Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161940
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

O Município Delta procurou o Escritório Alfa com a intenção de contratá-lo para prestar serviços especializados de consultoria e auditoria financeira, de natureza predominantemente técnica, diante de sua notória especialização na área.

 

Na reunião realizada entre os representantes do escritório e do município, o Procurador do Município Delta consignou que, para formalizar o mencionado negócio jurídico, pretende formalizar uma contratação direta, ou seja, sem a necessidade de realizar uma licitação sob o regime jurídico da nova lei de licitações.

 

Sobre a hipótese, na qualidade de advogado(a) do Escritório Alfa, consoante dispõe a Lei no 14.133/21, assinale a afirmativa correta.

  1. AA licitação não é exigivel, devendo ser considerada de notória especialização a sociedade empresária cujo conceito, decorrente de estudos, desempenho anterior, publicações, organização, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  2. BA licitação na modalidade concurso é necessária, devendo ser considerada de notória especialização a sociedade empresária que possa prestar o serviço em situação emergencial para manter a continuidade do serviço público, observados os valores praticados pelo mercado.
  3. CA licitação pode ser dispensada, devendo ser considerada de notória especialização a sociedade empresária apta a prestar serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
  4. DA licitação na modalidade diálogo competitivo é necessária, devendo ser considerada de notória especialização a sociedade empresária que tenha sido contratada anteriormente pelo poder público, com prestação de contas aprovada pelo Tribunal de Contas, permitindo inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A licitação não é exigivel, devendo ser considerada de notória especialização a sociedade empresária cujo conceito, decorrente de estudos, desempenho anterior, publicações, organização, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual

Gabarito: letra A. A contratação de serviços de consultoria e auditoria financeira, de natureza predominantemente técnica, com empresa de notória especialização, enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021, pois é inviável a competição. A definição de notória especialização está no § 3º do mesmo artigo, que a alternativa A reproduz fielmente.

A contratação direta, na nova Lei de Licitações, abrange duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença fundamental está na origem da impossibilidade de licitar: na inexigibilidade, a competição é inviável (não há como competir, pois o objeto exige um executor específico); na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta à Administração não realizá-la, diante de situações específicas (como valores reduzidos ou emergência).

No caso concreto, o serviço de consultoria e auditoria financeira é um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, expressamente previsto no art. 6º, XVIII, "c", da Lei nº 14.133/2021. Quando contratado com profissional ou empresa de notória especialização, a licitação é inexigível, nos termos do art. 74, III, "c", da mesma lei. A notória especialização, por sua vez, é definida no § 3º do art. 74 como o conceito que o profissional ou empresa possui no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos, que permita inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A banca explora a confusão entre os institutos da inexigibilidade e da dispensa, bem como entre as modalidades de licitação (concurso, diálogo competitivo) e as hipóteses de contratação direta. A alternativa correta é a única que identifica corretamente a natureza da contratação (inexigível) e define com precisão o conceito de notória especialização, conforme a literalidade da lei. As demais alternativas misturam conceitos de outras hipóteses legais, como a dispensa por emergência (art. 75, VIII) ou a contratação de serviços contínuos (art. 6º, XV), ou ainda exigem modalidades licitatórias que não se aplicam ao caso.

Art. 74, §3Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; [...]"

§ 3º — "Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

A distinção entre inexigibilidade e dispensa é crucial para resolver a questão. Na inexigibilidade, a inviabilidade de competição é a regra: não há como comparar propostas, pois o serviço exige um executor com características únicas (notória especialização). Na dispensa, a competição é viável, mas a lei permite que a Administração a dispense em situações específicas, como valores reduzidos (art. 75, I e II), emergência (art. 75, VIII) ou serviços contínuos (art. 75, II, combinado com o art. 6º, XV). A alternativa C, por exemplo, confunde a inexigibilidade com a dispensa para serviços contínuos, que é uma hipótese de dispensa por valor, não de inexigibilidade por inviabilidade de competição.

A pegadinha da questão está em identificar que a contratação de serviços técnicos especializados com notória especialização é caso de inexigibilidade, e não de dispensa ou de licitação em modalidade específica. O candidato que confunde os institutos pode ser levado a marcar a alternativa C, que fala em "licitação dispensada" para serviços de manutenção da atividade administrativa, ou a alternativa B, que exige a modalidade concurso, que é utilizada para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mas não se aplica à contratação de serviços de consultoria com notória especialização.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Natureza da competição

Inviável (não há como competir)

Possível, mas a lei faculta não licitar

Fundamento

Art. 74, III, "c" (serviços técnicos especializados com notória especialização)

Art. 75, VIII (emergência), art. 75, I e II (valor), etc.

Exemplo no caso

Consultoria/auditoria com notória especialização

Serviços contínuos, emergência, baixo valor

Conceito-chave

Notória especialização (art. 74, § 3º)

Situações legais específicas (ex.: emergência, valor)

1Inexigibilidade (art. 74)
Inviável competir
Serviço técnico especializado
Notória especialização
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Valor reduzido
Emergência
Serviços contínuos
3Notória especialização (art. 74, §3º)
Desempenho anterior
Estudos e publicações
Equipe técnica
Trabalho essencial e adequado
Contratação direta (Lei 14.133/21)
LEVELsoulevel.com.br
Contratação direta (Lei 14.133/21): Inexigibilidade (art. 74) (Inviável competir, Serviço técnico especializado, Notória especialização); Dispensa (art. 75) (Competição possível, Valor reduzido, Emergência, Serviços contínuos); Notória especialização (art. 74, §3º) (Desempenho anterior, Estudos e publicações, Equipe técnica, Trabalho essencial e adequado)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece que a licitação é inexigível (e não dispensada) e define a notória especialização nos exatos termos do art. 74, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A definição legal exige que o conceito do profissional ou empresa, decorrente de estudos, desempenho anterior, publicações, organização, equipe técnica ou outros requisitos, permita inferir que seu trabalho é "essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato". A alternativa reproduz essa definição com precisão, sem acrescentar ou suprimir elementos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta por dois motivos. Primeiro, afirma que a licitação na modalidade concurso é necessária, o que não se aplica ao caso: o concurso é modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio ou remuneração, e não para contratação de serviços de consultoria com notória especialização, que é hipótese de inexigibilidade. Segundo, define notória especialização como a capacidade de prestar serviço "em situação emergencial para manter a continuidade do serviço público", o que corresponde à hipótese de dispensa por emergência (art. 75, VIII), e não ao conceito de notória especialização do art. 74, § 3º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque confunde inexigibilidade com dispensa. A contratação de serviços técnicos especializados com notória especialização é caso de inexigibilidade (art. 74, III), e não de dispensa. Além disso, a definição de notória especialização apresentada ("apta a prestar serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas") corresponde ao conceito de serviços contínuos (art. 6º, XV), e não ao conceito legal de notória especialização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque exige a modalidade diálogo competitivo, que é utilizada para contratação de objeto complexo, quando a Administração precisa dialogar com os licitantes para definir soluções, e não se aplica à contratação de serviços de consultoria com notória especialização, que é caso de inexigibilidade. Além disso, a definição de notória especialização apresentada ("contratada anteriormente pelo poder público, com prestação de contas aprovada pelo Tribunal de Contas") não corresponde ao conceito legal do art. 74, § 3º, que exige que o trabalho seja "essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre inexigibilidade (inviabilidade de competição) e dispensa (competição possível, mas facultada pela lei). A alternativa C, por exemplo, usa o termo "dispensada" e define notória especialização como a capacidade de prestar serviços contínuos, misturando conceitos de institutos diferentes. Fique atento: a contratação de serviços técnicos especializados com notória especialização é sempre caso de inexigibilidade, nunca de dispensa.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar inexigibilidade de dispensa, pergunte-se: "é possível competir?" Se não (por exclusividade, notória especialização, artista consagrado, etc.), é inexigibilidade. Se sim, mas a lei permite não licitar (por valor, emergência, etc.), é dispensa. Essa é a chave para resolver questões sobre contratação direta.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg161940