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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FGV 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fg161936
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
O governador do estado Alfa solicitou à sua equipe, com o objetivo de atender promessas de campanhas quanto à implementação de políticas públicas de grande magnitude, um parecer sobre as regras aplicáveis às parcerias público-privadas. Busca-se, assim, conhecer as normas que regem a matéria para que uma decisão fundamentada seja tomada quanto à publicação de um eventual edital licitatório. Considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que:
  1. Aos estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;
  2. Bantes da celebração do contrato de parceria público privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, vedada a adoção de um modelo de companhia aberta e a negociação de valores mobiliários no mercado;
  3. Cas concessões patrocinadas em que mais de cinquenta por cento da remuneração do parceiro privado forem pagos pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica;
  4. Dfica vedado ao parceiro privado ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria público privada;
  5. Ea assinatura do contrato de parceria público-privada deverá ocorrer no exercício financeiro em que tiver sido publicado o edital de licitação.
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GabaritoA — os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas (PPP) na Lei nº 11.079/2004

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do art. 10, § 4º, da Lei nº 11.079/2004, que determina que os estudos de engenharia para definição do valor do investimento da PPP tenham nível de detalhamento de anteprojeto e que o valor dos investimentos para definição do preço de referência seja calculado com base em valores de mercado, mediante orçamento sintético, elaborado por metodologia expedita ou paramétrica. As demais alternativas distorcem dispositivos legais da mesma lei, trocando sujeitos, percentuais e vedações.

A Parceria Público-Privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos, disciplinada pela Lei nº 11.079/2004, que se subdivide em duas espécies: a concessão patrocinada (em que a remuneração do parceiro privado é composta por tarifa paga pelos usuários acrescida de contraprestação pecuniária do parceiro público) e a concessão administrativa (em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, sendo a remuneração integralmente paga pelo Estado). O traço distintivo da PPP em relação à concessão comum é a existência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, conforme o art. 2º, § 3º, da lei.

A lei impõe uma série de requisitos e condicionantes para a contratação de PPPs, visando ao equilíbrio fiscal e à segurança jurídica do negócio. O art. 10 estabelece que a contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, condicionando a abertura do processo licitatório a diversos requisitos, como autorização da autoridade competente fundamentada em estudo técnico, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, declaração do ordenador de despesa, previsão no plano plurianual, consulta pública e licença ambiental prévia. Além disso, o § 2º do art. 10 prevê que, se a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que foi publicado o edital, os estudos e demonstrações deverão ser atualizados.

A questão exige o conhecimento de dispositivos específicos da Lei nº 11.079/2004, especialmente aqueles que tratam da sociedade de propósito específico (art. 9º), da autorização legislativa para concessões patrocinadas (art. 10, § 3º) e do detalhamento dos estudos de engenharia (art. 10, § 4º). A banca FGV explora a literalidade da lei, exigindo que o candidato identifique a alternativa que reproduz fielmente o texto legal, sem inversões ou acréscimos. É fundamental que o candidato conheça não apenas o conteúdo, mas também os percentuais e as vedações específicas previstas na norma.

A alternativa correta (A) é uma transcrição quase literal do art. 10, § 4º, da Lei nº 11.079/2004, que foi incluído pela Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas contêm erros que podem ser identificados pela comparação com o texto legal: a alternativa B inverte a regra sobre a sociedade de propósito específico, a C troca o percentual de 70% por 50%, a D atribui a vedação ao parceiro privado quando a lei a dirige à Administração Pública, e a E impõe uma exigência temporal que a lei não estabelece. A pegadinha central é a inversão de sujeitos e a troca de percentuais, que são armadilhas clássicas em questões sobre a Lei de PPP.

Dispositivo (Lei nº 11.079/2004)

Regra legal

Erro na alternativa

Art. 10, § 4º (estudos de engenharia)

Nível de detalhamento: anteprojeto; valor do investimento: orçamento sintético (metodologia expedita/paramétrica)

Alternativa A: correta (transcrição fiel)

Art. 9º, § 2º (SPE)

SPE poderá ser companhia aberta, com valores mobiliários negociados

Alternativa B: inverte para "vedada"

Art. 10, § 3º (concessão patrocinada)

Autorização legislativa se > 70% da remuneração paga pela Administração

Alternativa C: troca para "50%"

Art. 9º, § 4º (controle da SPE)

Vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante

Alternativa D: inverte o sujeito para "parceiro privado"

Art. 10, § 2º (assinatura do contrato)

Assinatura em exercício diverso é permitida, com atualização dos estudos

Alternativa E: impõe exigência de mesmo exercício (inexistente)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 11.079/2004, que trata do nível de detalhamento dos estudos de engenharia e da metodologia de cálculo do valor dos investimentos para definição do preço de referência da licitação. O dispositivo legal determina que os estudos de engenharia tenham nível de detalhamento de anteprojeto e que o valor dos investimentos seja calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos mediante orçamento sintético, elaborado por metodologia expedita ou paramétrica.

Art. 10, §4Lei-11079

Art. 10, § 4º — "Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."

A alternativa espelha exatamente os termos do dispositivo, sem qualquer inversão ou acréscimo. O detalhamento de anteprojeto é o nível exigido para os estudos de engenharia, e a metodologia de cálculo do valor dos investimentos é o orçamento sintético, elaborado por metodologia expedita ou paramétrica. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa A é a única que o reproduz integralmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque inverte a regra sobre a sociedade de propósito específico (SPE). O art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004 estabelece que a SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. A alternativa afirma que é vedada a adoção do modelo de companhia aberta e a negociação de valores mobiliários, o que contraria frontalmente o dispositivo legal.

Art. 9, §2Lei-11079

Art. 9º, § 2º — "A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado."

A lei permite, e não veda, que a SPE seja uma companhia aberta com valores mobiliários negociados no mercado. Essa permissão é um dos mecanismos para atrair investidores e viabilizar o financiamento do projeto. A banca explora a inversão do verbo "poderá" por "vedada", uma pegadinha clássica de troca de termo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque troca o percentual de 70% por 50%. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/2004 estabelece que as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado forem pagos pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. A alternativa afirma que o percentual é de 50%, o que não corresponde ao texto legal.

Art. 10, §3Lei-11079

Art. 10, § 3º — "As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica."

O percentual correto é de 70%, e não de 50%. A banca explora a troca de um número por outro, uma armadilha comum em questões que envolvem percentuais. O candidato deve estar atento aos valores exatos previstos na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque inverte o sujeito da vedação. O art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004 estabelece que é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. A alternativa afirma que é vedado ao parceiro privado ser titular da maioria do capital votante, o que contraria o dispositivo legal.

Art. 9, §4Lei-11079

Art. 9º, § 4º — "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo."

A vedação é dirigida à Administração Pública, e não ao parceiro privado. Na verdade, o parceiro privado é quem deve deter o controle da SPE, pois é ele quem implanta e gere o objeto da parceria. A banca explora a inversão de sujeitos, uma pegadinha que exige atenção redobrada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque impõe uma exigência temporal que a lei não estabelece. O art. 10, § 2º, da Lei nº 11.079/2004 prevê que, se a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que foi publicado o edital, os estudos e demonstrações deverão ser atualizados. A lei não exige que a assinatura do contrato ocorra no mesmo exercício financeiro da publicação do edital; ao contrário, ela admite expressamente a possibilidade de assinatura em exercício diverso, condicionada à atualização dos estudos.

Art. 10, §2Lei-11079

Art. 10, § 2º — "Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo."

A alternativa afirma que a assinatura deverá ocorrer no exercício financeiro em que tiver sido publicado o edital, o que é uma exigência que a lei não faz. A lei apenas condiciona a assinatura em exercício diverso à atualização dos estudos, mas não veda essa possibilidade. A banca explora a criação de uma exigência inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca FGV explora a inversão de sujeitos e a troca de percentuais. Na alternativa D, a vedação é dirigida à Administração Pública, e não ao parceiro privado. Na alternativa C, o percentual correto é de 70%, e não de 50%. Fique atento a esses detalhes, pois são armadilhas clássicas em questões sobre a Lei de PPP. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

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