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Questão de Direito Administrativo — Desapropriação — FGV 2024

Direito AdministrativoDesapropriação
Código
fg161942
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

O Município Alfa fez editar um decreto expropriatório por utilidade pública do bem de propriedade de Constância, sob o fundamento de que o imóvel é necessário para a construção de uma escola.

 

Constância recusou-se a formalizar acordo na via administrativa, na medida em que tem robustas provas de que, na realidade, o objetivo da desapropriação é uma vingança pessoal de seu ex- cônjuge, Rosalvo, que é o atual prefeito do município, que subscreve o mencionado decreto. Diante da ausência de acordo, o Município ajuizou a respectiva ação de desapropriação.

 

Em razão disso, Constância procurou você, como advogado(a), a fim de elucidar questões atinentes ao problema por ela enfrentado.

 

Considerando estritamente os fatos narrados, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, sua orientação.

  1. AA desapropriação não apresenta qualquer vício, considerando que o motivo invocado no decreto é válido, independentemente de Rosalvo ter dela se utilizado para fins de vingança.
  2. BEm sede de contestação na ação de desapropriação, Constância pode invocar qualquer matéria de fato ou de direito, mediante a produção de provas que viabilizem ao Poder Judiciário a verificação da existência ou não da situação de utilidade pública invocada no decreto.
  3. CA utilização da desapropriação por Rosalvo para se vingar da ex-cônjuge constitui desvio de finalidade, vício insanável que deverá ser alegado em ação própria, na medida em que a contestação na ação de desapropriação só pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço.
  4. DO município não poderia ter ajuizado a ação de desapropriação, na medida em que esta depende da realização de acordo na via administrativa para a consumação da perda da propriedade.
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GabaritoC — A utilização da desapropriação por Rosalvo para se vingar da ex-cônjuge constitui desvio de finalidade, vício insanável que deverá ser alegado em ação própria, na medida em que a contestação na ação de desapropriação só pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação por utilidade pública e desvio de finalidade

Gabarito: letra C. A utilização da desapropriação para fins de vingança pessoal configura desvio de finalidade, vício insanável do ato administrativo, que deve ser alegado em ação própria, pois a contestação na ação de desapropriação só pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

A desapropriação é a forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. O procedimento desapropriatório divide-se em duas fases: a declaratória, em que se declara a utilidade pública ou o interesse social do bem, e a executória, em que se efetiva a transferência da propriedade, seja por acordo administrativo, seja por via judicial.

No caso narrado, o Município Alfa editou decreto expropriatório por utilidade pública do imóvel de Constância, sob o fundamento de construção de uma escola. Contudo, a real motivação seria uma vingança pessoal do prefeito, seu ex-cônjuge. Essa situação configura o chamado desvio de finalidade, que é um vício do elemento finalidade do ato administrativo: o agente pratica o ato buscando fim diverso daquele previsto em lei. No desvio de finalidade, o ato é praticado com objetivo pessoal ou de terceiro, ou com finalidade pública diversa daquela que a lei determinou.

A doutrina administrativista distingue a tredestinação lícita da ilícita. Na tredestinação lícita, o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas sim outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, constrói um hospital). Na tredestinação ilícita, a finalidade dada ao bem não é pública, como no caso de vingança pessoal. Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.

A grande questão que se coloca é: como o expropriado pode impugnar o desvio de finalidade? A resposta está na sistemática do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que restringe o conteúdo da contestação na ação de desapropriação. O art. 20 do referido diploma legal estabelece que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Isso significa que o mérito da declaração de utilidade pública — incluindo a verificação da existência ou não do motivo invocado — não pode ser discutido na contestação da ação de desapropriação. O art. 9º do mesmo decreto-lei veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Assim, o desvio de finalidade, por ser vício do ato administrativo (decreto expropriatório), deve ser alegado em ação própria, como ação anulatória ou ação popular, e não na contestação da ação de desapropriação. Essa é a orientação que o advogado de Constância deve dar, conforme a alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que pode ser alegado na contestação da ação de desapropriação e o que deve ser alegado em ação autônoma. O candidato pode pensar que, por ser a desapropriação um ato administrativo, todos os vícios podem ser discutidos na contestação. Mas a lei é expressa: a contestação só pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço. O desvio de finalidade, por ser vício do ato declaratório, exige ação própria.

Critério

Contestação na ação de desapropriação

Ação própria (anulatória/popular)

Matérias que podem ser alegadas

Apenas vício processual ou impugnação do preço (art. 20, DL 3.365/1941)

Qualquer vício do ato administrativo, inclusive desvio de finalidade

Análise do mérito do decreto expropriatório

Vedada (art. 9º, DL 3.365/1941)

Permitida, com produção de provas

Cabimento no caso de desvio de finalidade

Não cabível

Cabível, pois é vício insanável do ato

1Fase declaratória
Decreto de utilidade pública
Vício: desvio de finalidade
2Fase executória
Acordo administrativo
Ação de desapropriação
3Contestação (art. 20)
Só vício processual
Só impugnação do preço
4Vício do ato (desvio)
Ação própria (anulatória)
Não cabe na contestação
Desapropriação (DL 3.365/41)
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Desapropriação (DL 3.365/41): Fase declaratória (Decreto de utilidade pública, Vício: desvio de finalidade); Fase executória (Acordo administrativo, Ação de desapropriação); Contestação (art. 20) (Só vício processual, Só impugnação do preço); Vício do ato (desvio) (Ação própria (anulatória), Não cabe na contestação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A desapropriação apresenta vício, pois o motivo invocado no decreto (construção de escola) é apenas aparente. A real finalidade é a vingança pessoal do prefeito, o que configura desvio de finalidade, tornando o ato nulo. O motivo é o elemento do ato administrativo que corresponde ao pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato. Quando o motivo é falso ou inexistente, o ato é nulo. No caso, o motivo real (vingança) é diverso do motivo declarado (utilidade pública), configurando desvio de finalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A contestação na ação de desapropriação não pode invocar qualquer matéria de fato ou de direito. O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é expresso ao limitar o conteúdo da contestação a vício do processo judicial ou impugnação do preço. A verificação da existência ou não da situação de utilidade pública invocada no decreto é matéria de mérito do ato administrativo, que não pode ser discutida na contestação, conforme o art. 9º do mesmo diploma. Essa matéria deve ser alegada em ação própria.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a utilização da desapropriação para vingança pessoal constitui desvio de finalidade, vício insanável que deve ser alegado em ação própria, pois a contestação na ação de desapropriação só pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço. O desvio de finalidade é vício do elemento finalidade do ato administrativo, que ocorre quando o agente pratica o ato com fim diverso do previsto em lei. No caso, o prefeito utilizou a desapropriação para se vingar da ex-cônjuge, o que configura desvio de finalidade. Como o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita a contestação, o vício deve ser alegado em ação autônoma.

Art. 20DL-3365-1941

Art. 20 — "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A desapropriação não depende da realização de acordo na via administrativa para a consumação da perda da propriedade. O acordo é apenas uma fase facultativa do procedimento. Se o proprietário recusar o acordo, o Poder Público pode ajuizar a ação de desapropriação, na qual o juiz decidirá sobre a transferência da propriedade e o valor da indenização. A desapropriação não é autoexecutória, mas a via judicial é o meio adequado para a sua concretização quando não há acordo.

Gabarito: letra C

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