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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2024

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg161933
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Caio, agente público, frustrou a licitude de processo licitatório realizado pelo estado Alfa, visando ao fornecimento de bens móveis de natureza durável. Considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, Caio responderá pela prática de ato de improbidade administrativa que:
  1. Acausa prejuízo ao erário, desde que tenha atuado com dolo ou com culpa, dispensada a demonstração de perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa, que é presumida;
  2. Bimporta enriquecimento ilícito, desde que tenha atuado com dolo ou com culpa, dispensada a demonstração de perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa, que é presumida;
  3. Catenta contra os princípios da Administração Pública, desde que tenha atuado com dolo ou com culpa e seja demonstrada a perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa;
  4. Dimporta enriquecimento ilícito, desde que tenha atuado com dolo e seja demonstrada a perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa;
  5. Ecausa prejuízo ao erário, desde que tenha atuado com dolo e seja demonstrada a perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa.
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GabaritoE — causa prejuízo ao erário, desde que tenha atuado com dolo e seja demonstrada a perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: frustração de licitação e lesão ao erário

Gabarito: letra E. Caio responderá por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, desde que tenha atuado com dolo e seja demonstrada a perda patrimonial efetiva suportada pelo estado Alfa. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório está tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que exige, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, a comprovação de dolo e de perda patrimonial efetiva — não mais se admitindo a modalidade culposa nem o dano presumido (in re ipsa).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) classifica os atos de improbidade em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para a aplicação das sanções, que seguem uma hierarquia: as mais rigorosas para o enriquecimento ilícito, as intermediárias para a lesão ao erário e as mais brandas para a violação de princípios.

A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o art. 10. Antes, os atos que causavam lesão ao erário admitiam a modalidade culposa; agora, todas as espécies de improbidade exigem dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. Além disso, a lesão ao erário deve ser efetiva e comprovada, afastando-se a presunção de dano que o STJ admitia em algumas hipóteses, como na dispensa indevida de licitação.

No caso concreto, Caio frustrou a licitude de processo licitatório para fornecimento de bens móveis duráveis. Essa conduta se enquadra no art. 10, VIII, da LIA, que trata da frustração da licitude de processo licitatório. Contudo, para que haja improbidade, é necessário que a conduta seja dolosa e que a perda patrimonial seja efetiva e comprovada. A simples frustração da licitação, sem demonstração de dano, não configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conforme a nova redação do dispositivo.

A banca explora a confusão entre as três espécies de improbidade e os requisitos de cada uma. É fundamental distinguir: o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige dolo e não depende de dano ao erário, pois o foco é o acréscimo patrimonial indevido do agente; a lesão ao erário (art. 10) exige dolo e dano efetivo e comprovado; e a violação de princípios (art. 11) exige dolo e lesividade relevante, mas independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A alternativa correta deve refletir exatamente esses requisitos para a conduta de frustrar licitação.

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

A conduta de Caio se amolda perfeitamente ao inciso VIII do art. 10, que exige a perda patrimonial efetiva. Portanto, a alternativa E é a correta, pois combina o enquadramento na espécie "causa prejuízo ao erário" com os requisitos de dolo e dano comprovado.

Espécie de Improbidade

Dispositivo Legal

Conduta de Caio (frustrar licitação)

Elemento Subjetivo

Dano ao Erário

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Não se enquadra

Dolo

Não é requisito (foco no acréscimo patrimonial do agente)

Lesão ao erário

Art. 10, VIII

Enquadra-se

Dolo

Efetivo e comprovado (não presumido)

Violação a princípios

Art. 11

Não se enquadra (tipificação específica no art. 10)

Dolo

Não é requisito (exige lesividade relevante)

1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Dolo
Sem dano ao erário
2Lesão ao erário (art. 10)
Dolo
Perda patrimonial efetiva
Frustrar licitação (VIII)
3Princípios (art. 11)
Dolo
Lesividade relevante
Atos de improbidade (LIA)
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Atos de improbidade (LIA): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Dolo, Sem dano ao erário); Lesão ao erário (art. 10) (Dolo, Perda patrimonial efetiva, Frustrar licitação (VIII)); Princípios (art. 11) (Dolo, Lesividade relevante)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ato causa prejuízo ao erário, mas admite a modalidade culposa e a presunção de dano. Após a Lei nº 14.230/2021, o art. 10 exige dolo e perda patrimonial efetiva e comprovada, não sendo mais admitida a culpa nem o dano presumido. O erro está em "dolo ou culpa" e "presumida".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Enquadra a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º), o que é incorreto, pois a frustração de licitação é hipótese típica de lesão ao erário (art. 10, VIII). Além disso, admite culpa e dano presumido, ambos incompatíveis com a nova sistemática da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a conduta como atentatória aos princípios da Administração Pública (art. 11). Embora a frustração de licitação possa, em tese, violar princípios, a lei a tipifica expressamente como lesão ao erário (art. 10, VIII). Além disso, admite culpa, o que é vedado, e exige dano, que não é requisito do art. 11.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Enquadra a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º), o que é incorreto, pois a frustração de licitação é hipótese de lesão ao erário (art. 10, VIII). Embora exija dolo e dano, o enquadramento na espécie errada invalida a alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório está tipificada no art. 10, VIII, da LIA, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário. A alternativa corretamente exige dolo e demonstração de perda patrimonial efetiva, em conformidade com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

Gabarito: letra E

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