Diante da divulgação de uma notícia veiculando a intenção do Município Beta em formalizar uma concessão administrativa para a realização de certo serviço indivisível, que envolve a realização de obras de infraestrutura para sua materialização, os representantes da sociedade empresária Astuciosa ficaram entusiasmados em participar da respectiva licitação.
Em razão disso, procuraram você, como advogada(o), para esclarecer as peculiaridades da respectiva avença.
Sobre o contrato, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
ANão pode ter prazo de vigência inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação.
BEnvolve a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.
CIndepende da criação de sociedade de propósito específico antes de sua celebração, para fins de implantação e gestão do objeto da parceria.
DNão pode prever a repartição de riscos entre as partes, especialmente em relação a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
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GabaritoA — Não pode ter prazo de vigência inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação.
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Parceria Público-Privada (PPP) — Lei nº 11.079/2004
Gabarito: letra A. A concessão administrativa, modalidade de PPP, não pode ter prazo de vigência inferior a cinco anos nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação, conforme o art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas distorcem características essenciais da PPP: a contraprestação pecuniária do parceiro público é exclusiva da concessão patrocinada (na administrativa, a Administração é a usuária direta ou indireta), a sociedade de propósito específico é obrigatória antes da celebração do contrato, e a repartição de riscos é cláusula obrigatória.
A Parceria Público-Privada é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se divide em duas espécies: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A diferença fundamental entre elas está na forma de remuneração do parceiro privado e no papel da Administração Pública. Na concessão patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta dos serviços, e o parceiro privado é remunerado integralmente pelo Estado, sem cobrança de tarifa dos usuários. O enunciado descreve exatamente uma concessão administrativa: o Município Beta quer formalizar uma concessão para a realização de um serviço indivisível, com obras de infraestrutura, em que a Administração é a usuária.
A lei estabelece requisitos rígidos para a celebração de PPPs, que a diferenciam das concessões comuns. O prazo de vigência é um dos mais característicos: enquanto a concessão comum não tem prazo mínimo ou máximo definido em lei, a PPP exige um prazo mínimo de cinco anos e máximo de trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Esse prazo longo é justificado pela necessidade de amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado, que em PPPs costumam ser vultosos. Além disso, a lei veda a celebração de PPP com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com período de prestação de serviço inferior a cinco anos, ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Outra característica marcante da PPP é a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico (SPE) antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa exigência visa garantir a segregação patrimonial e a transparência na gestão do projeto. A lei também determina que o contrato de PPP preveja, obrigatoriamente, a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Essa repartição objetiva de riscos é uma das grandes inovações da PPP, pois permite que cada parte assuma os riscos que melhor pode gerenciar, em vez de transferir todos os riscos ao parceiro privado, como ocorre nas concessões comuns.
A banca explora exatamente essas características distintivas da PPP. A alternativa correta (A) reproduz fielmente o prazo de vigência previsto na lei. As alternativas incorretas (B, C e D) apresentam distorções: a letra B confunde a concessão administrativa com a patrocinada, a letra C nega a obrigatoriedade da SPE, e a letra D nega a obrigatoriedade da repartição de riscos. Para acertar a questão, é essencial conhecer as cláusulas obrigatórias do contrato de PPP e as diferenças entre as modalidades patrocinada e administrativa.
Critério
Concessão Administrativa (PPP)
Concessão Patrocinada (PPP)
Remuneração do parceiro privado
Integralmente pelo Estado (sem tarifa dos usuários)
Tarifa dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público
Papel da Administração Pública
Usuária direta ou indireta dos serviços
Poder concedente (não é usuária)
Prazo de vigência
Mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, incluindo prorrogação
Mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, incluindo prorrogação
Sociedade de propósito específico (SPE)
Obrigatória antes da celebração do contrato
Obrigatória antes da celebração do contrato
Repartição de riscos (caso fortuito, força maior, fato do príncipe, álea econômica extraordinária)
Cláusula obrigatória
Cláusula obrigatória
PPP (Lei 11.079/2004)
1Espécies
Concessão patrocinada
Tarifa dos usuários
Contraprestação do parceiro público
Concessão administrativa
Administração é usuária direta/indireta
Remuneração integral pelo Estado
2Requisitos
Prazo: 5 a 35 anos (inclui prorrogação)
Valor mínimo: R$ 10 milhões
SPE obrigatória antes do contrato
Repartição de riscos (obrigatória)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o contrato de PPP não pode ter prazo de vigência inferior a cinco anos nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Essa é a regra expressa no art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004, que exige que o prazo seja compatível com a amortização dos investimentos realizados. O prazo mínimo de cinco anos também é reforçado pelo art. 2º, § 4º, II, que veda a celebração de PPP cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I — o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
A pegadinha aqui é sutil: o candidato pode confundir o prazo da PPP com o prazo dos contratos administrativos comuns, que é de até cinco anos para serviços contínuos (art. 57 da Lei 8.666/1993, revogada, e art. 106 da Lei 14.133/2021). Na PPP, o prazo é invertido: cinco anos é o mínimo, não o máximo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a concessão administrativa envolve contraprestação pecuniária do parceiro público adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. Esse é o erro: na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta dos serviços, e o parceiro privado é remunerado integralmente pelo Estado, sem cobrança de tarifa dos usuários. A contraprestação pecuniária adicional à tarifa é característica da concessão patrocinada, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º — Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A banca troca as modalidades: a contraprestação adicional à tarifa é da patrocinada, não da administrativa. Na administrativa, a remuneração é integralmente paga pelo Estado, podendo haver fontes complementares, mas nunca tarifa dos usuários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a PPP independe da criação de sociedade de propósito específico antes de sua celebração. Isso é falso: a lei exige, expressamente, a constituição da SPE antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. O art. 9º da Lei nº 11.079/2004 é claro nesse sentido.
Art. 9Lei-11079
Art. 9º — Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
A SPE é um dos pilares da estruturação das PPPs, pois permite a segregação patrimonial do projeto, a transparência na gestão e a atração de financiadores. A banca explora a tentação de achar que a SPE é facultativa, mas a lei a torna obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o contrato de PPP não pode prever a repartição de riscos entre as partes, especialmente em relação a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Isso é exatamente o oposto do que a lei determina: a repartição de riscos é cláusula obrigatória do contrato de PPP, conforme o art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004.
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
A repartição objetiva de riscos é uma das grandes inovações da PPP, permitindo que cada parte assuma os riscos que melhor pode gerenciar. A banca inverte o sentido da norma: em vez de obrigatória, a alternativa a apresenta como vedada.