Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fg161910
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Vicente, servidor público federal estável, praticou conduta que corresponde a crime, na forma da legislação penal, e se enquadra como falta funcional grave, passível de demissão.

 

Ao tomar conhecimento de tal situação, a Administração determinou a instauração de processo administrativo disciplinar, com a designação da Comissão processante, composta por três servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo certo que um deles, Alípio, ainda não alcançou a estabilidade. Paralelamente, o Juízo criminal competente recebeu denúncia em desfavor de Vicente em razão dos mesmos fatos.

 

Considerando os dados apresentados, Vicente procurou você, como advogado(a), para esclarecer dúvidas acerca da mencionada situação. Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica que, corretamente, você prestou.

  1. AO processo administrativo disciplinar em face de Vicente não poderia ser instaurado, na medida em que a sua responsabilização deve se restringir à esfera criminal.
  2. BA nomeação de Alípio para compor a comissão processante do processo administrativo disciplinar não é válida.
  3. CO recebimento da denúncia em desfavor de Vicente suspende a apuração levada a efeito em sede de processo administrativo disciplinar.
  4. DEventual sentença absolutória na ação penal deverá repercutir em demissão de Vicente, ainda que fundada na ausência de provas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A nomeação de Alípio para compor a comissão processante do processo administrativo disciplinar não é válida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar na Lei nº 8.112/1990

Gabarito: letra B. A nomeação de Alípio para compor a comissão processante é inválida, pois o art. 149 da Lei nº 8.112/1990 exige que a comissão seja composta por três servidores estáveis, e Alípio ainda não alcançou a estabilidade. As demais alternativas estão incorretas: a responsabilização administrativa é independente da criminal (art. 125 da Lei nº 8.112/1990), o recebimento da denúncia não suspende o PAD, e a absolvição criminal só repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou a autoria.

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura infrações disciplinares praticadas por servidores públicos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Ele é obrigatório para a aplicação de penas que impliquem perda do cargo, como a demissão, conforme exige o art. 41, § 1º, da Constituição Federal. A instauração do PAD é um poder-dever da autoridade competente: ao tomar ciência de irregularidade, ela é obrigada a promover a apuração imediata, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990.

A comissão processante é o órgão que conduz o PAD, e a lei impõe requisitos rígidos para sua composição, justamente para garantir a imparcialidade e a legitimidade do processo. O art. 149 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a comissão deve ser composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente. A exigência de estabilidade visa assegurar que os membros da comissão não estejam sujeitos a pressões ou retaliações, pois o servidor estável só perde o cargo em situações específicas (art. 22 da Lei nº 8.112/1990). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é nulo o PAD composto ou presidido por servidor não estável.

A independência entre as instâncias penal e administrativa é outro ponto central. O art. 125 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si. Isso significa que a Administração pode punir o servidor disciplinarmente mesmo que ele ainda não tenha sido julgado na esfera criminal, e vice-versa. A única exceção ocorre quando a absolvição criminal nega a existência do fato ou a autoria: nesses casos, a absolvição repercute no âmbito administrativo, pois não há como subsistir a punição se o fato não existiu ou se o servidor não foi o autor. A Súmula 18 do STF trata exatamente disso: pela falta residual, não compreendida na absolvição criminal, é admissível a punição administrativa.

A banca explora a confusão entre os requisitos da comissão processante e a independência das instâncias. O candidato pode ser levado a pensar que a falta de estabilidade de um dos membros é irrelevante, ou que o processo criminal interfere no administrativo. No entanto, a lei é expressa quanto à necessidade de estabilidade, e a jurisprudência é pacífica quanto à independência das instâncias. Guarde esses dois pontos: comissão exige servidores estáveis e instâncias são independentes, salvo absolvição que negue fato ou autoria.

Critério

Regra (Lei nº 8.112/1990)

Consequência da violação

Composição da comissão processante

3 servidores estáveis (art. 149)

Nulidade do PAD (STJ)

Independência das instâncias penal e administrativa

Sanções independentes (art. 125)

PAD pode prosseguir mesmo com ação penal em curso

Repercussão da absolvição criminal no PAD

Só se negar a existência do fato ou a autoria

Absolvição por ausência de provas não impede punição administrativa

Comissão processante (art. 149)
  • 1Requisitos
    • 3 servidores estáveis
    • Presidente: cargo efetivo superior ou mesmo nível
  • 2Servidor não estável
    • Nulidade do PAD
  • 3Independência das instâncias (art. 125)
    • Penal e administrativa
    • Recebimento da denúncia não suspende PAD
    • Absolvição criminal
      • Nega fato ou autoria → repercute
      • Ausência de provas → não repercute
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o PAD não poderia ser instaurado porque a responsabilização deve se restringir à esfera criminal. Isso contraria o princípio da independência das instâncias, previsto no art. 125 da Lei nº 8.112/1990. A Administração tem o poder-dever de apurar a infração disciplinar, independentemente da apuração criminal. A conduta de Vicente, que é crime e falta funcional grave, sujeita-o a ambas as responsabilizações, que são autônomas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A nomeação de Alípio é inválida porque ele ainda não alcançou a estabilidade. O art. 149 da Lei nº 8.112/1990 exige que a comissão processante seja composta por três servidores estáveis. A estabilidade é requisito essencial para garantir a imparcialidade e a independência dos membros da comissão. O STJ já decidiu que é nulo o PAD composto ou presidido por servidor não estável.

Art. 149, §3Lei-8112

Art. 149 — "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o recebimento da denúncia criminal suspende a apuração administrativa. Isso é incorreto: as instâncias penal e administrativa são independentes (art. 125 da Lei nº 8.112/1990). O recebimento da denúncia não suspende o PAD, que pode e deve prosseguir. A Administração não precisa aguardar o desfecho da ação penal para aplicar a sanção disciplinar, salvo na hipótese de absolvição que negue a existência do fato ou a autoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que sentença absolutória fundada na ausência de provas deverá repercutir na demissão de Vicente. Isso é incorreto. A absolvição criminal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou a autoria. Se a absolvição se fundar na ausência de provas, não há essa repercussão, pois a falta residual pode ser apurada administrativamente. A Súmula 18 do STF é clara: pela falta residual, não compreendida na absolvição criminal, é admissível a punição administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os requisitos da comissão processante e a independência das instâncias. Na alternativa B, o candidato pode achar que a falta de estabilidade de Alípio é irrelevante, mas a lei exige servidores estáveis. Nas alternativas C e D, a banca explora a falsa ideia de que o processo criminal interfere no administrativo, quando a regra é a independência, salvo absolvição que negue fato ou autoria. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fg161910