Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FGV 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fg161932
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Marcos e Matheus, integrantes de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, estudam a possibilidade de a entidade ser qualificada como uma organização da sociedade civil. Ao se debruçarem sobre a legislação de regência, os indivíduos se deparam com o instituto do chamamento público, procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Segundo as disposições da Lei nº 13.019/2014 sobre o chamamento público, é correto afirmar que:
Ao grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério preferencial de julgamento;
Bas propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, salvo se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos;
Cserá impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos três anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público;
Dé vedada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público;
Ea homologação do chamamento público não gera, para a organização da sociedade civil, direito à celebração da parceria.
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GabaritoE — a homologação do chamamento público não gera, para a organização da sociedade civil, direito à celebração da parceria.
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Chamamento público na Lei nº 13.019/2014
Gabarito: letra E. A homologação do chamamento público não gera, para a organização da sociedade civil, direito à celebração da parceria, conforme o art. 27, § 6º, da Lei nº 13.019/2014. As demais alternativas distorcem o texto legal: o grau de adequação é critério obrigatório (não preferencial), a comissão de seleção é regra geral (sem exceção para fundos específicos), o impedimento é de cinco anos (não três) e a seleção de proposta não mais adequada ao valor de referência é permitida, desde que justificada.
O chamamento público é o procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona uma organização da sociedade civil (OSC) para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. Ele é regido pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que estabelece um regime próprio, distinto da licitação tradicional. O art. 2º, XII, da lei define o instituto e elenca os princípios que o regem: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e correlatos.
O art. 27 da lei disciplina o julgamento das propostas, estabelecendo critérios e vedações. É o dispositivo central desta questão, pois cada alternativa explora um de seus parágrafos. A leitura atenta do caput e dos §§ 1º a 6º é essencial para distinguir o que é obrigatório, o que é vedado e o que é mera faculdade da Administração.
A lógica do chamamento público é semelhante à da licitação, mas com particularidades: o julgamento antecede a habilitação (art. 28), e a homologação não vincula a Administração à celebração da parceria. Isso significa que, mesmo após a seleção, a Administração pode deixar de firmar o ajuste, sem que a OSC selecionada tenha direito subjetivo à contratação. Essa é a essência do § 6º do art. 27, que a alternativa E reproduz corretamente.
A banca explora a confusão entre o chamamento público e a licitação tradicional, especialmente no que tange aos critérios de julgamento e aos efeitos da homologação. É preciso ter em mente que, no chamamento público, o critério de adequação da proposta é obrigatório, e não apenas preferencial, e que a homologação não gera direito à celebração da parceria, diferentemente do que ocorre, em regra, na licitação, onde a homologação é seguida da adjudicação e da contratação.
Art. 27, §1Lei-13019
Art. 27 — O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento
§ 1º — As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos
§ 2º — Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público
§ 5º — Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público
§ 6º — A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria
Guarde a fronteira entre o que é obrigatório, o que é vedado e o que é facultativo no art. 27: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Dispositivo (art. 27, Lei nº 13.019/2014)
Regra legal
Alternativa correspondente
Caput
Grau de adequação da proposta = critério obrigatório de julgamento
A (errada: diz "preferencial")
§ 1º
Comissão previamente designada ou constituída pelo conselho gestor (se fundos específicos)
B (errada: trata como exceção)
§ 2º
Impedimento de participar da comissão: relação jurídica nos últimos cinco anos
C (errada: diz "três anos")
§ 5º
Seleção de proposta não mais adequada ao valor de referência: permitida, com justificativa obrigatória
D (errada: diz "vedada")
§ 6º
Homologação não gera direito à celebração da parceria
E (correta — gabarito)
Chamamento público (art. 27)
1Julgamento
Adequação da proposta: critério obrigatório
Comissão de seleção
Previamente designada
Ou pelo conselho gestor (fundos específicos)
Impedimento: relação jurídica nos últimos 5 anos
2Seleção da proposta
Vedado: não mais adequada ao valor de referência
Permitido: com justificativa obrigatória
3Homologação
Não gera direito à celebração da parceria
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o grau de adequação da proposta constitui critério preferencial de julgamento. O erro está na palavra "preferencial": o art. 27, caput, estabelece que esse grau de adequação constitui critério obrigatório de julgamento. A banca trocou o termo para induzir o candidato a erro, fazendo parecer que se trata de um critério que pode ser utilizado ou não pela Administração, quando, na verdade, é uma exigência legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as propostas serão julgadas por comissão de seleção previamente designada, salvo se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. O erro está na exceção: o art. 27, § 1º, estabelece que a comissão será previamente designada ou constituída pelo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. Ou seja, a hipótese de fundos específicos não é uma exceção à regra da comissão previamente designada, mas sim uma alternativa a ela: ou a comissão é previamente designada, ou é constituída pelo conselho gestor, dependendo da fonte de recursos. A banca inverteu a relação entre as duas hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos três anos, tenha mantido relação jurídica com entidade participante. O erro está no prazo: o art. 27, § 2º, estabelece o impedimento para quem, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes. A banca trocou o prazo de cinco por três anos, uma pegadinha clássica de alteração de número.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência. O erro está na palavra "vedada": o art. 27, § 5º, estabelece que a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência será obrigatoriamente justificada. Ou seja, a seleção é permitida, desde que a Administração justifique sua escolha. A banca trocou o conceito de "permitido com justificativa" por "vedado", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a homologação do chamamento público não gera, para a organização da sociedade civil, direito à celebração da parceria. Isso está em conformidade com o art. 27, § 6º, da Lei nº 13.019/2014, que estabelece expressamente que "a homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria". A homologação é apenas o ato que confirma o resultado do julgamento, mas não vincula a Administração à celebração do ajuste. A OSC selecionada tem mera expectativa de direito, não um direito subjetivo à contratação.
A regra de ouro para esta questão: no chamamento público, a adequação da proposta é critério obrigatório; a comissão é previamente designada ou constituída pelo conselho gestor (conforme a fonte de recursos); o impedimento é de cinco anos; a seleção de proposta não mais adequada é permitida com justificativa; e a homologação não gera direito à celebração da parceria.