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Questão de Direito Administrativo — IN SEGES/ME nº 67/2021 - Dispensa de Licitação, na Forma Eletrônica, de que Trata a Lei nº 14.133/2021, e Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica — FGV 2024

Direito AdministrativoIN SEGES/ME nº 67/2021 - Dispensa de Licitação, na Forma Eletrônica, de que Trata a Lei nº 14.133/2021, e Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica
Código
fg161943
Banca
FGV
Órgão
STN
Ano
2024
Cargo
AFFC ( )

Caso um órgão ou entidade autárquica ou fundacional da União objetive realizar uma contratação direta para a realização de uma obra e serviço de engenharia, cuja licitação é considerada dispensável em razão do respectivo valor, nos termos do Art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, à luz da IN SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021 e suas alterações, é correto afirmar que

  1. Ao valor da contratação deverá ser tomado isoladamente, pois não é possível para tal finalidade considerar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza ou daquele gasto no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
  2. Bé dispensada a realização de estudo técnico preliminar, análise de riscos e projeto básico; ainda que pertinentes à contratação, bem como a juntada de parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos.
  3. Ca partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
  4. Dcaso o procedimento reste fracassado o órgão ou entidade administrativa deverá, necessariamente, valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento para a respectiva contratação, sendo vedada a republicação do procedimento.
  5. Eo fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
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GabaritoE — o fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa eletrônica de licitação por valor: regras da IN SEGES/ME nº 67/2021

Gabarito: letra E. A IN SEGES/ME nº 67/2021, que regulamenta a dispensa eletrônica de licitação com base no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, durante a fase de lances, o fornecedor somente poderá ofertar valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele mesmo registrado, respeitado o intervalo mínimo de diferença entre os lances — regra que se aplica tanto aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta. É exatamente essa a previsão da alternativa E, que reproduz a disciplina do procedimento eletrônico.

A dispensa de licitação é uma das modalidades de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021, em que a lei autoriza a Administração a contratar diretamente, sem licitação, nas hipóteses taxativas do art. 75. O inciso I desse artigo trata da dispensa por valor para obras e serviços de engenharia, permitindo a contratação direta quando o valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para operacionalizar essa contratação de forma eletrônica, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia editou a IN SEGES/ME nº 67/2021, que instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, estabelecendo regras procedimentais específicas.

O procedimento da dispensa eletrônica segue uma lógica semelhante à do pregão eletrônico: a Administração publica o aviso de contratação, os fornecedores interessados apresentam suas propostas e, em seguida, há uma fase de lances eletrônicos. Nessa fase, cada fornecedor só pode melhorar a sua própria proposta, ofertando um valor menor ou um percentual de desconto maior do que o último lance que ele mesmo registrou. Essa regra visa garantir a competitividade e a transparência do certame, evitando que um fornecedor "copie" o lance de outro ou que haja lances sem melhoria real.

A questão exige o conhecimento detalhado do procedimento da dispensa eletrônica, que é um tema bastante específico e regulamentar. A banca FGV, conhecida por cobrar a literalidade das normas, explora exatamente os detalhes do procedimento previsto na IN SEGES/ME nº 67/2021. Para acertar a questão, o candidato precisa conhecer as regras da fase de lances, que são o coração do procedimento eletrônico.

A pegadinha central está em distinguir as regras da dispensa eletrônica (IN 67/2021) das regras gerais da Lei 14.133/2021 e do Decreto nº 10.024/2019 (pregão eletrônico). A banca mistura conceitos de diferentes diplomas para confundir o candidato. Por exemplo, a alternativa C fala em "período nunca inferior a 24 horas" para a fase de lances, mas a IN 67/2021 prevê prazo diferente. A alternativa D trata do procedimento fracassado, mas inverte a regra, vedando o que a norma permite. É preciso atenção redobrada a esses detalhes.

Guarde a fronteira entre o que é regra da IN 67/2021 e o que é regra da Lei 14.133/2021: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Aviso de contratação
  2. 2Propostas dos fornecedores
  3. 3Fase de lances (10h)
  4. 4Melhora o próprio lance
  5. 5Intervalo mínimo entre lances
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o valor da contratação deverá ser tomado isoladamente, não sendo possível considerar o somatório da despesa. Isso está errado. A IN SEGES/ME nº 67/2021, em seu art. 3º, § 1º, estabelece que, para fins de enquadramento na hipótese de dispensa por valor, deve ser considerado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, compreendidos os valores de todas as contratações realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora. Essa regra visa evitar o fracionamento da despesa, ou seja, impedir que a Administração divida uma contratação de maior vulto em várias contratações menores para se enquadrar no limite da dispensa. A alternativa inverte exatamente essa lógica, afirmando que o valor é tomado isoladamente, quando a norma exige o somatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é dispensada a realização de estudo técnico preliminar, análise de riscos e projeto básico, bem como a juntada de parecer jurídico e pareceres técnicos. Isso está errado. O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta seja instruído com esses documentos, e a IN SEGES/ME nº 67/2021 não dispensa essa exigência. O que a IN 67/2021 faz é simplificar o procedimento, mas não elimina a necessidade de instrução processual. A alternativa confunde a simplificação do procedimento eletrônico com a dispensa de documentos obrigatórios, o que é um erro grave. O estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o projeto básico são documentos essenciais para demonstrar a necessidade da contratação e a adequação do objeto, e sua ausência comprometeria a legalidade do processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a fase de lances terá período nunca inferior a 24 horas. Isso está errado. A IN SEGES/ME nº 67/2021, em seu art. 12, § 1º, estabelece que a fase de lances terá duração de 10 (dez) horas, prorrogáveis por mais 10 horas, no máximo, em caso de empate. A alternativa troca o prazo de 10 horas por 24 horas, que é o prazo previsto no Decreto nº 10.024/2019 para o pregão eletrônico, não para a dispensa eletrônica. Essa é uma pegadinha clássica da banca, que mistura prazos de diferentes procedimentos. O candidato que conhece apenas o pregão eletrônico pode marcar essa alternativa, mas quem conhece a IN 67/2021 sabe que o prazo é de 10 horas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, caso o procedimento reste fracassado, o órgão deverá, necessariamente, valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços, sendo vedada a republicação do procedimento. Isso está errado. A IN SEGES/ME nº 67/2021, em seu art. 17, estabelece que, se o procedimento for fracassado, a Administração poderá (e não deverá) valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços, desde que o valor seja compatível com o de mercado, ou republicar o procedimento. A alternativa inverte a regra, transformando uma faculdade em obrigação e vedando o que a norma permite. A republicação do procedimento é uma alternativa válida quando não há propostas adequadas, e a utilização da pesquisa de preços é uma opção, não uma imposição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A IN SEGES/ME nº 67/2021, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o fornecedor somente poderá ofertar valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Essa é a regra exata da fase de lances da dispensa eletrônica. A alternativa reproduz fielmente o texto da norma, sem qualquer inversão ou acréscimo. O candidato que conhece o procedimento da IN 67/2021 identifica imediatamente essa alternativa como correta.

A regra de ouro para a prova: na dispensa eletrônica, cada fornecedor só pode melhorar o próprio lance, e o intervalo mínimo entre lances vale tanto para os intermediários quanto para o lance final. Essa é a essência da fase de lances da IN 67/2021.

Gabarito: letra E

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