Impedimento e suspeição no processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999)
Gabarito: letra D — corretos os itens I e II. Mário está impedido de atuar no primeiro processo (interesse direto na matéria) e no segundo (sua esposa participou como perita), ambos por força do art. 18 da Lei nº 9.784/1999. Já no quarto processo, a atuação do irmão (parente colateral de segundo grau) como testemunha não gera impedimento, pois a lei exige que a situação ocorra com o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau — e o irmão é parente de segundo grau, mas a testemunha não é o interessado, e o impedimento por testemunha só alcança o servidor que tenha participado como testemunha ou quando isso ocorre com o cônjuge/companheiro/parente até o terceiro grau do interessado, não do servidor. A questão exige a leitura atenta do art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 18 as hipóteses de impedimento — situações objetivas em que o servidor ou autoridade não pode atuar, sob pena de nulidade dos atos. São três incisos: (I) ter interesse direto ou indireto na matéria; (II) ter participado ou vir a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (III) estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A suspeição, por sua vez, está no art. 20: pode ser arguida quando há amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. A diferença essencial: o impedimento é objetivo (a lei presume a parcialidade) e gera nulidade; a suspeição é subjetiva (depende de arguição) e não gera nulidade automática, mas pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo (art. 21).
No caso concreto, o item I é direto: interesse direto na matéria é a hipótese clássica do art. 18, I. O item II também: a esposa de Mário participou como perita — o art. 18, II, expressamente abrange o cônjuge. O item III é a pegadinha: o irmão de Mário (parente colateral de segundo grau) atuou como testemunha. A lei não impede o servidor por parentesco com a testemunha; o que ela impede é o servidor atuar se ele mesmo (ou seu cônjuge/companheiro/parente até o 3º grau) tiver participado como testemunha. Como a testemunha é o irmão do servidor, e não do interessado, e o impedimento por testemunha se refere à participação do próprio servidor ou de seus familiares, a leitura correta é que não há impedimento — o que torna o item III correto. Mas atenção: o item III afirma que "não está impedido... pois o parentesco colateral com a testemunha não é causa legal de impedimento". Isso está correto? Sim, porque a lei não prevê impedimento por parentesco com testemunha. Portanto, o item III é correto.
Espera-se que o aluno conheça o rol do art. 18 e saiba diferenciar impedimento de suspeição. A banca explora a confusão entre o parentesco com o interessado (que gera impedimento) e o parentesco com a testemunha (que não gera).
Processo | Situação narrada | Fundamento legal (art. 18, Lei 9.784/1999) | Impedimento? |
|---|
1º | Mário tem interesse direto na matéria | Inciso I (interesse direto ou indireto) | Sim |
2º | Esposa de Mário participou como perita | Inciso II (cônjuge participou como perita) | Sim |
3º | Mário litiga administrativamente contra o interessado | Inciso III (litigando com o interessado) | Sim |
4º | Irmão de Mário (parente colateral de 2º grau) atuou como testemunha | Inciso II (não se enquadra: a lei exige que a situação ocorra com o servidor ou cônjuge/companheiro/parente até 3º grau, mas não com parente da testemunha) | Não |
Item I — ✅ Correto
O item I afirma que Mário está impedido de atuar no primeiro processo por ter interesse direto na matéria. Isso é exatamente o que dispõe o art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999:
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
O interesse direto é a hipótese mais objetiva de impedimento: a lei presume que quem tem interesse pessoal na matéria não pode decidir com imparcialidade. Portanto, o item está correto.
Item II — ✅ Correto
O item II afirma que Mário está impedido de atuar no segundo processo porque sua esposa participou como perita. O art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999 prevê:
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;"
A esposa é cônjuge, e a participação dela como perita se enquadra na extensão prevista no inciso. Logo, o impedimento é configurado. Item correto.
Item III — ✅ Correto
O item III afirma que Mário não está impedido de atuar no quarto processo, pois o parentesco colateral com a testemunha não é causa legal de impedimento. De fato, o art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999 impede o servidor quando ele mesmo, ou seu cônjuge/companheiro/parente até o 3º grau, tenha participado como testemunha. No caso, a testemunha é o irmão de Mário (parente de 2º grau), mas a lei não estende o impedimento ao parentesco com a testemunha — ela exige que a situação (ser testemunha) ocorra com o servidor ou seus familiares. Como a testemunha é o irmão do servidor, e não do interessado, e o impedimento por testemunha se refere à participação do próprio servidor ou de seus familiares, a leitura correta é que não há impedimento — o que torna o item III correto. Mas atenção: o item III afirma que "não está impedido... pois o parentesco colateral com a testemunha não é causa legal de impedimento". Isso está correto? Sim, porque a lei não prevê impedimento por parentesco com a testemunha. Portanto, o item III é correto.
Conclusão: corretos os itens I, II e III. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
Gabarito: letra E