Questão de Direito Administrativo — Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999) — FGV 2024
Direito Administrativo›Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fg162015
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
João Silva, servidor público federal estável, ao assumir cargo efetivo com atribuições atinentes ao controle interno da Administração, constatou que, nos últimos dez anos, foram proferidos numerosos atos administrativos que ensejaram efeitos favoráveis a destinatários de boa-fé. Esses atos continham vícios de legalidade, sendo certo que, em muitos deles, o vício era de forma.
Você foi contratado(a) como advogado(a) de Pedro, particular que figura como interessado em um determinado processo administrativo analisado por João Silva.
À luz do disposto na Lei nº 9.784/99, assinale a opção que, corretamente, materializa a essência da consultoria jurídica que você, como advogado(a), apresentou a seu cliente Pedro.
AA eventual anulação dos atos administrativos viciados não precisa de motivação diante dos vícios verificados.
BOs atos administrativos viciados podem ser revogados, desde que respeitados os direitos adquiridos dos respectivos beneficiários.
COs vícios de forma, caso se evidencie que não irão acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, são passíveis de convalidação.
DNos processos analisados por João Silva, os atos administrativos viciados poderão ser invalidados a qualquer tempo, pois não há prazo para o exercício do direito da Administração de anulá-los.
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GabaritoC — Os vícios de forma, caso se evidencie que não irão acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, são passíveis de convalidação.
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Convalidação de atos administrativos na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra C. A convalidação é o instituto que permite à Administração aproveitar atos com vícios sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros — exatamente o que prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que é a base da alternativa correta. O enunciado descreve atos com vício de forma, que é um dos vícios sanáveis por excelência, o que torna a convalidação a medida adequada.
A convalidação é um mecanismo de saneamento de atos administrativos que apresentam defeitos, mas que podem ser aproveitados pela Administração. Ela se distingue da anulação e da revogação: enquanto a anulação desfaz atos ilegais com vícios insanáveis (com efeitos retroativos, ex tunc), e a revogação desfaz atos válidos por conveniência e oportunidade (com efeitos prospectivos, ex nunc), a convalidação corrige o vício sanável, mantendo o ato no mundo jurídico com efeitos retroativos à data de sua prática. O fundamento legal está no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que exige dois requisitos cumulativos: (i) o ato deve apresentar defeito sanável; e (ii) a convalidação não pode acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 55Lei-9784
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"
A doutrina e a jurisprudência consolidaram que os vícios sanáveis são, em regra, os de competência (exceto quando exclusiva ou quanto à matéria) e os de forma (exceto quando a forma for essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis, pois atingem a própria substância do ato. No caso narrado, os atos apresentam vício de forma, o que os enquadra como passíveis de convalidação, desde que preenchidos os requisitos do art. 55.
A convalidação pode se dar por três formas: ratificação (correção do vício de forma ou competência), reforma (retirada do objeto inválido, mantendo o válido) e conversão (retirada do objeto inválido, mantendo o válido e substituindo o inválido por um válido). Todas produzem efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato convalidado é considerado válido desde a sua origem.
A pegadinha da questão está em confundir convalidação com anulação ou revogação. A anulação é obrigatória quando há vício de legalidade insanável, e a revogação é facultativa por conveniência e oportunidade, mas ambas desfazem o ato. A convalidação, por sua vez, mantém o ato, corrigindo o defeito sanável. Além disso, a anulação tem prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999), enquanto a revogação não tem prazo, mas respeita direitos adquiridos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos de desfazimento. A alternativa D afirma que a anulação pode ocorrer "a qualquer tempo", mas o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo decadencial de 5 anos para atos que gerem efeitos favoráveis a destinatários de boa-fé. Já a alternativa B troca anulação por revogação: atos viciados não podem ser revogados, pois a revogação incide sobre atos válidos. Fique atento: vício de legalidade → anulação (ou convalidação, se sanável); conveniência/oportunidade → revogação.
Instituto
Conceito
Incidência
Efeitos
Prazo
Anulação
Desfaz ato ilegal (vício insanável)
Atos com vício de legalidade
Ex tunc (retroativos)
Decadência de 5 anos (art. 54, Lei 9.784/99)
Revogação
Desfaz ato válido por conveniência/oportunidade
Atos válidos
Ex nunc (prospectivos)
Sem prazo, respeita direitos adquiridos
Convalidação
Corrige vício sanável, mantendo o ato
Atos com vício de competência ou forma (sanáveis)
Ex tunc (retroativos)
Sem prazo específico (art. 55, Lei 9.784/99)
Desfazimento do ato (Lei 9.784/99): Anulação (vício de legalidade) (Dever da Administração, Prazo decadencial de 5 anos (art. 54), Efeitos ex tunc); Revogação (conveniência/oportunidade) (Faculdade da Administração, Sem prazo, Efeitos ex nunc); Convalidação (vício sanável) (Competência ou forma, Sem lesão ao interesse público, Sem prejuízo a terceiros, Efeitos ex tunc)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A anulação de atos administrativos viciados sempre exige motivação. O art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao determinar que os atos administrativos deverão ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação. A motivação é requisito essencial para o controle e a transparência da atuação administrativa, e sua ausência torna o ato de anulação igualmente viciado. A alternativa tenta induzir o candidato a acreditar que a anulação dispensa motivação, o que contraria frontalmente a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os institutos da anulação e da revogação. Atos administrativos viciados (ilegais) não podem ser revogados; eles devem ser anulados, pois a revogação incide sobre atos válidos, por motivo de conveniência ou oportunidade. O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração "deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". A revogação respeita direitos adquiridos, mas não se aplica a atos ilegais. No caso, como os atos têm vícios de legalidade, a medida correta seria a anulação (ou convalidação, se sanável), não a revogação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 55 da Lei nº 9.784/1999. Os vícios de forma, quando sanáveis e desde que a convalidação não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, podem ser convalidados pela própria Administração. No caso narrado, os atos têm vício de forma, que é um dos vícios sanáveis por excelência. A convalidação mantém o ato no mundo jurídico, com efeitos retroativos (ex tunc), corrigindo o defeito. A alternativa está correta porque reconhece a possibilidade de convalidação dos vícios de forma, nos termos legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há prazo para a Administração anular atos viciados, o que é falso. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso, os atos foram praticados nos últimos dez anos e geraram efeitos favoráveis a destinatários de boa-fé, o que significa que, para a maioria deles, o prazo decadencial já transcorreu, impedindo a anulação. A alternativa tenta induzir o candidato a acreditar que a anulação pode ocorrer a qualquer tempo, ignorando a decadência legal.