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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso — FGV 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso
Código
fg161916
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
João, policial no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conduzia uma viatura em alta velocidade durante perseguição a Tício, que tinha acabado de roubar um automóvel. Nesse contexto, o agente da lei colidiu com o veículo automotor de Caio, particular, o qual manifestou o interesse em ingressar, em juízo, com uma ação indenizatória para se ressarcir dos prejuízos suportados. Caio, então, procurou um advogado, que lhe informou que o Estado do Rio de Janeiro é uma pessoa jurídica de direito público, enquanto a Polícia Militar é um órgão público.   Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o particular deverá ingressar com a ação indenizatória em face do (da):
  1. Apolicial João, pois o Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Militar não podem ser demandados por ato praticado por policial militar;
  2. BEstado do Rio de Janeiro, pois a Polícia Militar, enquanto órgão público, não pode, como regra, demandar, tampouco ser demandada;
  3. CEstado do Rio de Janeiro ou da Polícia Militar, pois ambos, como regra, podem demandar e ser demandados;
  4. DPolícia Militar, que pode, como regra, ser demandada, muito embora não possa demandar;
  5. EPolícia Militar, que pode, como regra, demandar e ser demandada.
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GabaritoB — Estado do Rio de Janeiro, pois a Polícia Militar, enquanto órgão público, não pode, como regra, demandar, tampouco ser demandada;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado e legitimidade passiva

Gabarito: letra B. O particular deve ajuizar a ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro, pois, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, e a Polícia Militar, como órgão público, não possui personalidade jurídica própria para demandar ou ser demandada em juízo.

A responsabilidade civil do Estado é um dos temas mais cobrados em concursos públicos, e a questão exige o conhecimento de dois institutos fundamentais: a teoria da dupla garantia e a natureza jurídica dos órgãos públicos. A dupla garantia, consagrada pelo STF, assegura, de um lado, que o particular lesado possa acionar diretamente a pessoa jurídica de direito público (responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovar dolo ou culpa do agente); de outro, garante que o agente público somente responda perante a pessoa jurídica a que se vincula, em ação de regresso, nos casos de dolo ou culpa. Assim, a vítima não pode ajuizar ação diretamente contra o agente causador do dano, pois ele é parte ilegítima para a ação indenizatória.

O segundo ponto é a distinção entre pessoa jurídica e órgão público. O Estado do Rio de Janeiro é pessoa jurídica de direito público, com capacidade para ser parte em juízo. A Polícia Militar, por sua vez, é um órgão público, ou seja, um centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, mas sem personalidade jurídica própria. Os órgãos públicos, como regra, não possuem capacidade processual para demandar ou ser demandados, pois não são sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil. Essa capacidade é da pessoa jurídica a que pertencem, no caso, o Estado.

No caso concreto, João, policial militar, conduzia viatura em perseguição a Tício e colidiu com o veículo de Caio. O dano foi causado por agente público no exercício de suas funções, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado. Caio deve, portanto, ingressar com a ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro, e não da Polícia Militar (órgão sem personalidade) nem diretamente contra João (parte ilegítima, conforme a teoria da dupla garantia). O Estado, após indenizar Caio, poderá exercer o direito de regresso contra João, se comprovado dolo ou culpa.

A banca explora exatamente a confusão entre órgão público e pessoa jurídica, bem como a tentação de acionar diretamente o agente causador do dano. O candidato deve lembrar que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público, e que o órgão, por não ter personalidade, não pode ser demandado. Essa é a fronteira que separa as alternativas.

Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
  • 1Teoria da dupla garantia
    • Vítima aciona a pessoa jurídica
      • Responsabilidade objetiva
    • Agente responde em regresso
      • Só com dolo ou culpa
      • Vítima não aciona o agente
  • 2Legitimidade passiva
    • Pessoa jurídica de direito público
      • Pode ser demandada
    • Órgão público (Polícia Militar)
      • Sem personalidade jurídica
      • Não demanda nem é demandado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado e a Polícia Militar não podem ser demandados por ato praticado por policial militar. Errado: o Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. A alternativa confunde a ilegitimidade do agente com a do Estado, que é plenamente legítimo para ser demandado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O Estado do Rio de Janeiro é a pessoa jurídica de direito público que responde pelos danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, § 6º, da CF. A Polícia Militar, como órgão público, não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode, como regra, demandar ou ser demandada em juízo. A legitimidade passiva é do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o particular pode acionar o Estado ou a Polícia Militar, pois ambos podem demandar e ser demandados. Errado: a Polícia Militar, como órgão público, não tem personalidade jurídica e, por isso, não pode ser demandada. A ação deve ser ajuizada apenas contra o Estado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Polícia Militar pode ser demandada, embora não possa demandar. Errado: a Polícia Militar, como órgão público, não possui capacidade processual nem para demandar nem para ser demandada. A legitimidade é da pessoa jurídica (Estado).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Polícia Militar pode demandar e ser demandada. Errado: a Polícia Militar, como órgão público, não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser parte em juízo, nem no polo ativo nem no passivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a Polícia Militar como se tivesse personalidade jurídica própria. Lembre-se: órgão público não é pessoa jurídica; quem responde é o Estado. Além disso, a teoria da dupla garantia impede a ação direta contra o agente público.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de legitimidade passiva na responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro quem é a pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Município, autarquia, fundação pública) e lembre-se de que os órgãos (Polícia Militar, Secretarias, Departamentos) não têm personalidade jurídica. A ação deve ser sempre contra a pessoa jurídica.

Gabarito: letra B

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