Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FGV 2024

Direito AdministrativoPrincípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fg161926
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Mário, maior e capaz, residente na Zona Norte do município X, é informado sobre o seu desligamento no âmbito da sociedade empresária em que labora há, aproximadamente, dois anos, em razão de uma aguda crise econômica. Sem dispor de qualquer reserva financeira, o particular deixa de pagar a conta de luz do seu imóvel. No mês subsequente, após prévio aviso, a concessionária, em uma terça-feira, dia útil em uma semana sem feriados, interrompe o fornecimento de energia elétrica no local, fazendo com que Mário procure um advogado. Considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995 e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a atuação da concessionária:
  1. Anão caracteriza ofensa ao princípio da continuidade, que somente é aplicável nas relações travadas entre a Administração Pública e particulares, não sendo oponível à concessionária;
  2. Bcaracteriza ofensa ao princípio da moralidade, porquanto o interesse financeiro da concessionária não pode se sobrepor ao serviço público essencial por ela prestado;
  3. Ccaracteriza ofensa ao princípio da continuidade, porquanto o serviço público, de natureza essencial, deve ser prestado de forma regular;
  4. Dnão caracteriza ofensa ao princípio da continuidade, em razão do inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;
  5. Ecaracteriza ofensa ao princípio da legalidade, em razão da vedação à interrupção de serviço público essencial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não caracteriza ofensa ao princípio da continuidade, em razão do inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário

Gabarito: letra D. A atuação da concessionária não caracteriza ofensa ao princípio da continuidade, pois a Lei nº 8.987/1995 expressamente admite a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, § 3º, II). A concessionária agiu em conformidade com a lei: houve prévio aviso e a interrupção ocorreu em dia útil, em semana sem feriados, observando a vedação do § 4º do mesmo artigo.

O princípio da continuidade do serviço público impõe, como regra, a prestação ininterrupta dos serviços, pois eles atendem a necessidades essenciais da coletividade. Esse princípio, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 como uma das condições do serviço adequado, não é absoluto: a própria lei estabelece hipóteses em que a interrupção é legítima, desde que observados determinados requisitos. A lógica é de equilíbrio: de um lado, o interesse da coletividade na continuidade; de outro, a necessidade de o prestador receber a contraprestação tarifária, sob pena de inviabilizar o próprio serviço.

A exceção que interessa ao caso é o inadimplemento do usuário. O art. 6º, § 3º, II, da Lei de Concessões autoriza a interrupção do serviço quando o usuário deixa de pagar a tarifa, desde que haja prévio aviso e seja considerado o interesse da coletividade. Isso significa que a concessionária não pode simplesmente cortar o serviço de forma arbitrária: precisa avisar o usuário com antecedência e não pode, por exemplo, interromper o fornecimento em dias que inviabilizem a regularização do débito (sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado).

No caso concreto, Mário deixou de pagar a conta de luz por dificuldades financeiras. A concessionária, após prévio aviso, interrompeu o fornecimento em uma terça-feira, dia útil, em semana sem feriados. Todos os requisitos legais foram observados: (i) houve inadimplemento; (ii) houve prévio aviso; (iii) a interrupção não ocorreu em dia vedado pela lei. Portanto, a conduta da concessionária é lícita e não viola o princípio da continuidade.

A jurisprudência do STJ, em linha com a lei, considera ilegítimo o corte de serviços essenciais quando a inadimplência decorre de débitos pretéritos, de fraude apurada unilateralmente ou quando não há aviso prévio. Nenhuma dessas situações está presente no enunciado: o débito é atual (conta do mês anterior), não há alegação de fraude e houve aviso prévio. A questão explora exatamente a distinção entre a regra (continuidade) e a exceção legal (inadimplemento), e o candidato que não conhece o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 tende a marcar a alternativa que afirma a ofensa ao princípio.

Art. 6, §1Lei-8987

Art. 6º — "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato."

§ 1º — "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

§ 3º — "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

§ 4º — "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

Guarde a fronteira entre a regra da continuidade e a exceção do inadimplemento: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A banca quer que o candidato perceba que a interrupção por falta de pagamento, com aviso prévio e em dia permitido, é conduta lícita da concessionária.

Interrupção do serviço público
  • 1Regra: continuidade (art. 6º, §1º)
    • Serviço adequado
    • Prestação ininterrupta
  • 2Exceção: inadimplemento (art. 6º, §3º, II)
    • Interrupção legítima
    • Requisitos
      • Prévia aviso
      • Interesse da coletividade
      • Não em sexta/sábado/domingo/feriado
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio da continuidade não se aplica à concessionária, sendo oponível apenas nas relações entre a Administração Pública e particulares. Errado: o princípio da continuidade incide diretamente sobre a concessionária, que é delegatária do serviço público e deve prestá-lo de forma adequada, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. A concessionária não é parte estranha ao regime jurídico administrativo: ela se submete aos princípios que regem a prestação do serviço público, inclusive a continuidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta caracteriza ofensa ao princípio da moralidade, pois o interesse financeiro da concessionária não pode se sobrepor ao serviço público essencial. Errado: não há ofensa à moralidade. A interrupção por inadimplemento é expressamente autorizada por lei (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995), e a concessionária observou os requisitos legais. A moralidade administrativa diz respeito à probidade e à boa-fé na atuação administrativa, o que não se confunde com o exercício regular de um direito previsto em lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta caracteriza ofensa ao princípio da continuidade, pois o serviço público essencial deve ser prestado de forma regular. Errado: a interrupção por inadimplemento, com prévio aviso e em dia permitido, é exceção legal à continuidade. O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 é claro ao dispor que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço" a interrupção por inadimplemento do usuário. A alternativa ignora a exceção e aplica a regra de forma absoluta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a conduta não caracteriza ofensa ao princípio da continuidade, em razão do inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Correta: é a literalidade do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. A concessionária agiu dentro da lei: houve inadimplemento, prévio aviso e a interrupção ocorreu em terça-feira, dia útil, em semana sem feriados, observando o § 4º do mesmo artigo. A expressão "considerado o interesse da coletividade" indica que a interrupção não pode prejudicar a coletividade como um todo, mas é legítima em relação ao usuário inadimplente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, em razão da vedação à interrupção de serviço público essencial. Errado: não há vedação absoluta à interrupção. A lei expressamente autoriza a interrupção por inadimplemento (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995). A concessionária agiu em conformidade com a lei, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. A alternativa inverte a lógica: a interrupção, nas condições legais, é exercício regular de direito, não violação.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg161926