Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg161945
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2024
Cargo
Bach ( )
A sociedade empresária Alfa almejava celebrar um contrato com o Estado Beta, de modo que pudesse fornecer alguns móveis de sua fabricação. O objetivo decorria do fato de o Estado Beta estar finalizando a construção de dezenas de escolas públicas, tendo a necessidade de mobiliá-las no momento oportuno. Ao consultar um especialista na matéria, foi corretamente informado ao sócio-gerente de Alfa que
Aos contratos celebrados pelo Estado sempre seguem os mesmos parâmetros dos contratos de direito privado, logo, Maria celebraria um contrato de compra e venda de bens móveis.
Btodo contrato celebrado pelo Estado Beta deve ser antecedido de licitação, logo, a sociedade empresária Alfa somente poderia fornecer móveis a esse ente federativo caso se saísse vencedora em licitação.
Cressalvadas as exceções legais, eventual celebração de contrato administrativo com o Estado Beta exigiria que sociedade empresária Alfa fosse vencedora em licitação.
Dem razão do princípio da eficiência, que exige celeridade nas ações estatais, a realização de licitação é reservada às situações em que a autoridade administrativa identifique a possibilidade de competição.
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GabaritoC — ressalvadas as exceções legais, eventual celebração de contrato administrativo com o Estado Beta exigiria que sociedade empresária Alfa fosse vencedora em licitação.
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Contratos administrativos e a obrigatoriedade de licitação
Gabarito: letra C. A regra geral é que a Administração Pública, para contratar, deve realizar licitação, mas a própria lei prevê exceções (dispensa e inexigibilidade) — por isso a alternativa correta afirma que, "ressalvadas as exceções legais", a celebração de contrato administrativo exigiria que a sociedade empresária fosse vencedora em licitação. Esse é o princípio da licitação obrigatória, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e detalhado na Lei nº 14.133/2021.
O contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regido predominantemente pelo direito público, com a presença de cláusulas exorbitantes que colocam a Administração em posição de verticalidade. Uma de suas características essenciais é justamente o procedimento legal: em regra, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação. Isso decorre do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, que visa garantir a isonomia entre os interessados, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A licitação é, portanto, a regra. As exceções são a dispensa e a inexigibilidade de licitação, hipóteses taxativamente previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021. Na dispensa, a licitação é teoricamente possível, mas a lei a dispensa em situações específicas (como compras de pequeno valor ou situações de emergência). Na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (como na contratação de artista consagrado ou de fornecedor exclusivo).
A distinção entre contrato administrativo e contrato privado da Administração é fundamental. No contrato administrativo, a Administração atua com supremacia, há verticalidade e cláusulas exorbitantes. No contrato privado, a Administração atua em igualdade com o particular, há horizontalidade e, em regra, não há cláusulas exorbitantes. A obrigatoriedade de licitação, contudo, aplica-se a ambos, salvo as exceções legais.
A pegadinha da banca está em duas frentes: a alternativa A tenta igualar os contratos administrativos aos privados, ignorando o regime jurídico de direito público; a alternativa B afirma que todo contrato deve ser antecedido de licitação, ignorando as exceções legais; e a alternativa D distorce o princípio da eficiência, que não é fundamento para dispensar licitação. A alternativa C é a única que captura com precisão a regra e sua ressalva.
Guarde a fronteira entre a regra (licitação obrigatória) e as exceções (dispensa e inexigibilidade): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Contratos administrativos
1Regra: licitação obrigatória (art. 37, XXI, CF)
Isonomia
Proposta mais vantajosa
Desenvolvimento nacional sustentável
2Exceções legais
Dispensa (art. 75)
Licitação possível, mas dispensada
Inexigibilidade (art. 74)
Licitação inviável (sem competição)
3Regime jurídico
Predominantemente direito público
Cláusulas exorbitantes (verticalidade)
Direito privado aplica-se supletivamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos celebrados pelo Estado "sempre seguem os mesmos parâmetros dos contratos de direito privado". Isso é falso: os contratos administrativos são regidos predominantemente pelo direito público, com cláusulas exorbitantes e verticalidade. O direito privado aplica-se apenas supletivamente, conforme o art. 89 da Lei nº 14.133/2021. A banca tenta confundir o aluno ao generalizar a aplicação do direito privado, ignorando o regime jurídico especial dos contratos administrativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "todo contrato celebrado pelo Estado Beta deve ser antecedido de licitação". O erro está na palavra "todo": a licitação é a regra, mas a lei prevê exceções — a dispensa (art. 75) e a inexigibilidade (art. 74) de licitação. A alternativa ignora essas hipóteses legais, apresentando a regra de forma absoluta, o que a torna incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, "ressalvadas as exceções legais", a celebração de contrato administrativo exigiria que a sociedade empresária fosse vencedora em licitação. Isso está correto: a licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê exceções (dispensa e inexigibilidade). A expressão "ressalvadas as exceções legais" é o que torna a alternativa precisa e completa, capturando a regra e sua ressalva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "em razão do princípio da eficiência, que exige celeridade nas ações estatais, a realização de licitação é reservada às situações em que a autoridade administrativa identifique a possibilidade de competição". Isso é falso: a licitação é a regra, não uma exceção reservada a situações de competição. O princípio da eficiência não autoriza a dispensa de licitação; as hipóteses de dispensa e inexigibilidade são taxativas e previstas em lei. A banca distorce o princípio da eficiência para justificar a não realização de licitação, o que é incorreto.