Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2024
Direito Administrativo›Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg161934
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
A sociedade empresária XYZ e o estado Alfa debatem sobre a potencial celebração de um acordo de leniência, em razão de atos ilícitos que teriam sido perpetrados pela entidade privada em detrimento do Poder Público. Com base nas disposições da Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que:
Ao acordo de leniência poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar, no prazo máximo de um ano, a contar da data do último ilícito praticado, sobre seu interesse em cooperar para a apuração dos eventos; a pessoa jurídica cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da celebração do acordo; a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
Ba celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, mas não afastará a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória;
Co acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, mas o valor da multa aplicável pode ser reduzido em até dois terços;
Dé vedado estender os efeitos do acordo de leniência às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, ainda que firmem o acordo em conjunto;
Ea proposta de acordo de leniência rejeitada importa em reconhecimento tácito da prática do ilícito investigado.
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GabaritoC — o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, mas o valor da multa aplicável pode ser reduzido em até dois terços;
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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra C. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, mas o valor da multa aplicável pode ser reduzido em até dois terços — exatamente o que dispõe o art. 16, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas distorcem requisitos, benefícios e efeitos do instituto, como se verá.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo: a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a Administração Pública compromete-se a cooperar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, e, em contrapartida, recebe benefícios como a isenção de algumas sanções e a redução da multa. A lógica é de incentivo à delação: quanto mais útil a colaboração (identificação dos demais envolvidos e obtenção célere de provas), maiores os benefícios.
A celebração do acordo depende do preenchimento cumulativo de três requisitos legais (art. 16, § 1º): (i) ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar; (ii) cessar completamente o envolvimento na infração a partir da data de propositura do acordo; e (iii) admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente, comparecendo, sob suas expensas, a todos os atos processuais até o encerramento. Note que a lei não fixa prazo máximo de um ano para a manifestação — esse é um dos erros da alternativa A.
Quanto aos efeitos, o art. 16, § 2º, estabelece que a celebração do acordo isenta a pessoa jurídica das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II) e de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público (art. 19, IV), além de reduzir em até 2/3 o valor da multa aplicável. O § 3º, por sua vez, ressalva que o acordo não exime a obrigação de reparar integralmente o dano causado. Ou seja: a reparação integral é dever que subsiste sempre, independentemente da celebração do acordo.
A distinção que importa é entre os benefícios do acordo (isenção de sanções específicas e redução da multa) e a obrigação de reparar o dano (que permanece íntegra). A banca explora exatamente essa fronteira: quem confunde "isenção de sanções" com "isenção de reparar o dano" erra a questão. Além disso, é preciso atentar para outros detalhes: a proposta rejeitada não importa em reconhecimento da prática do ilícito (art. 16, § 7º); os efeitos do acordo podem ser estendidos a pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto (art. 16, § 5º); e a celebração do acordo interrompe o prazo prescricional (art. 16, § 9º).
Guarde o par "isenção de sanções × reparação integral do dano": é exatamente nele que as alternativas desta questão se separam.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013): Requisitos (cumulativos) (Primeira a se manifestar, Cessar envolvimento, Admitir e cooperar); Benefícios (Isenta publicação extraordinária, Isenta proibição de incentivos, Reduz multa em até 2/3); Limites (Não exime reparação integral, Proposta rejeitada não reconhece ilícito, Estende a grupo econômico (acordo conjunto))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no requisito do "prazo máximo de um ano, a contar da data do último ilícito praticado". A Lei nº 12.846/2013 não estabelece prazo para a primeira manifestação de interesse em cooperar; exige apenas que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar. Os demais requisitos citados (cessar o envolvimento e admitir a participação, cooperando plena e permanentemente) estão corretos, mas a inserção do prazo de um ano torna a alternativa incorreta, pois não há essa exigência legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os efeitos do acordo. Na verdade, a celebração do acordo de leniência isenta a pessoa jurídica da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos (art. 19, IV) e também da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II). A alternativa afirma que isenta a primeira, mas não afasta a segunda — exatamente o contrário do que prevê o art. 16, § 2º. Ambas as sanções são afastadas pela celebração do acordo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 16, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.846/2013. O § 3º determina que o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, e o § 2º prevê a redução de até 2/3 do valor da multa aplicável. A alternativa está correta ao afirmar exatamente esses dois pontos.
Art. 16, §2Lei-12846
Art. 16, § 2º — "A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável."
Art. 16, § 3º — "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei permite a extensão dos efeitos do acordo às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas (art. 16, § 5º). A alternativa afirma que é vedada essa extensão, o que contraria frontalmente o dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proposta de acordo de leniência rejeitada não importa em reconhecimento tácito da prática do ilícito investigado. O art. 16, § 7º, é expresso ao dispor que a proposta rejeitada não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito. A alternativa afirma o contrário, invertendo o sentido da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os benefícios do acordo (isenção de sanções específicas e redução da multa) e a obrigação de reparar o dano (que nunca é afastada). Na alternativa B, inverte-se o alcance da isenção; na E, atribui-se à proposta rejeitada um efeito que a lei expressamente afasta. Fique atento: a reparação integral do dano é dever que subsiste sempre, e a proposta rejeitada jamais gera reconhecimento de culpa.