Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FGV 2024
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fg161911
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
A sociedade empresária Sabiá tomou conhecimento de um edital de licitação elaborado pelo Município Alfa para promover a permissão de determinado serviço público de competência local, razão pela qual procura sua assessoria jurídica, a fim de dirimir algumas dúvidas acerca da mencionada modalidade de delegação.
Acerca das peculiaridades da permissão de serviços públicos, à luz do disposto na CRFB/88 e na Lei nº 8.987/95, assinale a afirmativa correta.
AA modalidade licitatória deverá ser necessariamente aquela designada como diálogo competitivo
BNão é necessária a realização de licitação para a formalização da delegação pretendida pelo Município Alfa.
CÉ necessária a constituição de uma sociedade de propósito específico para a formalização do respectivo contrato.
DA delegação pretendida poderá ser realizada para pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para a prestação do serviço por sua conta e risco.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A delegação pretendida poderá ser realizada para pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para a prestação do serviço por sua conta e risco.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Permissão de serviço público: conceito e requisitos legais
Gabarito: letra D. A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco — exatamente o que afirma a alternativa D, em conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995.
A permissão de serviço público é uma das formas de delegação da prestação de serviços públicos previstas no art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para a sua formalização. A Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o dispositivo constitucional, define a permissão no art. 2º, IV, como a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A precariedade é a característica que distingue a permissão da concessão: enquanto a concessão é formalizada por contrato administrativo com prazo determinado, a permissão é formalizada por contrato de adesão, precário, que pode ser revogado unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, no interesse público. Apesar dessa diferença, o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995 determina a aplicação das normas relativas às concessões às permissões, no que couber.
Na prática, a permissão é utilizada para serviços públicos que não exigem grandes investimentos do particular, como o transporte coletivo urbano em algumas localidades. O permissionário explora o serviço por sua conta e risco, ou seja, assume os riscos do empreendimento, sendo remunerado pela tarifa paga pelos usuários. A licitação é obrigatória, mas a lei não exige modalidade específica, ao contrário da concessão, que exige concorrência ou diálogo competitivo.
A distinção fundamental entre concessão e permissão está na figura do delegatário e na modalidade licitatória: a concessão é outorgada apenas a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante concorrência ou diálogo competitivo; a permissão pode ser outorgada a pessoa física ou jurídica, mediante qualquer modalidade de licitação compatível. É exatamente essa fronteira que as alternativas exploram.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — "Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Critério
Concessão
Permissão
Delegatário
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Pessoa física ou jurídica
Modalidade licitatória
Concorrência ou diálogo competitivo
Qualquer modalidade compatível (não há exigência específica)
Natureza do contrato
Contrato administrativo com prazo determinado
Contrato de adesão, precário, revogável unilateralmente
Exigência de SPE
Não (SPE é exigida apenas nas PPPs)
Não (SPE é exigida apenas nas PPPs)
Permissão de serviço público
1Natureza
Delegação a título precário
Contrato de adesão
Revogável a qualquer tempo
2Requisitos
Licitação obrigatória
Pessoa física ou jurídica
Capacidade para o desempenho
Por conta e risco
3Distinções
Concessão: pessoa jurídica, concorrência
Permissão
pessoa física ou jurídica, qualquer modalidade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a modalidade licitatória deverá ser necessariamente o diálogo competitivo. Isso é incorreto por dois motivos: primeiro, a Lei nº 8.987/1995 não exige modalidade específica para a permissão, ao contrário da concessão, que exige concorrência ou diálogo competitivo; segundo, o diálogo competitivo é modalidade restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de definição precisa das especificações, entre outras condições previstas no art. 32 da Lei nº 14.133/2021 — não é uma exigência para a permissão de serviços públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é necessária a realização de licitação para a formalização da delegação. Isso contraria frontalmente o art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão, e o art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995, que expressamente condiciona a permissão à realização de licitação. A licitação é requisito indispensável para a permissão de serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é necessária a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) para a formalização do contrato de permissão. Isso é incorreto: a SPE é exigida apenas para as parcerias público-privadas, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/2004, e não para a permissão de serviço público regida pela Lei nº 8.987/1995. A permissão pode ser outorgada diretamente a pessoa física ou jurídica, sem necessidade de constituição de sociedade específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de permissão de serviço público: delegação a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho do serviço, por sua conta e risco. É a literalidade do art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995. A possibilidade de outorga a pessoa física é uma das principais diferenças em relação à concessão, que exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre concessão e permissão. Na concessão, o delegatário deve ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e a modalidade licitatória é concorrência ou diálogo competitivo. Na permissão, o delegatário pode ser pessoa física ou jurídica, e não há modalidade licitatória específica. A alternativa C tenta confundir ao exigir SPE, que é instituto próprio das PPPs, não da permissão.