Questão de Direito Administrativo — Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos) — FGV 2024
Direito Administrativo›Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos)
Código
fg161928
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João, agente público, realiza fiscalização de rotina em diversos estabelecimentos comerciais, apreendendo dezenas de quilos de alimentos vencidos, inclusive em um restaurante muito famoso no município do Rio de Janeiro. Ao final do dia, João concede uma entrevista a um grande veículo de comunicação, afirmando que a atuação do Poder Público visou à proteção do interesse público primário. Segundo os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que o atendimento do interesse público consiste no(na):
Amotivação do ato administrativo;
Bfinalidade do ato administrativo;
Cmotivo do ato administrativo;
Dforma do ato administrativo;
Eobjeto do ato administrativo.
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GabaritoB — finalidade do ato administrativo;
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Elementos do ato administrativo: finalidade
Gabarito: letra B. O atendimento do interesse público consiste na finalidade do ato administrativo, pois a finalidade é o resultado mediato que a Administração busca, sendo sempre a satisfação do interesse público (finalidade geral), enquanto o objeto é o efeito imediato e específico do ato. Essa distinção é pacífica na doutrina e na jurisprudência, que consideram a finalidade um elemento vinculado do ato, decorrente do princípio da impessoalidade.
Os elementos (ou requisitos) do ato administrativo são as partes que o compõem, sua infraestrutura, e são tradicionalmente cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto — memorizados pelo mnemônico COM-FI-FOR-M-OB. Cada um tem um papel distinto na formação e validade do ato, e a banca explora exatamente a confusão entre eles, especialmente entre finalidade, motivo e objeto.
A finalidade é o fim pretendido pela Administração com a prática do ato. Ela se desdobra em duas dimensões: a finalidade geral, que é sempre a satisfação do interesse público (o interesse público primário, da coletividade), e a finalidade específica, que é o resultado diretamente previsto em lei para cada tipo de ato. A finalidade é um elemento sempre vinculado — o agente não tem liberdade para escolher a finalidade do ato; se o fizer de forma diversa da prevista em lei, incide em desvio de finalidade (ou desvio de poder), vício insanável que torna o ato nulo.
O motivo, por sua vez, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato — é o "porquê" do ato, o pressuposto que o fundamenta. Já o objeto (ou conteúdo) é o efeito jurídico imediato que o ato produz, aquilo que o ato determina, podendo ser vinculado ou discricionário. A forma é o modo de exteriorização do ato, e a motivação (que não se confunde com o motivo) é a exposição dos motivos, a justificativa formal do ato.
Para fixar a distinção, pense no exemplo clássico da licença-gestante: a finalidade é a proteção à infância e à maternidade (interesse público); o objeto é permitir o afastamento da servidora; o motivo é o estado de gestação comprovado; a forma é o ato administrativo escrito que concede a licença. A banca adora trocar esses conceitos, e é exatamente essa fronteira que separa as alternativas desta questão.
Elementos do ato administrativo: Competência (Quem pode praticar); Finalidade (Interesse público (fim mediato), Sempre vinculada); Forma (Exteriorização (regra: escrito)); Motivo (Pressuposto de fato e de direito); Objeto (Efeito jurídico imediato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A motivação é a exposição ou demonstração dos motivos, ou seja, a justificativa formal do ato (a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos). Ela não é um elemento de formação do ato, mas uma formalidade que o acompanha. O interesse público não é a motivação, pois esta é apenas o instrumento pelo qual se declaram os motivos que levaram à prática do ato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A finalidade é o resultado mediato pretendido com a prática do ato, e sua finalidade geral é sempre a satisfação do interesse público. É exatamente isso que o enunciado descreve: a atuação do Poder Público visou à proteção do interesse público primário, ou seja, atendeu à finalidade do ato administrativo. A finalidade é elemento vinculado e decorre do princípio da impessoalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato — é o pressuposto que fundamenta o ato, o "porquê" de ele ser praticado. No caso, o motivo seria a existência de alimentos vencidos nos estabelecimentos, não o interesse público em si. O interesse público é o fim a ser alcançado (finalidade), não o fundamento do ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo, ou seja, como ele se apresenta no mundo jurídico (em regra, por escrito). O interesse público não é a forma, pois esta é apenas o invólucro do ato, o meio pelo qual ele se manifesta. A forma é elemento vinculado, mas diz respeito à aparência do ato, não ao seu propósito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O objeto (ou conteúdo) é o efeito jurídico imediato e específico que o ato produz — é a finalidade específica do ato, o resultado direto que ele gera. No caso, o objeto seria a apreensão dos alimentos vencidos, enquanto o interesse público é o fim mediato (finalidade geral). A confusão entre objeto e finalidade é a mais comum: o objeto é o efeito imediato; a finalidade é o resultado desejado, o fim mediato.
A regra de ouro para a prova: finalidade = interesse público (fim mediato); objeto = efeito imediato do ato; motivo = pressuposto de fato e direito; forma = exteriorização; motivação = justificativa formal. Guarde essa distinção e você resolve qualquer questão sobre elementos do ato administrativo.