Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2024
Direito Administrativo›Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg161960
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )
Determinado magistrado, ao analisar seu acervo processual, deparou-se com três ações em curso, versando sobre supostos atos de improbidade administrativa, quais sejam:
i) Matheus recebeu vantagem econômica direta, para omitir ato de ofício a que esteva obrigado;
ii) Lucas permitiu que se utilizasse, em obra particular, veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à União Federal;
iii) Joana frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio direto. Registre-se que Matheus, Lucas e Joana, agentes públicos estatutários, agiram com dolo específico, sendo certo que as condutas foram praticadas em janeiro de 2024.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, analise as afirmativas a seguir:
I. Os prazos de prescrição interromperam-se com o ajuizamento das ações de improbidade administrativa em face de Matheus, Lucas e Joana.
Il. Lucas praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
III. Joana praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BIl, apenas.
Cl e Ill, apenas.
DIl e III, apenas.
EI,II e lll.
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GabaritoA — I, apenas.
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Improbidade administrativa: enquadramento típico e prescrição
Gabarito: letra A. Apenas a afirmativa I está correta: o ajuizamento da ação de improbidade interrompe o prazo prescricional (art. 23, § 4º, I, da Lei nº 8.429/1992). As afirmativas II e III estão incorretas porque Lucas praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput), e não enriquecimento ilícito (art. 9º); Joana, ao frustrar o caráter concorrencial de concurso público, também praticou ato contra os princípios (art. 11, caput), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para a correta subsunção da conduta do agente. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nesses artigos configuram improbidade, sendo o dolo específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — o elemento subjetivo exigido.
A conduta de Matheus — receber vantagem econômica direta para omitir ato de ofício — enquadra-se perfeitamente no art. 9º, X, da LIA, que tipifica como enriquecimento ilícito o ato de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado". Já a conduta de Lucas — permitir que se utilizasse, em obra particular, veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à União — não se amolda ao art. 9º, IV, que trata da utilização de bens públicos em obra ou serviço particular. Isso porque o inciso IV do art. 9º exige que o próprio agente utilize o bem público em proveito próprio ou de terceiro, auferindo vantagem patrimonial indevida. No caso, Lucas apenas "permitiu" a utilização, o que configura violação aos deveres de honestidade e legalidade, caracterizando ato contra os princípios (art. 11). A conduta de Joana — frustrar o caráter concorrencial de concurso público — também se enquadra no art. 11, caput, pois viola o dever de imparcialidade, e não no art. 10, que exige a ocorrência de dano ao erário.
A prescrição, por sua vez, é tema central da afirmativa I. O art. 23 da LIA estabelece o prazo prescricional de 8 anos para a ação de improbidade, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O § 4º do mesmo artigo elenca as causas de interrupção da prescrição, sendo a primeira delas o ajuizamento da ação. Assim, o ajuizamento das ações em face de Matheus, Lucas e Joana interrompeu o prazo prescricional, tornando correta a afirmativa I.
A banca explora a confusão entre os tipos de improbidade, especialmente a diferença entre o enriquecimento ilícito (art. 9º) e os atos contra os princípios (art. 11). É fundamental que o candidato conheça as hipóteses de cada artigo para não errar o enquadramento. A conduta de "permitir" a utilização de bens públicos em obra particular, por exemplo, é frequentemente confundida com o inciso IV do art. 9º, mas a literalidade do dispositivo exige que o agente "utilize" o bem, não que apenas "permita" sua utilização.
Conduta
Enquadramento Típico (LIA)
Fundamento Legal
Matheus: receber vantagem econômica direta para omitir ato de ofício
Enriquecimento ilícito
Art. 9º, X
Lucas: permitir a utilização de bens públicos em obra particular
Ato contra os princípios da Administração Pública
Art. 11, caput
Joana: frustrar o caráter concorrencial de concurso público
Ato contra os princípios da Administração Pública
Art. 11, caput
Ajuizamento da ação de improbidade
Interrupção do prazo prescricional
Art. 23, § 4º, I
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Receber vantagem para omitir ato (inc. X)
Utilizar bem público em proveito próprio (inc. IV)
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Exige dano ao patrimônio público
3Atenta contra princípios (art. 11)
Permitir uso de bem público em obra particular
Frustrar caráter concorrencial de concurso
4Prescrição (art. 23)
Prazo: 8 anos
Interrompe pelo ajuizamento da ação
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Item I — ✅ Correto
A afirmativa I está correta. O art. 23, § 4º, I, da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente que o prazo prescricional se interrompe pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Como as condutas foram praticadas em janeiro de 2024 e as ações foram ajuizadas, a interrupção ocorreu para todos os agentes.
Art. 23, §4Lei-8429
Art. 23, § 4º — "O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I — pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa"
Item II — ❌ Incorreto
A afirmativa II está incorreta. A conduta de Lucas — permitir a utilização de veículos, máquinas e equipamentos públicos em obra particular — não configura enriquecimento ilícito (art. 9º), mas sim ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 9º, IV, exige que o agente "utilize" o bem público em obra ou serviço particular, auferindo vantagem patrimonial indevida. No caso, Lucas apenas "permitiu" a utilização, o que não se amolda ao tipo do art. 9º, mas sim à violação dos deveres de honestidade e legalidade previstos no art. 11.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmativa III está incorreta. A conduta de Joana — frustrar o caráter concorrencial de concurso público — configura ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10). O art. 10 exige a ocorrência de dano ao erário, o que não foi mencionado no enunciado. A conduta de Joana viola o dever de imparcialidade, sendo tipificada no art. 11, caput, da LIA.
Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.