Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos — FGV 2024
Direito Administrativo›Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos
Código
fg161935
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. A legislação de regência estabelece, ainda, que os entes federativos consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. Segundo as disposições da Lei nº 11.107/2005 sobre consórcios públicos e o contrato de rateio, é correto afirmar que:
Ao consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público competentes para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio;
Bo contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual;
Cpoderá ser multado, após prévia advertência, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
Do consórcio público é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, vedada a atuação isolada dos entes consorciados em juízo;
Eé vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, salvo transferências ou operações de crédito.
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GabaritoB — o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual;
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Consórcios públicos e o contrato de rateio (Lei nº 11.107/2005)
Gabarito: letra B. O contrato de rateio é formalizado em cada exercício financeiro, com prazo de vigência limitado ao das dotações que o suportam, salvo quando tiver por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual — exceção expressa prevista na Lei nº 11.107/2005. É exatamente essa regra, com sua ressalva, que a alternativa B reproduz com fidelidade.
O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes federativos consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros ao consórcio público para a realização de objetivos de interesse comum. Ele é a materialização financeira da gestão associada: sem ele, não há repasse de recursos dos entes ao consórcio. A lógica da norma é garantir que as transferências estejam sempre amparadas em previsão orçamentária, evitando compromissos sem lastro — por isso o contrato é anual e sua vigência não pode ultrapassar as dotações que o sustentam.
A exceção prevista para os projetos contemplados no plano plurianual (PPA) existe porque esses projetos têm natureza plurianual por definição: o PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo (quatro anos), e seria incoerente exigir que um programa ali previsto fosse contratado e liquidado em um único exercício. Assim, quando o objeto do rateio é exclusivamente um projeto do PPA, admite-se que a vigência do contrato ultrapasse o exercício financeiro, acompanhando a execução plurianual do programa.
A Lei nº 11.107/2005 também trata da responsabilização do ente que não consigna as dotações necessárias: a alternativa C menciona multa após prévia advertência, mas a lei prevê que o ente que não consignar as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas no contrato de rateio responde por ato de improbidade administrativa — o que é mais grave do que uma simples multa administrativa. Já a alternativa D trata da legitimidade do consórcio para exigir o cumprimento das obrigações do rateio, mas a lei não veda a atuação isolada dos entes consorciados em juízo — cada ente pode defender seus interesses individualmente.
A alternativa A menciona a fiscalização pelo Tribunal de Justiça, mas o controle externo dos consórcios públicos é exercido pelos Tribunais de Contas, não pelo Poder Judiciário. E a alternativa E trata da aplicação dos recursos, mas a vedação a despesas genéricas não se aplica a transferências ou operações de crédito — a regra é justamente o contrário do que a alternativa afirma.
Guarde a estrutura do contrato de rateio: formalização anual, vigência limitada às dotações, exceção para projetos do PPA, e a consequência do descumprimento (improbidade administrativa). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Dispositivo
Regra geral
Exceção
Contrato de rateio
Formalizado em cada exercício financeiro; vigência limitada às dotações que o suportam
Projetos exclusivamente contemplados no plano plurianual (PPA)
Sanção por ausência de dotação
Ato de improbidade administrativa (art. 10, XV, Lei nº 8.429/1992)
—
Aplicação dos recursos
Vedada para despesas genéricas
Transferências ou operações de crédito
Controle externo
Exercido pelos Tribunais de Contas
—
Contrato de rateio (Lei 11.107/2005)
1Regra geral
Formalizado em cada exercício
Vigência limitada às dotações
2Exceção
Projetos exclusivos do PPA
Programas e ações plurianuais
3Descumprimento
Improbidade administrativa (art. 10, XV, Lei 8.429/92)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "Tribunal de Justiça". A fiscalização contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos é atribuição dos Tribunais de Contas (controle externo), não do Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça é órgão do Poder Judiciário e não exerce controle externo sobre a Administração Pública. A alternativa também menciona o Ministério Público, que atua como fiscal da lei, mas o controle externo das contas é função constitucional dos Tribunais de Contas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a regra do contrato de rateio: formalização em cada exercício financeiro, vigência limitada às dotações que o suportam, e a exceção para projetos contemplados no plano plurianual. Essa é a literalidade da Lei nº 11.107/2005, que busca conciliar a anualidade orçamentária com a plurianualidade do planejamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ente que não consignar as dotações será multado após prévia advertência. A Lei nº 11.107/2005 não prevê essa sanção administrativa. A consequência prevista é mais grave: a celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades legais, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (art. 10, XV). A banca trocou a sanção de improbidade por uma multa administrativa que não existe na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a atuação isolada dos entes consorciados em juízo. A Lei nº 11.107/2005 não contém essa vedação. O consórcio público é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações do contrato de rateio, mas isso não impede que cada ente consorciado atue individualmente em juízo para defender seus próprios interesses. A alternativa cria uma restrição que não existe na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra. A Lei nº 11.107/2005 veda a aplicação dos recursos do rateio em despesas genéricas, mas essa vedação não se aplica às transferências ou operações de crédito. A alternativa afirma o contrário: que a vedação se aplica "salvo transferências ou operações de crédito", quando na verdade essas hipóteses são exceções à vedação. A banca trocou o sentido da exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões clássicas: (1) na alternativa C, troca a sanção de improbidade administrativa por uma multa administrativa inexistente; (2) na alternativa E, inverte a exceção — a vedação a despesas genéricas não se aplica a transferências ou operações de crédito, e a alternativa afirma justamente o contrário. Fique atento a essas trocas de sentido.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a regra do contrato de rateio, lembre-se do tripé: anual (formalizado a cada exercício), limitado (vigência restrita às dotações) e exceção PPA (projetos plurianuais). E para a consequência do descumprimento, associe diretamente à improbidade administrativa (art. 10, XV, da Lei nº 8.429/1992) — nunca a uma multa administrativa.