Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2024
Direito Administrativo›Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg162018
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Após o devido procedimento licitatório, foi formalizado com a sociedade empresária Esperta determinado contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, sendo certo que, no curso do contrato, a contratada, ou seja, a sociedade Esperta, inadimpliu com diversos encargos previdenciários e trabalhistas, decorrentes da aludida avença.
Em razão disso, a Administração contratante consultou a respectiva assessoria jurídica para dirimir as dúvidas atinentes à responsabilização do Poder Público e/ou as condutas que poderiam ser adotadas na situação descrita, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021.
Assinale a opção que apresenta a informação correta a ser prestada pela assessoria jurídica.
ASomente a Administração Pública será objetivamente responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da mencionada inexecução do contrato.
BCom relação aos encargos previdenciários, a responsabilização da Administração é subsidiária, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
CA fiscalização por parte da Administração contratante exime o contratado de responsabilidade, tanto com relação aos encargos trabalhistas quanto no que concerne aos previdenciários.
DA Administração contratante, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado.
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GabaritoD — A Administração contratante, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado.
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Responsabilidade da Administração em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
Gabarito: letra D. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 3º, IV, autoriza expressamente que a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, efetue diretamente o pagamento das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento do contratado, deduzindo tais valores do pagamento devido a ele. Essa é a única alternativa que reflete corretamente uma conduta permitida pela lei, enquanto as demais distorcem o regime de responsabilidade previsto no art. 121, caput e §§ 1º e 2º.
A questão trata da responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários em contratos administrativos, especificamente nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A regra geral, prevista no art. 121, caput, da Lei nº 14.133/2021, é a de que somente o contratado responde por esses encargos. A inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, conforme o § 1º do mesmo artigo. Essa é a regra que preserva o erário e impede que o particular transfira seus riscos empresariais ao Poder Público.
A exceção a essa regra está no § 2º do art. 121, que se aplica exclusivamente às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nesses casos, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Essa distinção é crucial: a responsabilidade não é automática, depende da demonstração de culpa in vigilando da Administração.
Além disso, o § 3º do art. 121 elenca medidas que a Administração pode adotar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como exigir caução, condicionar o pagamento à comprovação de quitação, efetuar depósitos em conta vinculada e, no inciso IV, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento, deduzindo do pagamento devido ao contratado. Essa é uma faculdade da Administração, que deve estar prevista em edital ou contrato, e não uma obrigação.
A banca explora a confusão entre os diferentes regimes de responsabilidade (solidária, subsidiária e exclusiva) e as medidas facultativas de proteção. O candidato precisa memorizar com precisão o que a lei diz para cada tipo de encargo e em quais condições a responsabilidade da Administração surge. A pegadinha está em inverter os termos: a lei fala em responsabilidade solidária para previdenciários e subsidiária para trabalhistas, e não o contrário, e ambas dependem de falha comprovada na fiscalização.
Critério
Encargos Trabalhistas
Encargos Previdenciários
Responsabilidade do contratado (regra geral)
Exclusiva (art. 121, caput)
Exclusiva (art. 121, caput)
Responsabilidade da Administração (exceção – serviços contínuos com dedicação exclusiva)
Subsidiária, com falha comprovada na fiscalização (art. 121, § 2º)
Solidária, com falha comprovada na fiscalização (art. 121, § 2º)
Medida facultativa da Administração (art. 121, § 3º, IV)
Pagamento direto das verbas, deduzido do valor devido ao contratado (mediante previsão em edital/contrato)
Pagamento direto das verbas (deduzido do contratado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que somente a Administração Pública será objetivamente responsável pelos encargos. Isso inverte completamente a regra do art. 121, caput, que estabelece que somente o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração só responde nas hipóteses excepcionais do § 2º (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e falha comprovada na fiscalização), e nunca de forma objetiva e exclusiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, quanto aos encargos previdenciários, a responsabilidade da Administração é subsidiária. O art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece exatamente o oposto: a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas. A alternativa troca os regimes de responsabilidade, o que é um erro grave. A responsabilidade subsidiária é para os encargos trabalhistas, não para os previdenciários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização por parte da Administração exime o contratado de responsabilidade. Isso contraria o art. 120 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros. A fiscalização é um dever da Administração, mas não transfere a responsabilidade primária do contratado pelos encargos decorrentes da execução do contrato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 121, § 3º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado. Essa é uma medida facultativa de proteção ao trabalhador, que deve estar prevista no instrumento convocatório ou no contrato, e não uma obrigação automática da Administração.
Art. 121, §3Lei-14133
Art. 121, § 3º, IV — "em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado"
A alternativa está correta porque descreve com precisão uma das medidas que a lei autoriza a Administração a adotar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, sem impor qualquer condição adicional que a lei não exija.