Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado
Código
fg161937
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Em atendimento a comunicados realizados por populares, uma guarnição da Polícia Militar do Estado Delta logrou êxito em prender Antônio, em flagrante delito, em razão da prática de crime de homicídio contra João. Ao se inteirarem da identidade de Antônio, constataram que esse agente tinha se evadido de uma penitenciária mantida pelo estado Delta, cerca de um mês antes. Os familiares de João, ao tomarem conhecimento desses fatos, consultaram um advogado em relação à possibilidade de responsabilizar o estado Delta pelo homicídio que vitimou João. Foi corretamente esclarecido aos familiares de João, em relação à possibilidade de responsabilização civil objetiva do estado Delta, que:
Aé cabível, o que decorre do acolhimento, pelo sistema brasileiro, da teoria do risco integral;
Bé cabível, desde que demonstrada culpa dos agentes do estado Delta pela fuga de Antônio;
Cé cabível, pois, se a fuga de Antônio não tivesse ocorrido, o homicídio contra João não teria sido praticado;
Dnão é cabível, considerando a inexistência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta de Antônio;
Enão é cabível, pois essa espécie de responsabilização sempre estaria condicionada ao fato de o crime ter sido praticado por agentes do Estado.
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GabaritoD — não é cabível, considerando a inexistência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta de Antônio;
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Responsabilidade civil do Estado por danos causados por foragido do sistema prisional
Gabarito: letra D. O STF, no julgamento do RE 608.880 (Tema 362, repercussão geral), firmou que não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. No caso, o homicídio praticado por Antônio um mês após a evasão rompe o nexo de causalidade, pois a fuga não foi a causa direta e imediata do dano.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Isso significa que, em regra, basta a presença de três requisitos para gerar o dever de indenizar: o dano, a conduta administrativa (ação ou omissão) e o nexo causal entre eles. Não se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente público. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta: admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, e, sobretudo, exige a comprovação do nexo de causalidade.
A teoria do risco administrativo diferencia-se da teoria do risco integral. Na primeira, o Estado pode se eximir da responsabilidade se provar a ausência de nexo causal ou a culpa exclusiva da vítima. Na segunda, o Estado responde por qualquer dano, sem admitir excludentes, funcionando como um "segurador universal". O risco integral é exceção no ordenamento brasileiro, aplicando-se apenas em hipóteses específicas, como danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras.
No caso de atos omissivos do Estado, a jurisprudência do STF exige a demonstração de uma omissão específica, ou seja, o descumprimento de um dever jurídico concreto de agir, com a possibilidade de prever e evitar o dano. No caso da fuga de presos, o Estado tem o dever de vigilância, mas a responsabilidade por crimes praticados pelo foragido depende da demonstração de que a fuga foi a causa direta e imediata do dano. Se o crime ocorre muito tempo depois, em circunstâncias imprevisíveis, rompe-se o nexo causal.
O STF, no RE 608.880 (Tema 362), enfrentou exatamente essa questão: a responsabilidade do Estado por danos causados por foragido do sistema prisional. A Corte entendeu que, para responsabilizar o Estado, é necessário que haja nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada pelo foragido. No caso concreto, o homicídio praticado por Antônio um mês após a fuga não possui esse nexo direto, pois a conduta criminosa foi um ato autônomo do agente, não decorrente diretamente da falha na vigilância prisional.
A distinção crucial é entre a responsabilidade por omissão específica e a responsabilidade por omissão genérica. Na omissão específica, o Estado tem o dever jurídico de agir para evitar um dano determinado e previsível, como no caso de presos sob sua custódia. Na omissão genérica, o Estado não pode ser responsabilizado por todos os crimes que ocorrem em seu território, sob pena de se tornar um segurador universal. A fuga de um preso, seguida de um crime um mês depois, configura uma omissão genérica, pois o homicídio não era um dano previsível e evitável diretamente pela vigilância prisional.
A banca explora a confusão entre a responsabilidade objetiva do Estado (que dispensa culpa) e a necessidade de nexo causal. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que afirma ser cabível a responsabilização, mas esquece que o nexo causal é requisito essencial. A alternativa correta reconhece a inexistência desse nexo direto entre a fuga e o homicídio, afastando a responsabilidade do Estado.
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
1Teoria do risco administrativo
Requisitos: dano + conduta + nexo causal
Admite excludentes
Não exige culpa
2Teoria do risco integral
Exceção (nuclear, ambiental, terrorismo)
Não admite excludentes
3Omissão estatal
Específica: dever concreto de agir → [+] responde
Genérica: dano imprevisível → [-] não responde
4Nexo causal
Teoria da causalidade direta e imediata
Fuga + crime 1 mês depois → rompe o nexo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização é cabível com base na teoria do risco integral. O erro está em adotar a teoria do risco integral, que não é a regra no Brasil. A responsabilidade objetiva do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, que admite excludentes e exige nexo causal. O risco integral é exceção, aplicável apenas a casos específicos como danos nucleares e ambientais, não se aplicando a crimes praticados por foragidos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilização à demonstração de culpa dos agentes do Estado pela fuga. O erro está em exigir culpa, o que contraria a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de dolo ou culpa. Além disso, mesmo que houvesse culpa, seria necessário comprovar o nexo causal direto entre a fuga e o homicídio, o que não ocorre no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização é cabível porque, se a fuga não tivesse ocorrido, o homicídio não teria sido praticado. O erro está em adotar a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), que considera qualquer antecedente como causa do dano. O ordenamento brasileiro adota a teoria da causalidade direta e imediata, que exige que o dano seja consequência direta e imediata da conduta. A fuga, ocorrida um mês antes, não é causa direta e imediata do homicídio, que foi um ato autônomo de Antônio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não é cabível a responsabilização, considerando a inexistência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta de Antônio. Esta é a tese firmada pelo STF no RE 608.880 (Tema 362): para responsabilizar o Estado por danos causados por foragido, é necessário demonstrar o nexo causal direto entre a fuga e o crime. No caso, o homicídio praticado um mês após a fuga rompe o nexo causal, pois a conduta criminosa foi um ato autônomo do agente, não decorrente diretamente da falha na vigilância prisional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização não é cabível porque essa espécie de responsabilização sempre estaria condicionada ao fato de o crime ter sido praticado por agentes do Estado. O erro está em generalizar: a responsabilidade civil do Estado não se limita a crimes praticados por agentes públicos. O Estado pode ser responsabilizado por danos causados por terceiros, desde que haja nexo causal com uma conduta (ação ou omissão) estatal. No caso, a ausência de responsabilidade decorre da falta de nexo causal, não do fato de o crime ter sido praticado por um particular.