Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — FGV 2024

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fg162016
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Em decorrência de uma denúncia anônima, as autoridades competentes da União promoveram investigação e verificaram que Wagner, servidor público federal estável, cometeu infração disciplinar que também é capitulada como crime contra a Administração Pública. Em razão disso, de forma motivada, foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar que, após exceder o prazo para a sua conclusão, sem prejuízo para a defesa, resultou na sua demissão.

 

Wagner não se conforma com a mencionada penalidade, pois acredita na existência de vícios que fulminam o aludido processo administrativo disciplinar. Ainda, os fatos ocorreram seis anos antes da sua instauração, razão pela qual Wagner procurou você, como advogado(a).

 

Você apurou que a Administração tomou conhecimento dos fatos três anos antes da instauração do processo administrativo disciplinar e que o respectivo crime estaria sujeito ao prazo prescricional de oito anos na esfera penal.

 

Sobre a penalidade aplicada, assinale a opção que apresenta a orientação correta.

  1. AOs prazos de prescrição da lei penal devem ser aplicados às infrações disciplinares capituladas como crime.
  2. BO excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, enseja a nulidade da penalidade, mesmo que não tenha havido prejuízo para a defesa.
  3. CA penalidade aplicada é nula, na medida em que o processo administrativo disciplinar não poderia ser instaurado após a investigação levada a efeito em razão de denúncia anônima.
  4. DO exercício da pretensão disciplinar está fulminado pela prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre a ocorrência do fato e a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Os prazos de prescrição da lei penal devem ser aplicados às infrações disciplinares capituladas como crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da ação disciplinar e PAD na Lei nº 8.112/1990

Gabarito: letra A. Quando a infração disciplinar também é capitulada como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal, conforme o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. No caso, como o crime sujeita-se à prescrição de oito anos e a Administração tomou conhecimento dos fatos três anos antes da instauração do PAD, não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar.

A prescrição da ação disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor pela prática de infração, após o decurso de determinado prazo sem que haja manifestação do poder punitivo estatal. Na esfera federal, o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da penalidade: cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para suspensão; e 180 dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, e a abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final.

A regra central desta questão está no § 2º do art. 142, que determina a aplicação dos prazos da lei penal às infrações disciplinares que também sejam capituladas como crime. Isso significa que, quando o ilícito administrativo coincide com um tipo penal, o prazo prescricional deixa de ser o do estatuto e passa a ser o previsto no Código Penal, que varia conforme a pena máxima cominada ao delito. No caso concreto, o crime contra a Administração Pública tem prescrição de oito anos, prazo que deve ser utilizado para aferir a prescrição disciplinar. Como a Administração tomou conhecimento dos fatos três anos antes da instauração do PAD, o prazo de oito anos não foi ultrapassado, não havendo prescrição.

A jurisprudência do STJ consolidou entendimentos importantes sobre o tema. A Súmula 611 do STJ permite a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, em razão do poder-dever de autotutela da Administração. Já a Súmula 592 do STJ estabelece que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Esses dois entendimentos são diretamente aplicáveis ao caso, pois a denúncia anônima foi seguida de investigação e o processo excedeu o prazo sem prejuízo à defesa.

A distinção que importa é entre a prescrição da pretensão disciplinar e a prescrição penal. Enquanto a primeira é regulada pelo art. 142 da Lei nº 8.112/1990, a segunda segue as regras do Código Penal. Quando há identidade entre a infração disciplinar e o crime, o § 2º do art. 142 faz uma remissão expressa à lei penal, prevalecendo o prazo desta. Essa é a pegadinha da questão: o candidato pode ser tentado a aplicar o prazo de cinco anos do inciso I do art. 142, mas a regra especial do § 2º determina a aplicação do prazo penal de oito anos.

Guarde a fronteira entre a regra geral do art. 142 e a exceção do § 2º: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa A aplica corretamente a exceção; a alternativa D aplica erroneamente a regra geral; as demais apresentam vícios que não existem no caso.

Critério

Regra geral (art. 142, I)

Exceção (art. 142, § 2º)

Hipótese de incidência

Infração disciplinar comum

Infração disciplinar também capitulada como crime

Prazo prescricional

5 anos (demissão)

Prazo da lei penal (ex.: 8 anos)

Termo inicial

Data do conhecimento pela Administração

Data do conhecimento pela Administração

Fundamento legal

Lei nº 8.112/1990, art. 142, I

Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 2º

1Regra geral (prazos da Lei 8.112)
5 anos: demissão/cassação
2 anos: suspensão
180 dias: advertência
2Exceção (§ 2º)
Infração também é crime
Aplica-se prazo da lei penal
3Termo inicial
Conhecimento pela Administração
Interrupção: sindicância/PAD
Prescrição disciplinar (art. 142)
LEVELsoulevel.com.br
Prescrição disciplinar (art. 142): Regra geral (prazos da Lei 8.112) (5 anos: demissão/cassação, 2 anos: suspensão, 180 dias: advertência); Exceção (§ 2º) (Infração também é crime, Aplica-se prazo da lei penal); Termo inicial (Conhecimento pela Administração, Interrupção: sindicância/PAD)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que determina a aplicação dos prazos de prescrição da lei penal às infrações disciplinares capituladas também como crime. No caso, o crime contra a Administração Pública tem prescrição de oito anos, e a Administração tomou conhecimento dos fatos três anos antes da instauração do PAD, de modo que não houve prescrição. A penalidade de demissão foi aplicada dentro do prazo prescricional penal.

Art. 142, §2Lei-8112

Art. 142, § 2º — "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contraria a Súmula 592 do STJ, que estabelece que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. O enunciado afirma expressamente que o processo excedeu o prazo "sem prejuízo para a defesa", o que afasta a nulidade. O prazo de 60 dias para conclusão do PAD, previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990, é um prazo impróprio, cuja inobservância não gera, por si só, a nulidade do processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria a Súmula 611 do STJ, que permite a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância. No caso, a denúncia anônima foi seguida de investigação promovida pelas autoridades competentes, o que legitima a instauração do PAD. A regra geral de vedação ao anonimato (art. 5º, IV, da CF) cede diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme entendimento consolidado do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa aplica erroneamente a regra geral do art. 142, I, da Lei nº 8.112/1990, que prevê o prazo de cinco anos para infrações puníveis com demissão, sem considerar a exceção do § 2º do mesmo artigo. Como a infração também é capitulada como crime, o prazo prescricional é o da lei penal, que no caso é de oito anos. Além disso, o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, que foi três anos antes da instauração do PAD, e não da data da ocorrência do fato, que ocorreu seis anos antes. Portanto, não há prescrição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 142, I (5 anos), e a exceção do § 2º (prazo penal). O candidato desatento aplica o prazo de cinco anos e conclui pela prescrição, mas a remissão à lei penal estende o prazo para oito anos. Além disso, o termo inicial da prescrição é a data em que a Administração tomou conhecimento do fato, não a data da ocorrência do fato. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg162016