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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fg161938
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Maria, pessoa analfabeta e que não se alistou como eleitora, mas que possui elevada consciência cívica, sendo residente no Estado Alfa, apresentou requerimento de acesso à informação a uma autarquia federal com sede em Brasília, com o objetivo de que fosse informada sobre a remuneração dos seus servidores. Na situação descrita na narrativa, é correto afirmar, à luz da Lei de Acesso à Informação, que
  1. AMaria não pode requerer as informações, pois não é cidadã.
  2. Bnão precisam ser apresentados os motivos determinantes da solicitação.
  3. Ca Lei de Acesso à Informação somente é aplicada aos Estados e aos Municípios, não à União.
  4. Da remuneração dos servidores diz respeito à intimidade desses agentes, não podendo ser fornecida.
  5. Eo requerimento somente deve ser atendido caso a autarquia tenha classificado tais informações como publicizáveis.
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GabaritoB — não precisam ser apresentados os motivos determinantes da solicitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acesso à informação: requisitos do pedido e publicidade da remuneração de servidores

Gabarito: letra B. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) veda expressamente qualquer exigência de motivação para o pedido de acesso a informações de interesse público — o requerente não precisa justificar o porquê da solicitação (art. 10, § 3º). A narrativa de Maria, ainda que analfabeta e não eleitora, não a impede de requerer informações: a lei exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação, sendo irrelevante a condição de cidadão.

O direito de acesso à informação é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011. A lei estabelece que "qualquer interessado" pode apresentar pedido de acesso a informações, sem exigir que seja cidadão no sentido estrito (eleitor). A identificação do requerente é necessária, mas não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação — ou seja, não se pode exigir que o requerente seja alfabetizado, eleitor ou que apresente justificativa para o pedido.

A regra central desta questão está no art. 10 da LAI, que trata do pedido de acesso. O caput estabelece os requisitos do pedido: identificação do requerente e especificação da informação. O § 1º veda exigências que inviabilizem a solicitação. E o § 3º, que é o dispositivo que decide a questão, veda expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação. Isso significa que o órgão público não pode perguntar "por que você quer essa informação?" — o pedido deve ser analisado independentemente da motivação do requerente.

A remuneração dos servidores públicos é informação de interesse coletivo e geral, cuja divulgação é obrigatória por força do princípio da publicidade e da transparência ativa. O STF já consolidou o entendimento de que a remuneração dos servidores é informação pública, não se enquadrando como informação pessoal protegida pela intimidade. A divulgação nominal da remuneração é legítima, pois se trata de recurso público e o cargo é público. A LAI, em seu art. 7º, garante o acesso a informações sobre a "implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas", e a remuneração dos servidores é um dado essencial para o controle social.

A autarquia federal, como entidade da administração indireta, subordina-se ao regime da LAI, conforme o art. 1º, parágrafo único, II. A lei se aplica à União, Estados, DF e Municípios, e a todas as entidades da administração indireta, incluindo autarquias. Portanto, a autarquia federal com sede em Brasília está obrigada a cumprir a LAI e a fornecer as informações solicitadas.

A questão explora a distinção entre o que é exigível no pedido de acesso (identificação e especificação da informação) e o que é vedado exigir (motivação). A banca tenta confundir o candidato com a condição de Maria (analfabeta e não eleitora), mas a lei não faz essa distinção. O que importa é que qualquer interessado pode requerer, e o pedido não pode ser inviabilizado por exigências desproporcionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a condição de Maria (analfabeta e não eleitora) para induzir o candidato a pensar que ela não poderia requerer informações. Mas a LAI exige apenas identificação e especificação da informação — não exige alfabetização, título de eleitor ou qualquer outra condição de cidadania. O § 3º do art. 10 é a chave: são vedadas exigências relativas aos motivos da solicitação. O candidato que se prende à narrativa e não à lei erra a questão.

1Requisitos
Identificação do requerente
Especificação da informação
2Vedações
Exigir motivos determinantes (§3º)
Exigências que inviabilizem o pedido (§1º)
3Quem pode pedir
Qualquer interessado
Não exige cidadania/eleitor
Não exige alfabetização
4Remuneração de servidores
Informação pública
Divulgação obrigatória
STF: não é intimidade
Pedido de acesso à informação (art. 10, LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Pedido de acesso à informação (art. 10, LAI): Requisitos (Identificação do requerente, Especificação da informação); Vedações (Exigir motivos determinantes (§3º), Exigências que inviabilizem o pedido (§1º)); Quem pode pedir (Qualquer interessado, Não exige cidadania/eleitor, Não exige alfabetização); Remuneração de servidores (Informação pública, Divulgação obrigatória, STF: não é intimidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Maria não pode requerer as informações por não ser cidadã. A LAI, no art. 10, caput, diz que "qualquer interessado" pode apresentar pedido de acesso. A condição de cidadão (eleitor) não é exigida. O material de apoio reforça: "É irrelevante o fato de ser ou não cidadão". A lei exige apenas identificação do requerente e especificação da informação. A alternativa contraria o texto legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não precisam ser apresentados os motivos determinantes da solicitação. É exatamente o que dispõe o art. 10, § 3º, da LAI:

Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):

Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

O pedido de Maria é de interesse público (remuneração de servidores), portanto, a autarquia não pode exigir que ela justifique o pedido. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a LAI somente se aplica aos Estados e Municípios, não à União. É o oposto: a LAI se aplica à União, Estados, DF e Municípios, conforme o art. 1º, caput. Além disso, o art. 1º, parágrafo único, II, inclui expressamente as autarquias federais no regime da lei. A alternativa inverte o âmbito de aplicação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração dos servidores diz respeito à intimidade e não pode ser fornecida. A remuneração dos servidores é informação de interesse coletivo e geral, sujeita ao princípio da publicidade. O STF já decidiu que a divulgação nominal da remuneração é legítima, pois se trata de recurso público. A LAI garante o acesso a informações sobre a gestão do dinheiro público, e a remuneração é um dado essencial para o controle social. A alternativa confunde informação pessoal (protegida) com informação pública (divulgável).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o requerimento somente deve ser atendido caso a autarquia tenha classificado as informações como publicizáveis. A LAI adota a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). A remuneração dos servidores não é informação sigilosa nem pessoal — é informação pública. A classificação de sigilo é exceção, aplicável apenas quando a informação for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (art. 23). A alternativa inverte a lógica da lei: a regra é o acesso, não a classificação prévia.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reflete a literalidade do art. 10, § 3º, da LAI.

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