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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fg161906
Banca
FGV
Órgão
DNIT
Ano
2024
Cargo
AA ( )

A Lei de Acesso à Informação representa um importante avanço na promoção da transparência governamental, permitindo que os cidadãos exerçam um controle mais efetivo sobre as ações do Estado, contribuindo para a prevenção da corrupção e para o fortalecimento da democracia.

 

Com relação ao pedido de acesso, analise os itens a seguir.

 

I. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

II. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

 

III. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, II e III.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011

Gabarito: letra A. Todos os três itens estão corretos, pois reproduzem, com precisão, as regras do art. 10 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): o pedido pode ser feito por qualquer interessado, deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação, a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação (para informações de interesse público) e são vedadas exigências quanto aos motivos da solicitação. A questão é de literalidade do art. 10 e seus parágrafos.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) representa a regulamentação do direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção (art. 3º, I). Nesse contexto, o pedido de acesso é o instrumento da chamada transparência passiva, ou seja, aquela em que o cidadão solicita a informação ao órgão público, em contraposição à transparência ativa, em que o poder público divulga informações de interesse público independentemente de solicitação (art. 8º).

O art. 10 da LAI é o coração do procedimento de acesso. Ele define quem pode pedir (qualquer interessado), como deve ser o pedido (com identificação do requerente e especificação da informação) e impõe limites às exigências que o órgão público pode fazer. A lógica do legislador é clara: o acesso à informação é a regra, e qualquer obstáculo burocrático que inviabilize ou dificulte o pedido contraria a finalidade da lei. Por isso, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, e os motivos determinantes da solicitação são irrelevantes — o cidadão não precisa justificar por que quer a informação, pois o direito de acesso é um direito fundamental autônomo, que não depende de demonstração de interesse específico.

Na prática, imagine que um cidadão queira saber o valor gasto por um município com publicidade institucional. Ele pode fazer o pedido pelo site oficial (o § 2º do art. 10 obriga os órgãos a viabilizar essa alternativa), identificando-se com nome e CPF e especificando a informação desejada. O órgão não pode exigir que ele explique o motivo do pedido, nem pode exigir documentos que inviabilizem a solicitação (como comparecimento presencial, se houver meio eletrônico). Se o órgão negar o acesso, o cidadão poderá recorrer, e a negativa só será legítima nas hipóteses legais de sigilo (informação sigilosa ou pessoal, por exemplo).

A distinção que importa aqui é entre informação de interesse público e informação pessoal. Para as informações de interesse público, a regra é a máxima abertura: não se exige motivação e a identificação não pode ser obstáculo. Já para as informações pessoais, a lógica é inversa: o acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo, e só pode ser concedido a terceiros em hipóteses legais (art. 31). A banca explora exatamente essa fronteira: as regras do art. 10, §§ 1º e 3º, valem para informações de interesse público, e é isso que os itens II e III afirmam.

A pegadinha desta questão é sutil: os itens parecem óbvios, mas a banca testa se o candidato conhece a literalidade do art. 10. O item I, por exemplo, afirma que o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação — isso é exatamente o que o caput do art. 10 exige. O item II afirma que a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação — é o § 1º. O item III afirma que são vedadas exigências relativas aos motivos da solicitação — é o § 3º. Todos os três são transcrições fiéis da lei. A armadilha seria inverter algum desses termos, como dizer que a identificação pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, ou que os motivos podem ser exigidos. Como nenhuma inversão ocorreu, a resposta é a letra A.

Guarde o tripé do art. 10: quem pode pedir (qualquer interessado), o que o pedido deve conter (identificação + especificação da informação) e o que não pode ser exigido (motivos, e identificação que inviabilize). É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.

Item

Conteúdo do item

Base legal (art. 10, LAI)

Correto?

I

Qualquer interessado pode pedir; pedido deve conter identificação do requerente e especificação da informação

caput

II

Para informação de interesse público, a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação

§ 1º

III

Vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

§ 3º

Pedido de acesso (art. 10, LAI)
  • 1Quem pode pedir
    • Qualquer interessado
  • 2Requisitos do pedido
    • Identificação do requerente
    • Especificação da informação
  • 3Vedações
    • Exigir motivos da solicitação
    • Identificação que inviabilize o pedido
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz o caput do art. 10 da LAI. A lei não exige que o requerente seja cidadão brasileiro, nem que tenha qualquer vínculo com o órgão — basta ser "qualquer interessado". O pedido deve conter a identificação do requerente (para que o órgão possa responder e, se necessário, comunicar-se com ele) e a especificação da informação requerida (para que o órgão saiba exatamente o que está sendo pedido). Esses são os dois requisitos essenciais do pedido.

Art. 10Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."

Item II — ✅ Correto

O item reproduz o § 1º do art. 10. Para informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. Isso significa que o órgão não pode, por exemplo, exigir que o requerente compareça pessoalmente, apresente documentos que ele não possui ou forneça dados excessivos, se isso tornar o pedido impossível ou desproporcionalmente difícil. A regra visa garantir que a burocracia não seja usada como instrumento de obstrução do acesso.

Art. 10, §1Lei-12527

Art. 10, § 1º — "Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação."

Item III — ✅ Correto

O item reproduz o § 3º do art. 10. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O cidadão não precisa justificar o porquê do pedido. Essa regra decorre da natureza do direito de acesso à informação: ele é um direito fundamental autônomo, que não depende da demonstração de um interesse específico ou legítimo. O controle social da administração pública (diretriz do art. 3º, V) só se efetiva se o cidadão puder fiscalizar sem precisar se justificar.

Art. 10, §3Lei-12527

Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

Conclusão: os itens I, II e III estão corretos, pois todos reproduzem fielmente o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 (caput, § 1º e § 3º). Portanto, a alternativa correta é a letra A.

Gabarito: letra A

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