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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Improbidade Administrativa — FGV 2024

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Improbidade Administrativa
Código
fg161923
Banca
FGV
Órgão
TCE GO
Ano
2024
Cargo
ACE (TCE-GO)

Diante das orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática da improbidade administrativa, notadamente após as alterações promovidas 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que

  1. Ao novo regime prevê a responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa.
  2. Bsão prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade dolosos que ocasionam lesão aos cofres públicos.
  3. Ca revogação da modalidade culposa deve retroagir para beneficiar os agentes públicos condenados pela prática do ato de improbidade.
  4. Do regime prescricional previsto no novo diploma é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
  5. Eos entes federativos não têm legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa nas situações em que sejam lesados, diante da exclusividade conferida ao Ministério Público para tanto.
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GabaritoD — o regime prescricional previsto no novo diploma é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: aplicação da Lei 14.230/2021 no tempo

Gabarito: letra D. O STF, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, fixou que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A alternativa D reproduz exatamente essa tese, sendo a única correta.

A Lei 14.230/2021 promoveu uma profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterando o elemento subjetivo (exigência de dolo), revogando a modalidade culposa, modificando o regime prescricional e restringindo a legitimidade ativa. Diante dessas mudanças, uma das grandes questões enfrentadas pelo STF foi a aplicação da nova lei no tempo, especialmente em relação aos processos em curso e às condenações já transitadas em julgado.

O STF, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), estabeleceu quatro teses fundamentais sobre a aplicação temporal da Lei 14.230/2021:

  1. Responsabilidade subjetiva: é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se, nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo.

  2. Irretroatividade da norma benéfica: a revogação da modalidade culposa é irretroativa, não incidindo sobre a coisa julgada nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes (art. 5º, XXXVI, CF).

  3. Aplicação aos processos sem trânsito em julgado: a nova lei se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente analisar eventual dolo.

  4. Irretroatividade do regime prescricional: os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).

A alternativa D espelha exatamente a quarta tese, sendo a única correta. As demais alternativas apresentam erros que a banca explora com frequência, como a confusão entre responsabilidade objetiva e subjetiva, a prescritibilidade das ações de ressarcimento e a legitimidade ativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das teses do STF. Aqui, a alternativa C afirma que a revogação da modalidade culposa deve retroagir para beneficiar os agentes condenados, mas o STF decidiu exatamente o contrário: a norma benéfica é irretroativa, não incidindo sobre a coisa julgada nem durante a execução das penas. Fique atento a essa inversão clássica.

Tema (Tese do STF)

Conteúdo

Aplicação temporal

Responsabilidade subjetiva

Exige dolo (arts. 9º, 10 e 11)

Aplica-se desde a publicação

Revogação da modalidade culposa

Norma benéfica

Irretroativa (não atinge coisa julgada)

Regime prescricional

Novos marcos (ex.: 8 anos)

Irretroativo (a partir de 26.10.2021)

Legitimidade ativa

MP + pessoa jurídica interessada

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o novo regime prevê a responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa. Isso é um erro grave: a Lei 14.230/2021, ao contrário, reforçou a exigência de dolo como elemento subjetivo, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A responsabilidade objetiva é própria da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que responsabiliza pessoas jurídicas, não agentes públicos. A banca troca o regime subjetivo da improbidade pelo da lei anticorrupção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade dolosos que ocasionam lesão aos cofres públicos. Isso contraria a tese fixada pelo STF no RE 852.475 (Tema 897), que declarou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A prescrição atinge a pretensão sancionadora (aplicação das sanções do art. 12), mas não a pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário, que é imprescritível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a revogação da modalidade culposa deve retroagir para beneficiar os agentes públicos condenados pela prática do ato de improbidade. Isso é exatamente o oposto do que decidiu o STF no Tema 1199: a norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. A retroatividade da lei mais benéfica é princípio do direito penal, não do direito administrativo sancionador.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a quarta tese do Tema 1199 do STF: o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Isso significa que, para os fatos ocorridos antes da vigência da nova lei, os prazos prescricionais continuam sendo contados conforme a legislação anterior, e os novos prazos (como o prazo de 8 anos do art. 23) só passam a valer para os fatos ocorridos após a publicação da lei, em 26.10.2021.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os entes federativos não têm legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa nas situações em que sejam lesados, diante da exclusividade conferida ao Ministério Público. Isso é falso: o STF, ao julgar a ADI 7043, declarou inconstitucional a restrição da legitimidade ativa exclusivamente ao Ministério Público, reconhecendo a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas (entes federativos lesados) para ingressar com ações de improbidade. O art. 17 da Lei 8.429/1992 prevê a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.

Gabarito: letra D

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