Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro) — FGV 2024
Direito Administrativo›Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro)
Código
fg161907
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
A Escolinha do Gol, entidade privada sem fins lucrativos, que realiza sua função social de fomento ao esporte no Município Alfa, Estado Beta, entre os anos de 2020 a 2022, recebeu diretamente da União a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para financiar seu programa beneficente de ensino e treinamento de futebol para crianças carentes da localidade.
Pedro, administrador da instituição e técnico de futebol da escolinha, recebeu, em janeiro de 2023, uma notificação do Tribunal de Contas da União (TCU) intimando a instituição a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata devolução, acrescida de juros, correção monetária e multa. Tendo Pedro aplicado 100% dos recursos recebidos nas atividades da escolinha, contrata você, como advogado, para orientá-lo sobre a notificação
Diante desse cenário, assinale a opção que apresenta sua orientação.
APor não se tratar de uma entidade pública, e sim de uma instituição privada, não se submete à fiscalização e ao controle de qualquer Tribunal de Contas.
BNão pode o TCU fiscalizar e controlar tais repasses, cabendo apenas ao Tribunal de Contas do Estado Beta, por ser o Município Alfa destinatário e efetivo usuário de tais recursos repassados.
CÉ devida a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que receba e utilize dinheiro público.
DApenas deverão prestar contas dos recursos públicos recebidos aqueles que os aplicarem em atividade diversa da originalmente estabelecida ou que não os tenham aplicado integralmente.
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GabaritoC — É devida a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que receba e utilize dinheiro público.
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Prestação de contas ao Tribunal de Contas: dever de quem recebe e utiliza dinheiro público
Gabarito: letra C. A Escolinha do Gol, embora seja entidade privada sem fins lucrativos, recebeu e utilizou recursos públicos federais (R$ 100.000,00 repassados diretamente pela União), o que a sujeita ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. A orientação correta é que a prestação de contas é devida por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
O instituto central aqui é o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, que atuam como órgãos auxiliares do Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública. Esse controle não se limita aos órgãos e entidades públicos: alcança também os particulares que, de alguma forma, lidam com recursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 70, estabelece a abrangência dessa fiscalização e, no parágrafo único, define expressamente quem está obrigado a prestar contas. A redação é ampla e proposital: não importa a natureza jurídica do ente (público ou privado), mas sim a origem e a destinação dos recursos. Se o dinheiro é público, quem o utiliza deve comprovar sua correta aplicação.
A razão de ser dessa regra é a proteção do erário e o princípio da transparência. Quando a União repassa recursos a uma entidade privada para a realização de atividades de interesse público — como o fomento ao esporte para crianças carentes —, o dinheiro continua sendo público, e a entidade atua como uma espécie de gestora desses valores. Por isso, deve prestar contas ao órgão de controle, demonstrando que os recursos foram aplicados na finalidade pactuada. No caso concreto, Pedro aplicou 100% dos recursos nas atividades da escolinha, o que é um fato relevante para a análise de mérito da prestação de contas, mas não a dispensa do dever de prestá-las. A notificação do TCU é legítima e deve ser atendida no prazo assinalado.
A distinção que importa é entre a obrigação de prestar contas (que é ampla e alcança qualquer pessoa que utilize recursos públicos) e a regularidade das contas (que é o resultado da análise, podendo ser aprovadas ou não). A alternativa D confunde esses dois planos: o dever de prestar contas existe independentemente de os recursos terem sido bem ou mal aplicados. Mesmo que a aplicação tenha sido integral e correta, a entidade deve comprovar isso formalmente ao Tribunal de Contas. A prestação de contas é um instrumento de controle a priori, que permite ao órgão fiscalizador verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da aplicação dos recursos públicos.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre a natureza jurídica da entidade (privada) e a origem dos recursos (pública). O candidato pode ser tentado a pensar que, por ser uma instituição privada, a escolinha estaria imune ao controle dos Tribunais de Contas. No entanto, o critério decisivo não é a natureza do ente, mas sim a natureza do dinheiro: se é público, há dever de prestar contas. Guarde essa fronteira: o que atrai a competência do Tribunal de Contas é a utilização de recursos públicos, não a personalidade jurídica de quem os utiliza.
Critério
Prestação de contas (art. 70, parágrafo único, CF)
Alternativa D (equivocada)
Quem está obrigado
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize recursos públicos
Apenas quem aplicou em atividade diversa ou não aplicou integralmente
Momento do dever
Independente da regularidade da aplicação (controle prévio)
Condicionado à existência de irregularidade
Fundamento
Origem pública do dinheiro (natureza do recurso)
Natureza jurídica do ente ou resultado da aplicação
Consequência
Deve comprovar formalmente a aplicação ao TCU
Dispensa a comprovação se a aplicação foi integral e correta
Dever de prestar contas (art. 70, p.ú., CF): Quem está obrigado (Pessoa física ou jurídica, Pública ou privada, Que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre); Critério decisivo (Origem pública do dinheiro, Natureza do ente é irrelevante); Competência do TCU (art. 71, VI) (Recursos repassados pela União, Diretamente ou por convênio); Prestação de contas ≠ regularidade (Dever é prévio e amplo, Boa aplicação não dispensa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser entidade privada, a instituição não se submete à fiscalização de qualquer Tribunal de Contas. O erro está em ignorar o art. 70, parágrafo único, da CF, que expressamente submete ao dever de prestar contas "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada" que utilize dinheiros públicos. A natureza privada da entidade não a exclui do controle, pois o que importa é a origem pública dos recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas o Tribunal de Contas do Estado Beta poderia fiscalizar os repasses, por ser o Município Alfa o destinatário dos recursos. A competência, no caso, é do TCU, pois os recursos foram repassados diretamente pela União. O art. 71, VI, da CF atribui ao TCU a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, independentemente do ente ou entidade que os receba. A competência do Tribunal de Contas estadual seria cabível se os recursos fossem estaduais ou municipais, o que não ocorre.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com precisão, o teor do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe o dever de prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. A Escolinha do Gol, ao receber e aplicar recursos repassados pela União, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, devendo prestar contas ao TCU.
Art. 70CF/88
Art. 70, parágrafo único — "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o dever de prestar contas à aplicação irregular ou incompleta dos recursos. O erro está em inverter a lógica do controle: a obrigação de prestar contas é prévia e independente da regularidade da aplicação. Mesmo que os recursos tenham sido integralmente aplicados na finalidade correta, a entidade deve comprovar isso formalmente ao Tribunal de Contas. A prestação de contas é o instrumento que permite ao órgão de controle verificar a correta aplicação, e não uma sanção aplicada apenas em caso de irregularidade.