Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161931
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
O município Alfa, com o objetivo de aquecer a economia local, pretende contratar Joana, profissional do setor artístico, consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública, por meio de empresário exclusivo, para a realização de uma grande apresentação, aberta ao público em geral, na praia ABC. Em assim sendo, o prefeito da municipalidade solicitou à Procuradoria a confecção de um parecer versando sobre a matéria, em especial sobre a necessidade ou não de realização de um processo licitatório. Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a licitação:
Adeverá ser realizada entre os profissionais do setor artístico que ostentem atributos semelhantes aos de Joana;
Bdeverá ser realizada, não estando a situação abarcada pelas hipóteses que autorizam a contratação direta;
Cé dispensável, autorizando-se a contratação direta;
Dé dispensada, autorizando-se a contratação direta;
Eé inexigível, autorizando-se a contratação direta.
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GabaritoE — é inexigível, autorizando-se a contratação direta.
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Inexigibilidade de licitação para contratação de artista consagrado (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra E. A contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, é hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a competição é inviável — não há como comparar objetivamente artistas. É o que dispõe o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a contratação direta nesse caso.
A inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição é inviável, ou seja, quando não há pluralidade de objetos ou de fornecedores que permita a disputa. No caso do artista consagrado, a escolha é pautada por critérios subjetivos — o que torna impossível estabelecer um "melhor artista" por meio de um certame licitatório. Por isso, a lei expressamente prevê essa hipótese como de inexigibilidade, e não de dispensa.
A distinção entre inexigibilidade e dispensa é fundamental: na inexigibilidade, a licitação é inviável (não há como competir); na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em situações específicas (como valores reduzidos, emergência, etc.). No caso do artista consagrado, a inviabilidade é a razão da contratação direta.
A Lei nº 14.133/2021, no art. 74, II, prevê:
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O § 2º do mesmo artigo define o que se considera empresário exclusivo, exigindo que a exclusividade seja permanente e contínua, no País ou em Estado específico, afastando a contratação por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
A banca explora a confusão entre os institutos da dispensa e da inexigibilidade. A alternativa C diz que a licitação é "dispensável", e a D que é "dispensada" — ambas incorretas, pois o caso é de inexigibilidade. A alternativa A sugere que a licitação deveria ser realizada entre profissionais com atributos semelhantes, o que contraria a inviabilidade de competição. A alternativa B nega a possibilidade de contratação direta, o que também é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos da inexigibilidade (art. 74) e da dispensa (art. 75). No caso do artista consagrado, a competição é inviável, logo é inexigível — não é dispensa, que pressupõe licitação possível, mas dispensada por lei. Fique atento: a palavra "inexigível" é o termo decisivo.
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Natureza da licitação
Inviável (não há como competir)
Possível, mas dispensada por lei
Fundamento
Art. 74, II (artista consagrado)
Art. 75 (valores reduzidos, emergência, etc.)
Exemplo típico
Contratação de artista consagrado
Contratação de pequeno valor
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Competição inviável
Artista consagrado (inciso II)
crítica especializada ou opinião pública
direto ou empresário exclusivo
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Lei dispensa em situações específicas
3Vedada (art. 76)
Alienação de bens
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A licitação não deve ser realizada entre profissionais com atributos semelhantes, pois a contratação de artista consagrado é hipótese de inexigibilidade — a competição é inviável, não havendo como comparar objetivamente artistas. A alternativa contraria o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A situação está sim abarcada pelas hipóteses de contratação direta, especificamente a inexigibilidade do art. 74, II. A alternativa nega a possibilidade de contratação direta, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A licitação não é "dispensável" — termo que se refere à dispensa (art. 75), em que a licitação é possível, mas dispensada por lei. No caso, a licitação é inexigível (art. 74, II), pois a competição é inviável. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A licitação não é "dispensada" — termo que se refere à licitação dispensada (art. 76, II), que se aplica apenas a alienações de bens. No caso, a licitação é inexigível (art. 74, II), pois a competição é inviável. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licitação é inexigível, autorizando-se a contratação direta, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por meio de empresário exclusivo. A inviabilidade de competição é a razão da inexigibilidade.