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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Concurso Público — FGV 2024

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Concurso Público
Código
fg161939
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Diante do grande déficit de servidores, o Estado Alfa realizou concurso público para o cargo da polícia penal, com previsão de cinquenta vagas. O respectivo edital previu o prazo de um ano para o certame, prorrogável por igual período, bem como a realização de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, com base em previsão constante da lei e do edital. Após a homologação do certame, ficou constando que Eulália fora aprovada em quadragésimo lugar.

 

Durante o prazo de validade do concurso anterior, o Estado Alfa abriu novo concurso para o preenchimento de mais cinquenta vagas para o mesmo cargo, com as mesmas previsões editalícias mencionadas, no qual Carlos foi o primeiro colocado.

 

Recentemente, Carlos foi convocado para nomeação para o cargo em questão, enquanto, até a presente data, Eulália ainda não havia sido chamada, apesar de o seu certame ainda estar no prazo de validade.

 

Nesse contexto, Eulália buscou a sua assessoria jurídica para fins de esclarecer as suas dúvidas acerca da situação vivenciada, hipótese em que você informou corretamente o que se segue.

  1. AEulália não tem direito subjetivo de ser nomeada, considerando que a aprovação em concurso gera mera expectativa de direito.
  2. BOs concursos em questão estão viciados, na medida em que é nula a previsão editalícia que exija exame psicotécnico de caráter eliminatório.
  3. CA convocação de Carlos caracteriza a preterição do direito de Eulália, já que ela tem prioridade de ser chamada sobre novos concursados.
  4. DO prazo de validade estabelecido para os mencionados concursos é inválido, pois a Constituição exige o período razoável de no mínimo dois anos, prorrogável por mais um ano.
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GabaritoC — A convocação de Carlos caracteriza a preterição do direito de Eulália, já que ela tem prioridade de ser chamada sobre novos concursados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso público: direito à nomeação e preterição

Gabarito: letra C. A convocação de Carlos, aprovado em concurso posterior, enquanto Eulália, aprovada em concurso anterior ainda dentro do prazo de validade, não foi chamada, caracteriza preterição do direito de Eulália, pois a Constituição Federal assegura prioridade de convocação aos aprovados em certame anterior sobre novos concursados (CF, art. 37, IV). A aprovação de Eulália em 40º lugar, dentro das 50 vagas previstas no edital, gera direito subjetivo à nomeação, e a abertura de novo concurso durante a validade do anterior não pode prejudicá-la.

O direito à nomeação em concurso público é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a jurisprudência do STF evoluiu significativamente. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a aprovação em concurso gerava apenas expectativa de direito. Contudo, o STF, ao julgar o RE 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral), firmou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, pois a Administração, ao realizar o concurso, demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos. Esse direito subjetivo também surge quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, conforme a Súmula 15 do STF, e quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada, conforme o RE 837.311 (Tema 784).

A regra constitucional do art. 37, IV, é clara ao estabelecer a prioridade dos aprovados em concurso anterior sobre os novos concursados. Isso significa que, enquanto houver candidatos aprovados em um concurso dentro do prazo de validade, a Administração não pode nomear candidatos de um concurso posterior para as mesmas vagas, sob pena de violar a ordem de classificação e o direito dos primeiros. A abertura de novo concurso não é vedada, mas a nomeação dos novos aprovados fica condicionada ao esgotamento ou expiração da validade do certame anterior, ou à inexistência de candidatos aprovados nele.

No caso concreto, Eulália foi aprovada em 40º lugar, dentro das 50 vagas oferecidas. Isso lhe confere direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, com a convocação de Carlos (1º colocado), configura preterição, pois a Administração está nomeando candidato de concurso posterior enquanto há aprovado em concurso anterior dentro do prazo de validade. A situação se amolda perfeitamente à hipótese de preterição arbitrária e imotivada, pois a convocação de Carlos demonstra a necessidade de preenchimento das vagas, e a não convocação de Eulália, que tem prioridade, viola a ordem constitucional.

A pegadinha da questão está em distinguir as hipóteses de direito subjetivo à nomeação. A alternativa A afirma que a aprovação gera mera expectativa, o que é incorreto para quem está dentro das vagas. A alternativa B trata do exame psicotécnico, que é válido quando previsto em lei e no edital, conforme a Súmula Vinculante 44 do STF. A alternativa D inverte o prazo de validade do concurso, que é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e não de no mínimo dois anos. A alternativa C, correta, reconhece a preterição do direito de Eulália.

Critério

Eulália (Concurso Anterior)

Carlos (Concurso Posterior)

Posição de classificação

40º lugar (dentro das 50 vagas)

1º lugar

Situação do concurso

Dentro do prazo de validade

Convocado para nomeação

Direito à nomeação

Direito subjetivo (aprovado dentro das vagas)

Direito subjetivo (aprovado dentro das vagas)

Prioridade de convocação

Prioritária (concurso anterior)

Secundária (concurso posterior)

Efeito da convocação de Carlos

Configura preterição arbitrária e imotivada

Nomeação em violação à ordem constitucional (art. 37, IV, CF)

1Dentro das vagas
Direito subjetivo (RE 598.099)
2Fora das vagas
Mera expectativa
3Preterição arbitrária
Novo concurso na validade
Prioridade do anterior (art. 37, IV)
Súmula 15 STF
Direito à nomeação
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Direito à nomeação: Dentro das vagas (Direito subjetivo (RE 598.099)); Fora das vagas (Mera expectativa); Preterição arbitrária (Novo concurso na validade, Prioridade do anterior (art. 37, IV), Súmula 15 STF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Eulália não tem direito subjetivo à nomeação por ter mera expectativa de direito. Errado. Eulália foi aprovada em 40º lugar, dentro das 50 vagas previstas no edital. Conforme o entendimento consolidado do STF (RE 598.099, Tema 161), o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A expectativa de direito só existe para os aprovados fora do número de vagas, o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os concursos estão viciados porque é nula a previsão editalícia de exame psicotécnico de caráter eliminatório. Errado. O exame psicotécnico é válido quando previsto em lei e no edital, com critérios objetivos e possibilidade de recurso, conforme a Súmula Vinculante 44 do STF e a jurisprudência do STJ. No caso, o enunciado afirma que a previsão consta da lei e do edital, o que torna o exame legítimo. A nulidade só ocorreria se a exigência estivesse prevista apenas no edital, sem base legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A convocação de Carlos, aprovado em concurso posterior, caracteriza preterição do direito de Eulália, pois ela tem prioridade de ser chamada sobre novos concursados. Correto. O art. 37, IV, da CF estabelece que, durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados. Eulália, aprovada em concurso anterior dentro do prazo de validade, tem prioridade sobre Carlos, aprovado em concurso posterior. A nomeação de Carlos sem a convocação de Eulália configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação de Eulália.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo de validade dos concursos é inválido porque a Constituição exige o período razoável de no mínimo dois anos, prorrogável por mais um ano. Errado. O art. 37, III, da CF estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Ou seja, o prazo máximo é de dois anos, e não mínimo. O edital pode fixar prazo menor, como um ano, prorrogável por igual período, o que é válido. A alternativa inverte o sentido do dispositivo constitucional.

Gabarito: letra C

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