessor/herdeiro (art. 8º, LIA): Obrigação (Reparar o dano, Multa civil, Perda da função, Suspensão de direitos políticos); Limite (Até o valor da herança, Até o patrimônio transferido); Fundamento (CF/88, art. 5º, XLV, Pena não passa da pessoa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sucessor ou herdeiro "não estão sujeitos a obrigações". Isso contraria frontalmente o art. 8º da Lei 8.429/1992, que expressamente impõe ao sucessor/herdeiro a obrigação de reparar o dano, ainda que limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. A responsabilidade patrimonial se transmite, conforme autoriza o art. 5º, XLV, da CF/88. A alternativa erra ao negar qualquer obrigação, quando na verdade existe uma obrigação de reparação, ainda que limitada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o sucessor ou herdeiro está sujeito à obrigação de reparar o dano "integralmente". O erro está na palavra integralmente: a obrigação do sucessor/herdeiro não é integral, mas limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Se o dano ao erário for de R$ 1 milhão e a herança for de R$ 300 mil, o herdeiro só responde até R$ 300 mil. A alternativa ignora o limite objetivo imposto pelo art. 8º da LIA, que é justamente a essência da responsabilidade sucessória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o sucessor ou herdeiro está sujeito à obrigação de reparar integralmente e ao pagamento de multa. Dois erros: (1) a reparação não é integral, mas limitada ao valor da herança/patrimônio transferido; (2) a multa civil é sanção personalíssima, que não se transmite ao sucessor/herdeiro. O art. 8º fala apenas em "obrigação de repará-lo", sem qualquer menção a multa. As demais sanções do art. 12 (multa civil, perda da função, suspensão de direitos políticos) não alcançam o sucessor, pois a pena não passa da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o sucessor ou herdeiro está sujeito à obrigação de reparar integralmente e "suscetíveis a detenção". Além do erro da reparação integral (que deveria ser limitada), a alternativa menciona "detenção", que é pena privativa de liberdade de natureza penal. A responsabilidade por improbidade administrativa é de natureza civil e administrativa, não penal — e, ainda que houvesse sanção penal, ela jamais se transmitiria ao herdeiro/sucessor, pois a pena não passa da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). A alternativa mistura esferas de responsabilidade e inventa uma sanção que não se aplica ao sucessor.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o teor do art. 8º da Lei 8.429/1992: o sucessor ou herdeiro está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. A alternativa acerta ao (1) limitar a obrigação à reparação do dano (excluindo multa e outras sanções) e (2) estabelecer o teto objetivo do valor recebido. Essa é a regra da responsabilidade sucessória na improbidade, que encontra fundamento também no art. 5º, XLV, da CF/88.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre responsabilidade do sucessor/herdeiro na improbidade, lembre-se do binômio: reparação apenas + limite da herança/patrimônio transferido. Qualquer alternativa que mencione multa, detenção, perda de função ou reparação integral está errada. Essa é a pegadinha clássica da banca: ela troca a responsabilidade limitada do sucessor pela responsabilidade integral do agente.

Gabarito: letra E

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