Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — FGV 2024
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar
Código
fg161929
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João, responsável por uma determinada repartição pública, recebe denúncia anônima no sentido de que Tício, servidor público, estaria praticando atos ilícitos. Nesse contexto, o superior hierárquico, sem apurar a verossimilhança do que foi narrado, deflagra, de ofício, um procedimento administrativo disciplinar, cuja portaria contém a exposição genérica dos fatos a serem apurados. Citado, Tício deixa de constituir advogado, afirmando que, por ser inocente, dispensa a presença da defesa técnica. Após um ano e seis meses, o procedimento ainda está em curso, caracterizando inequívoco excesso de prazo não imputado ao investigado. Considerando os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que:
Aa deflagração do procedimento administrativo disciplinar prescinde da apuração prévia da verossimilhança da denúncia anônima, em razão do princípio constitucional da moralidade, motivo pelo qual, nesse ponto, inexiste ilegalidade na atuação de João;
Ba portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, motivo pelo qual, nesse ponto, inexiste ilegalidade na atuação de João;
Co excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar dá ensejo à nulidade absoluta, tornando-se prescindível a demonstração de prejuízo;
Dé imprescindível a constituição de defesa técnica por Tício, sob pena de nulidade do procedimento administrativo disciplinar;
Ea deflagração, de ofício, de procedimento administrativo disciplinar é contrária à ordem jurídica pátria.
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GabaritoB — a portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, motivo pelo qual, nesse ponto, inexiste ilegalidade na atuação de João;
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Processo Administrativo Disciplinar: denúncia anônima, portaria e defesa técnica
Gabarito: letra B. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, conforme a Súmula 641 do STJ — é exatamente isso que a alternativa B afirma. As demais alternativas ou contrariam súmulas vinculantes (como a Súmula Vinculante 5 do STF, sobre defesa técnica) ou invertem o entendimento consolidado (como a Súmula 592 do STJ, sobre excesso de prazo).
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura infrações disciplinares de seus servidores, exercendo o poder disciplinar. Ele é regido por princípios como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas também pela busca da eficiência e da verdade material. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ e do STF, consolidou entendimentos específicos sobre cada fase do PAD, e é exatamente isso que a questão cobra.
Vamos analisar cada ponto do enunciado. Primeiro, a denúncia anônima: a regra geral é que o anonimato é vedado pela Constituição, mas o STJ, na Súmula 611, admitiu a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância. No caso, João recebeu a denúncia e, sem apurar a verossimilhança, deflagrou o PAD. Isso é um problema, pois a Súmula 611 exige que a denúncia anônima seja motivada e tenha amparo em investigação ou sindicância prévia. Portanto, a alternativa A, que diz que a deflagração prescinde da apuração prévia da verossimilhança, está incorreta.
Segundo, a portaria de instauração: a Súmula 641 do STJ é clara ao afirmar que a portaria prescinde da exposição detalhada dos fatos. Isso significa que a portaria pode ser genérica, pois a descrição detalhada dos fatos só é exigida na fase de indiciamento. Portanto, a alternativa B está correta.
Terceiro, o excesso de prazo: a Súmula 592 do STJ estabelece que o excesso de prazo só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. No caso, o procedimento está em curso há um ano e seis meses, mas não há demonstração de prejuízo. Portanto, a alternativa C, que afirma que o excesso de prazo dá ensejo à nulidade absoluta, está incorreta.
Quarto, a defesa técnica: a Súmula Vinculante 5 do STF afirma que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. Isso porque a ampla defesa pode ser exercida pessoalmente pelo servidor. Portanto, a alternativa D, que afirma ser imprescindível a constituição de defesa técnica, está incorreta.
Quinto, a deflagração de ofício: a Administração tem o poder-dever de autotutela, podendo instaurar PAD de ofício. Portanto, a alternativa E, que afirma que a deflagração de ofício é contrária à ordem jurídica, está incorreta.
A questão, portanto, testa o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre o PAD. É fundamental memorizar essas súmulas, pois são frequentemente cobradas em concursos.
Súmula/Entendimento
Enunciado
Aplicação no caso
Súmula 611-STJ
Denúncia anônima exige motivação e amparo em investigação ou sindicância prévia
João não apurou a verossimilhança → ilegalidade na deflagração (alternativa A incorreta)
Súmula 641-STJ
Portaria de instauração prescinde de exposição detalhada dos fatos
Portaria genérica é válida (alternativa B correta)
Súmula 592-STJ
Excesso de prazo só gera nulidade se houver prejuízo à defesa
Ausência de demonstração de prejuízo → sem nulidade (alternativa C incorreta)
Súmula Vinculante 5-STF
Falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição
Tício pode defender-se pessoalmente (alternativa D incorreta)
Poder de autotutela
Administração pode instaurar PAD de ofício
Deflagração de ofício é legítima (alternativa E incorreta)
PAD — súmulas STJ/STF
1Denúncia anônima (Súm. 611)
Instauração sem apuração prévia
Motivada e com amparo em investigação
2Portaria (Súm. 641)
Exposição genérica dos fatos
Detalhamento só no indiciamento
3Excesso de prazo (Súm. 592)
Nulidade sem demonstração de prejuízo
Nulidade se houver prejuízo à defesa
4Defesa técnica (SV 5)
Dispensa advogado no PAD
Defesa pessoal pelo servidor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a deflagração do PAD prescinde da apuração prévia da verossimilhança da denúncia anônima, em razão do princípio da moralidade. Isso está incorreto. A Súmula 611 do STJ exige que a denúncia anônima seja devidamente motivada e tenha amparo em investigação ou sindicância. No caso, João não apurou a verossimilhança, o que configura ilegalidade. O princípio da moralidade não autoriza a instauração sem a devida motivação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a portaria de instauração do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Isso está correto, conforme a Súmula 641 do STJ. A portaria é o ato que dá início ao processo, e a descrição detalhada dos fatos só é exigida na fase de indiciamento. Portanto, não há ilegalidade na atuação de João nesse ponto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o excesso de prazo para a conclusão do PAD dá ensejo à nulidade absoluta, tornando-se prescindível a demonstração de prejuízo. Isso está incorreto. A Súmula 592 do STJ estabelece que o excesso de prazo só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. No caso, não há demonstração de prejuízo, portanto, não há nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é imprescindível a constituição de defesa técnica por Tício, sob pena de nulidade do PAD. Isso está incorreto. A Súmula Vinculante 5 do STF afirma que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. O servidor pode exercer pessoalmente sua defesa, sem necessidade de advogado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a deflagração, de ofício, de PAD é contrária à ordem jurídica pátria. Isso está incorreto. A Administração tem o poder-dever de autotutela, podendo instaurar PAD de ofício, sem necessidade de provocação. A deflagração de ofício é uma manifestação do poder disciplinar.