Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2024

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg161960
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )

Determinado magistrado, ao analisar seu acervo processual, deparou-se com três ações em curso, versando sobre supostos atos de improbidade administrativa, quais sejam:

 

i) Matheus recebeu vantagem econômica direta, para omitir ato de ofício a que esteva obrigado;

 

ii) Lucas permitiu que se utilizasse, em obra particular, veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à União Federal;

 

iii) Joana frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio direto. Registre-se que Matheus, Lucas e Joana, agentes públicos estatutários, agiram com dolo específico, sendo certo que as condutas foram praticadas em janeiro de 2024.

 

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, analise as afirmativas a seguir:

 

I. Os prazos de prescrição interromperam-se com o ajuizamento das ações de improbidade administrativa em face de Matheus, Lucas e Joana.

 

Il. Lucas praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

 

III. Joana praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, apenas.
  2. BIl, apenas.
  3. Cl e Ill, apenas.
  4. DIl e III, apenas.
  5. EI,II e lll.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enquadramento típico e prescrição

Gabarito: letra A. Apenas a afirmativa I está correta: o ajuizamento da ação de improbidade interrompe o prazo prescricional (art. 23, § 4º, I, da Lei nº 8.429/1992). As afirmativas II e III estão incorretas porque Lucas praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput), e não enriquecimento ilícito (art. 9º); Joana, ao frustrar o caráter concorrencial de concurso público, também praticou ato contra os princípios (art. 11, caput), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10).

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para a correta subsunção da conduta do agente. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nesses artigos configuram improbidade, sendo o dolo específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — o elemento subjetivo exigido.

A conduta de Matheus — receber vantagem econômica direta para omitir ato de ofício — enquadra-se perfeitamente no art. 9º, X, da LIA, que tipifica como enriquecimento ilícito o ato de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado". Já a conduta de Lucas — permitir que se utilizasse, em obra particular, veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à União — não se amolda ao art. 9º, IV, que trata da utilização de bens públicos em obra ou serviço particular. Isso porque o inciso IV do art. 9º exige que o próprio agente utilize o bem público em proveito próprio ou de terceiro, auferindo vantagem patrimonial indevida. No caso, Lucas apenas "permitiu" a utilização, o que configura violação aos deveres de honestidade e legalidade, caracterizando ato contra os princípios (art. 11). A conduta de Joana — frustrar o caráter concorrencial de concurso público — também se enquadra no art. 11, caput, pois viola o dever de imparcialidade, e não no art. 10, que exige a ocorrência de dano ao erário.

A prescrição, por sua vez, é tema central da afirmativa I. O art. 23 da LIA estabelece o prazo prescricional de 8 anos para a ação de improbidade, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O § 4º do mesmo artigo elenca as causas de interrupção da prescrição, sendo a primeira delas o ajuizamento da ação. Assim, o ajuizamento das ações em face de Matheus, Lucas e Joana interrompeu o prazo prescricional, tornando correta a afirmativa I.

A banca explora a confusão entre os tipos de improbidade, especialmente a diferença entre o enriquecimento ilícito (art. 9º) e os atos contra os princípios (art. 11). É fundamental que o candidato conheça as hipóteses de cada artigo para não errar o enquadramento. A conduta de "permitir" a utilização de bens públicos em obra particular, por exemplo, é frequentemente confundida com o inciso IV do art. 9º, mas a literalidade do dispositivo exige que o agente "utilize" o bem, não que apenas "permita" sua utilização.

Conduta

Enquadramento Típico (LIA)

Fundamento Legal

Matheus: receber vantagem econômica direta para omitir ato de ofício

Enriquecimento ilícito

Art. 9º, X

Lucas: permitir a utilização de bens públicos em obra particular

Ato contra os princípios da Administração Pública

Art. 11, caput

Joana: frustrar o caráter concorrencial de concurso público

Ato contra os princípios da Administração Pública

Art. 11, caput

Ajuizamento da ação de improbidade

Interrupção do prazo prescricional

Art. 23, § 4º, I

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Receber vantagem para omitir ato (inc. X)
    • Utilizar bem público em proveito próprio (inc. IV)
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Exige dano ao patrimônio público
  • 3Atenta contra princípios (art. 11)
    • Permitir uso de bem público em obra particular
    • Frustrar caráter concorrencial de concurso
  • 4Prescrição (art. 23)
    • Prazo: 8 anos
    • Interrompe pelo ajuizamento da ação
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto

A afirmativa I está correta. O art. 23, § 4º, I, da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente que o prazo prescricional se interrompe pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Como as condutas foram praticadas em janeiro de 2024 e as ações foram ajuizadas, a interrupção ocorreu para todos os agentes.

Art. 23, §4Lei-8429

Art. 23, § 4º — "O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

I — pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa"

Item II — ❌ Incorreto

A afirmativa II está incorreta. A conduta de Lucas — permitir a utilização de veículos, máquinas e equipamentos públicos em obra particular — não configura enriquecimento ilícito (art. 9º), mas sim ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 9º, IV, exige que o agente "utilize" o bem público em obra ou serviço particular, auferindo vantagem patrimonial indevida. No caso, Lucas apenas "permitiu" a utilização, o que não se amolda ao tipo do art. 9º, mas sim à violação dos deveres de honestidade e legalidade previstos no art. 11.

Item III — ❌ Incorreto

A afirmativa III está incorreta. A conduta de Joana — frustrar o caráter concorrencial de concurso público — configura ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10). O art. 10 exige a ocorrência de dano ao erário, o que não foi mencionado no enunciado. A conduta de Joana viola o dever de imparcialidade, sendo tipificada no art. 11, caput, da LIA.

Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg161960