Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FGV 2024
Direito Administrativo›Atributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fg162005
Banca
FGV
Órgão
TJ RR
Ano
2024
Cargo
Tec Jud ( )
Diante de uma indagação acerca da possibilidade de a Administração Pública levar a efeito a aplicação de uma multa sem a intervenção do judiciário, Marialva respondeu corretamente que tal sanção
Aé dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.
Bé dotada de autoexecutoriedade, mas não de heteroexecutoriedade.
Cnão é dotada exigibilidade, mas apenas de heteroexecutoriedade.
Dnão é dotada de imperatividade nem de autoexecutoriedade.
Enão é dotada de exigibilidade nem de heteroexecutoriedade.
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GabaritoA — é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.
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Atributos dos atos administrativos: imperatividade e autoexecutoriedade
Gabarito: letra A. A aplicação de multa pela Administração Pública, sem intervenção do Judiciário, é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade. Isso porque a multa impõe uma obrigação ao particular (imperatividade), mas a cobrança coercitiva do valor não pago exige a via judicial, pois a Administração não pode usar meios diretos de coerção sobre o patrimônio do administrado (ausência de executoriedade). A distinção entre exigibilidade (meios indiretos de coerção) e executoriedade (meios diretos) é o cerne da questão.
A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do chamado "poder extroverso" do Estado, que permite à Administração, por atos unilaterais, constituir obrigações para os particulares. No caso da multa, o ato punitivo impõe ao administrado o dever de pagar determinada quantia, independentemente de sua vontade — aí está a imperatividade presente.
A autoexecutoriedade, por sua vez, é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A doutrina a subdivide em duas dimensões:
Executoriedade (coerção direta): a Administração utiliza meios diretos de coerção, inclusive o uso da força, para fazer cumprir sua vontade. Ex.: demolição de obra clandestina, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento.
Exigibilidade (coerção indireta): a Administração utiliza meios indiretos para compelir o particular a cumprir a obrigação, como a imposição de multa. Não há uso direto da força sobre o patrimônio ou a pessoa do administrado.
A multa, portanto, é dotada de exigibilidade — a Administração pode aplicá-la e, se o particular não pagar voluntariamente, deverá cobrá-la judicialmente (execução fiscal). A Administração não pode, por conta própria, penhorar bens ou forçar o pagamento, pois isso envolveria o patrimônio do particular, o que exige a intervenção do Judiciário. É exatamente por isso que a multa não é dotada de executoriedade (e, portanto, não é autoexecutória), mas é dotada de exigibilidade.
A pegadinha da banca está em confundir os conceitos de exigibilidade e executoriedade, tratando-os como sinônimos ou invertendo suas aplicações. A questão exige que o candidato saiba que a multa é um ato com imperatividade (impõe obrigação) e com exigibilidade (meio indireto de coerção), mas sem executoriedade (não pode ser executada diretamente pela Administração).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois desdobramentos da autoexecutoriedade: exigibilidade (coerção indireta, como a multa) e executoriedade (coerção direta, como a demolição). O candidato que não domina essa distinção pode marcar a alternativa que afirma que a multa é dotada de autoexecutoriedade, quando na verdade ela só possui exigibilidade. Lembre-se: multa = exigibilidade, mas não executoriedade.
Atributos do ato administrativo
1Imperatividade
impõe obrigação a terceiros
independe de concordância
2Autoexecutoriedade
Executoriedade (coerção direta)
demolição, apreensão, interdição
Exigibilidade (coerção indireta)
multa
cobrança exige via judicial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa é dotada de imperatividade, pois impõe uma obrigação ao particular independentemente de sua concordância. Contudo, não é dotada de autoexecutoriedade, pois a Administração não pode executar diretamente a cobrança do valor não pago, necessitando da via judicial. A alternativa espelha exatamente a distinção entre exigibilidade (presente na multa) e executoriedade (ausente na multa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a multa é dotada de autoexecutoriedade, mas não de heteroexecutoriedade. O erro está em atribuir autoexecutoriedade à multa. A multa possui apenas exigibilidade (coerção indireta), não executoriedade (coerção direta). Além disso, o termo "heteroexecutoriedade" não é o contraponto correto — a doutrina fala em exigibilidade e executoriedade como desdobramentos da autoexecutoriedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não é dotada de exigibilidade, mas apenas de heteroexecutoriedade. Inverte completamente a lógica: a multa é dotada de exigibilidade (meio indireto de coerção). O termo "heteroexecutoriedade" não é utilizado pela doutrina majoritária como atributo autônomo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não é dotada de imperatividade nem de autoexecutoriedade. Erra ao negar a imperatividade, que está presente na multa por ser ato que impõe obrigação. A multa é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade (no sentido de executoriedade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não é dotada de exigibilidade nem de heteroexecutoriedade. Erra ao negar a exigibilidade, que é justamente a característica presente na multa (coerção indireta). O termo "heteroexecutoriedade" não é o correto.