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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FGV 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fg161958
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )

Integrantes da associação privada XYZ, interessados na qualificação da entidade como organização da sociedade civil, visando à celebração de parcerias com o Poder Público, consultam um advogado sobre os impedimentos previstos na legislação que versa sobre a matéria.
Nesse cenário, é incorreto afirmar que ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei no 13.019/2014, a organização da sociedade civil que

  1. Atenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se, dentre outras hipóteses previstas em lei, for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados.
  2. Btenha entre seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação.
  3. Ctenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos dez anos.
  4. Dnão esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional.
  5. Eesteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos dez anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimentos para celebração de parcerias na Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra C. A alternativa C é a incorreta porque altera o prazo legal de impedimento: a Lei nº 13.019/2014, em seu art. 39, VI, estabelece que a organização da sociedade civil ficará impedida de celebrar parceria quando tiver contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas em decisão irrecorrível nos últimos 8 (oito) anos, e não dez anos como afirma a assertiva. Todas as demais alternativas reproduzem corretamente hipóteses de impedimento previstas no art. 39 da referida lei.

A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. O art. 39 do diploma legal enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que a organização da sociedade civil ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na lei — termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Esses impedimentos funcionam como verdadeiras condições negativas de elegibilidade: a entidade que se enquadrar em qualquer uma das situações descritas não poderá firmar novos instrumentos com o Poder Público, visando proteger a administração de parceiros inidôneos ou inadimplentes.

A lógica do dispositivo é dupla: de um lado, exige-se a regularidade formal da entidade (constituição regular, autorização para funcionar, regularidade na prestação de contas); de outro, exige-se a idoneidade moral e financeira, tanto da própria organização quanto de seus dirigentes. Por isso o rol inclui desde a rejeição de contas pela administração pública até a existência de dirigentes condenados por improbidade ou inabilitados para o exercício de cargo público. É importante notar que o prazo de 8 anos para o impedimento decorrente de contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas é uma das hipóteses mais cobradas em provas, justamente por ser um número específico que se distingue de outros prazos da própria lei, como o de 5 anos para rejeição de contas pela administração pública (inciso IV).

A banca FGV, ao pedir a alternativa incorreta, explora exatamente a confusão entre esses dois prazos: o candidato que memorizou o art. 39 sem atenção aos detalhes pode não perceber que o inciso VI fala em 8 anos, e não 10. A alternativa C, ao afirmar "nos últimos dez anos", cria um distrator numérico clássico. As demais alternativas (A, B, D e E) estão corretas porque reproduzem fielmente as hipóteses dos incisos IV, VII, I e II do art. 39, respectivamente. Para resolver a questão, basta conhecer a literalidade do dispositivo e identificar a única divergência numérica.

Art. 39Lei-13019

Art. 39 — Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que

VI — tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos

Inciso (art. 39, Lei nº 13.019/2014)

Hipótese de impedimento

Prazo

I

Não estar regularmente constituída (ou, se estrangeira, não autorizada a funcionar no Brasil)

II

Omissão no dever de prestar contas de parceria anterior

IV

Contas rejeitadas pela administração pública (salvo se sanada a irregularidade e quitados os débitos)

5 anos

VI

Contas de parceria julgadas irregulares/rejeitadas por Tribunal/Conselho de Contas (decisão irrecorrível)

8 anos (a alternativa C diz 10 — incorreta)

VII, "b"

Dirigente julgado responsável por falta grave e inabilitado para cargo/função de confiança

Enquanto durar a inabilitação

1Regularidade formal
Constituição regular
Autorização p/ estrangeira
Prestação de contas em dia
2Idoneidade financeira
Contas rejeitadas pela Adm. (5 anos)
Contas irregulares p/ TC (8 anos)
3Idoneidade dos dirigentes
Falta grave e inabilitação
Impedimentos (art. 39, Lei 13.019/2014)
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Impedimentos (art. 39, Lei 13.019/2014): Regularidade formal (Constituição regular, Autorização p/ estrangeira, Prestação de contas em dia); Idoneidade financeira (Contas rejeitadas pela Adm. (5 anos), Contas irregulares p/ TC (8 anos)); Idoneidade dos dirigentes (Falta grave e inabilitação)

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz corretamente o inciso IV do art. 39, que impede a celebração de parceria pela organização que "tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos", com a ressalva de que o impedimento não se aplica se "for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados" (alínea "a" do inciso IV). A assertiva está em conformidade com a lei, que prevê expressamente essa exceção.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa reproduz corretamente a hipótese do inciso VII, alínea "b", do art. 39, que impede a celebração de parceria quando a organização "tenha entre seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação". A assertiva está em conformidade com a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa está incorreta porque altera o prazo de impedimento previsto no inciso VI do art. 39. A lei estabelece que o impedimento ocorre quando a organização "tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos". A alternativa afirma que o prazo é de "dez anos", o que não corresponde ao texto legal. Este é o erro específico da assertiva: a troca do prazo de 8 por 10 anos.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz corretamente o inciso I do art. 39, que impede a celebração de parceria pela organização que "não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional". A assertiva está em conformidade com a lei.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa reproduz corretamente o inciso II do art. 39, que impede a celebração de parceria pela organização que "esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada". A assertiva está em conformidade com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos de impedimento do art. 39 da Lei nº 13.019/2014. O inciso IV fala em 5 anos para rejeição de contas pela administração pública; o inciso VI fala em 8 anos para contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas. A alternativa C troca o prazo de 8 por 10 anos, um distrator numérico clássico. Memorize os dois prazos e a distinção entre as hipóteses para não cair nessa armadilha.

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois altera o prazo de 8 para 10 anos no inciso VI do art. 39 da Lei nº 13.019/2014.

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