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Questão de Direito Administrativo — Poder Disciplinar — FGV 2024

Direito AdministrativoPoder Disciplinar
Código
fg161950
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )
A sociedade empresária XYZ e o Estado Alfa celebraram contrato administrativo com objeto relacionado ao setor cultural brasileiro. No curso da avença, o Poder Público constatou que a entidade privada estava descumprindo cláusulas contratuais, dando ensejo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, à aplicação de uma multa contratual. Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, se está diante da manifestação do poder
  1. Ade polícia, de natureza discricionária.
  2. Bde polícia, de natureza vinculada.
  3. Cregulamentar.
  4. Dnormativo.
  5. Edisciplinar.
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GabaritoE — disciplinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder disciplinar e a multa contratual

Gabarito: letra E. A aplicação de multa contratual a particular que descumpre cláusulas de contrato administrativo é manifestação do poder disciplinar da Administração, pois este incide sobre particulares que mantêm vínculo jurídico específico com o Estado — como o contratado —, e não do poder de polícia, que atua em relações jurídicas genéricas. A doutrina administrativista é pacífica nesse sentido, e o próprio enunciado reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, garantias inerentes ao exercício do poder disciplinar.

O poder disciplinar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções àqueles que se vinculam a ela por uma relação jurídica especial. Essa relação especial pode ser de duas naturezas: (a) funcional, quando se trata de agentes públicos, como servidores, independentemente do vínculo (legal ou negocial); e (b) contratual ou de sujeição especial, quando se trata de particulares que não são agentes públicos, mas que possuem um vínculo específico com a Administração, como é o caso da empresa contratada, do aluno de escola pública, do usuário de serviço público ou do preso sob custódia do Estado.

A distinção fundamental entre o poder disciplinar e o poder de polícia reside no tipo de relação jurídica em que cada um se insere. O poder de polícia atua sobre relações jurídicas genéricas, ou seja, alcança todos os particulares indistintamente, condicionando e restringindo o exercício de direitos individuais em prol do interesse público — como ocorre com a fiscalização de atividades econômicas, a imposição de multas de trânsito ou a interdição de estabelecimentos. Já o poder disciplinar pressupõe um vínculo específico e prévio entre o particular e a Administração, como o contrato administrativo, a matrícula em escola pública ou a relação de trabalho com o Estado. É exatamente essa diferença que a questão explora: a multa contratual decorre de um vínculo negocial especial, não de uma restrição genérica ao exercício de direitos.

No caso concreto, a sociedade empresária XYZ celebrou contrato administrativo com o Estado Alfa, criando um vínculo jurídico específico. O descumprimento de cláusulas contratuais configura infração a esse vínculo, e a aplicação da multa contratual, após o devido processo legal, é o exercício do poder disciplinar. A doutrina é expressa ao incluir a "aplicação de multa contratual à empresa contratada pela Administração" como hipótese de exercício do poder disciplinar sobre particulares inseridos em relações jurídicas especiais. O poder de polícia, por sua vez, não se aplica a essa situação, pois não se trata de condicionar ou restringir uma atividade privada em razão do interesse público geral, mas de punir o descumprimento de obrigações assumidas contratualmente com o Poder Público.

A pegadinha da questão está em confundir a multa contratual com uma sanção de polícia. O candidato pode ser levado a pensar que, por ser uma punição aplicada pela Administração, trata-se de poder de polícia. No entanto, o poder de polícia incide sobre relações genéricas, enquanto a multa contratual decorre de um vínculo especial — o contrato. Além disso, a questão menciona expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa, o que é característica marcante do processo administrativo disciplinar, reforçando ainda mais a natureza disciplinar da sanção. Guarde essa fronteira: poder de polícia = relação genérica; poder disciplinar = relação especial (funcional ou contratual). É exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Poder Disciplinar

Poder de Polícia

Relação jurídica

Específica (contratual ou funcional)

Genérica (todos os particulares)

Fundamento da sanção

Vínculo prévio (ex.: contrato administrativo)

Restrição ao exercício de direitos em prol do interesse público

Exemplo típico

Multa contratual a empresa contratada

Multa de trânsito, interdição de estabelecimento

1Relação especial (vínculo prévio)
Funcional (servidores)
Contratual (empresa contratada)
Sujeição especial (aluno, preso)
2Sanções aplicáveis
Multa contratual
Advertência
Suspensão
3Garantias
Contraditório
Ampla defesa
Poder disciplinar
LEVELsoulevel.com.br
Poder disciplinar: Relação especial (vínculo prévio) (Funcional (servidores), Contratual (empresa contratada), Sujeição especial (aluno, preso)); Sanções aplicáveis (Multa contratual, Advertência, Suspensão); Garantias (Contraditório, Ampla defesa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se trata de poder de polícia, de natureza discricionária. O erro está na classificação do poder: a multa contratual decorre de um vínculo especial (contrato administrativo), o que caracteriza o poder disciplinar, e não o poder de polícia, que atua sobre relações genéricas. Além disso, a discricionariedade não é o traço distintivo do poder de polícia em si, mas um atributo que pode estar presente em alguns de seus atos. No caso, a aplicação da multa contratual é decorrência direta do descumprimento contratual, e a autoridade administrativa, comprovada a infração, tem o dever de punir — aspecto vinculado do poder disciplinar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se trata de poder de polícia, de natureza vinculada. O erro é duplo: primeiro, classifica a situação como poder de polícia, quando na verdade é poder disciplinar, pois há vínculo contratual específico entre a empresa e o Estado. Segundo, a natureza vinculada não é característica exclusiva do poder de polícia — o poder disciplinar também possui aspectos vinculados, como o dever de punir quando comprovada a infração. A banca tenta confundir o candidato ao combinar a classificação errada do poder com um atributo que, isoladamente, não define o instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se trata de poder regulamentar. O poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, com fundamento no art. 84, IV, da CF/88. Não se confunde com a aplicação de sanções contratuais. A multa contratual é um ato concreto de punição, dirigido a um particular específico (a empresa XYZ), enquanto o poder regulamentar produz normas gerais e abstratas. A alternativa confunde a função normativa da Administração com a função sancionadora.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se trata de poder normativo. O poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie, e consiste na edição de atos normativos gerais e abstratos para complementar a lei. A aplicação de multa contratual é um ato administrativo concreto, individual e de efeitos específicos, que visa punir o descumprimento de cláusulas contratuais. Não há qualquer inovação na ordem jurídica nem edição de norma geral — há apenas a aplicação de uma sanção prevista no contrato a um caso concreto. A alternativa erra ao classificar um ato de aplicação do direito como ato de criação normativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta identifica a situação como manifestação do poder disciplinar. A empresa XYZ, ao celebrar contrato administrativo com o Estado Alfa, passou a integrar uma relação jurídica especial com a Administração. O descumprimento de cláusulas contratuais configura infração a esse vínculo, e a aplicação da multa contratual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, é o exercício do poder disciplinar. A doutrina é expressa ao incluir a "aplicação de multa contratual à empresa contratada pela Administração" como hipótese de poder disciplinar sobre particulares em relações jurídicas especiais. O poder disciplinar, embora tradicionalmente associado à punição de servidores, também alcança particulares que possuem vínculo específico com o Estado, como contratados, alunos e presos.

Gabarito: letra E

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