Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2024
Direito Administrativo›Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg161947
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )
Após tomarem posse em cargos públicos no âmbito do Ministério da Cultura, Carlos, João e Maria, novos servidores públicos, foram convidados a acompanhar palestras sobre os contornos da Lei de Improbidade Administrativa, com especial enfoque às mudanças implementadas pela Lei no 14.230/2021.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, analise as afirmativas a seguir:
I. Nas hipóteses de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, nas ações de improbidade administrativa, incide o reexame obrigatório da sentença em segunda instância.
II. Caso haja a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública caberá a interposição de agravo de instrumento.
III. Em caso de revelia do réu, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.
Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
C I e III, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoB — II, apenas.
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Procedimento administrativo e processo judicial na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. Apenas a afirmativa II está correta: a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública é decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. As afirmativas I e III estão incorretas, pois a improcedência da ação de improbidade não está sujeita ao reexame necessário, e a revelia do réu não gera presunção de veracidade dos fatos, conforme a sistemática processual da LIA.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece um regime processual próprio, que se afasta em diversos pontos do Código de Processo Civil. O art. 17 da LIA rege o processo judicial, determinando que a ação seguirá o procedimento comum do CPC, salvo disposições específicas da própria lei. Essas disposições específicas são o cerne da questão, pois a banca testa o conhecimento das particularidades processuais que a LIA introduziu.
A afirmativa I trata do reexame necessário (duplo grau obrigatório). No CPC, a sentença que julga improcedente o pedido contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário (art. 496). Contudo, a LIA, ao tratar da ação de improbidade, não previu essa obrigatoriedade. Pelo contrário, o art. 17, § 11, da LIA estabelece que, em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. E, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Não há, portanto, previsão de reexame necessário para a sentença de improcedência na ação de improbidade. A ausência dessa previsão é uma opção legislativa que visa dar efetividade e celeridade ao processo, evitando que a decisão de improcedência fique indefinidamente pendente de confirmação.
A afirmativa II trata da conversão da ação de improbidade em ação civil pública. O art. 17, § 11, da LIA prevê que, em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Essa decisão, que reconhece a inadequação da via eleita e converte a ação em ação civil pública, é uma decisão interlocutória de mérito, pois resolve uma questão que pode influenciar o julgamento final. Por ser uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública é exatamente uma decisão que versa sobre o mérito, pois define o rito e o objeto da demanda.
A afirmativa III trata da revelia. No CPC, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344). Contudo, a LIA, no art. 17, § 6º, II, exige que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Essa exigência é uma condição da ação, e a ausência dela leva à rejeição da petição inicial (art. 17, § 6º-B). Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica na ação de improbidade, pois a veracidade dos fatos deve ser demonstrada desde a inicial, não podendo ser presumida. A LIA, portanto, afasta a aplicação do art. 344 do CPC, exigindo prova pré-constituída dos fatos e do dolo.
A questão exige o conhecimento das particularidades processuais da LIA, que se afastam do CPC. A banca explora a confusão entre as regras gerais do CPC e as regras específicas da LIA. O candidato que conhece apenas o CPC pode errar, pois aplicaria o reexame necessário e a presunção de veracidade da revelia, que não se aplicam na ação de improbidade. A chave para acertar é lembrar que a LIA é uma lei especial, que prevalece sobre o CPC nas matérias que regula.
Afirmativa
Situação
Fundamento
I. Reexame necessário na improcedência
❌ Incorreto
A LIA não prevê reexame obrigatório; o art. 17, § 11, não o exige.
II. Agravo de instrumento na conversão em ACP
✅ Correto
Decisão interlocutória de mérito (art. 17, § 11, LIA c/c art. 1.015, parágrafo único, CPC).
III. Revelia gera presunção de veracidade
❌ Incorreto
A LIA exige prova pré-constituída dos fatos e do dolo (art. 17, § 6º, II), afastando o art. 344 do CPC.
Ação de improbidade (LIA): Reexame necessário (Não incide na improcedência); Conversão em ACP (Agravo de instrumento); Revelia (Sem presunção de veracidade, Exige indícios desde a inicial)
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa está incorreta. A sentença de improcedência na ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário. O art. 17, § 11, da LIA prevê que, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente, sem qualquer menção à obrigatoriedade de reexame em segunda instância. A ausência dessa previsão é uma opção legislativa que visa dar efetividade e celeridade ao processo, evitando que a decisão de improcedência fique indefinidamente pendente de confirmação. O reexame necessário é uma regra do CPC (art. 496) que se aplica às sentenças contra a Fazenda Pública, mas a LIA não a reproduziu para a ação de improbidade.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O art. 17, § 11, da LIA prevê que, em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Essa decisão, que reconhece a inadequação da via eleita e converte a ação em ação civil pública, é uma decisão interlocutória de mérito, pois resolve uma questão que pode influenciar o julgamento final. Por ser uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública é exatamente uma decisão que versa sobre o mérito, pois define o rito e o objeto da demanda.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa está incorreta. Na ação de improbidade administrativa, a revelia do réu não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O art. 17, § 6º, II, da LIA exige que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Essa exigência é uma condição da ação, e a ausência dela leva à rejeição da petição inicial (art. 17, § 6º-B). Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica na ação de improbidade, pois a veracidade dos fatos deve ser demonstrada desde a inicial, não podendo ser presumida. A LIA, portanto, afasta a aplicação do art. 344 do CPC, exigindo prova pré-constituída dos fatos e do dolo.
Conclusão: Corretos: apenas o item II → portanto a alternativa é a letra B.