Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fg162115
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Maria, deputada estadual, solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional de um projeto de lei, a ser apresentado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, disciplinando o porte de arma de fogo por autoridades estaduais e municipais. Assinale a opção que apresenta a informação correta dada pela assessoria.
AA matéria deve ser veiculada em lei complementar, não em lei ordinária.
BOs Estados não podem incursionar nessa temática, que é privativa da União.
CA disciplina a ser estabelecida deve observar um referencial de simetria com a legislação federal.
DEm razão da autonomia política dos municípios, o projeto de lei não pode alcançar autoridades municipais.
EOs Estados somente podem suplementar a legislação federal, logo, devem observar as normas gerais da União.
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GabaritoB — Os Estados não podem incursionar nessa temática, que é privativa da União.
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Competência legislativa sobre porte de arma de fogo
Gabarito: letra B. O porte de arma de fogo é matéria de competência privativa da União, pois se insere na competência para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" (CF, art. 21, VI) e, por consequência, para legislar sobre registro e porte de arma, conforme consolidado na jurisprudência do STF. Os Estados não podem incursionar nessa temática, ainda que se trate de autoridades estaduais e municipais.
A questão trata da repartição constitucional de competências entre os entes federativos, especificamente sobre quem pode legislar acerca do porte de arma de fogo. A Constituição Federal de 1988 adota um sistema de repartição de competências que combina critérios de predominância de interesse e de enumeração expressa. Para a União, há competências administrativas exclusivas (art. 21) e competências legislativas privativas (art. 22), além das competências comuns (art. 23) e concorrentes (art. 24). A matéria do porte de arma não está expressamente listada em nenhum desses artigos, mas a jurisprudência do STF a enquadrou na competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
O art. 21, VI, da CF atribui à União a competência administrativa exclusiva para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico". O STF, em julgados como a ADI 2.729, entendeu que essa competência abrange também a regulamentação do registro e do porte de arma de fogo, por ter relação direta com a autorização e fiscalização do material bélico. Assim, a disciplina do porte de arma, inclusive para autoridades estaduais e municipais, é matéria reservada à União, não podendo os Estados legislar sobre ela, salvo se houver delegação por lei complementar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da CF.
A distinção entre competência privativa e concorrente é crucial. Na competência concorrente (art. 24), a União estabelece normas gerais e os Estados podem suplementar, desde que respeitadas as normas gerais. Já na competência privativa (art. 22), a União legisla integralmente, e os Estados só podem legislar se houver delegação por lei complementar. O porte de arma não está no rol do art. 24, mas sim vinculado à competência privativa da União sobre material bélico, o que impede a atuação estadual.
A banca explora a confusão entre competência privativa e concorrente, fazendo o candidato acreditar que os Estados podem suplementar a legislação federal sobre porte de arma. No entanto, a jurisprudência do STF é firme em afirmar que a matéria é privativa da União, não havendo espaço para a atuação estadual, mesmo que a lei estadual apenas complemente a federal. A alternativa correta é a que reconhece essa competência privativa da União.
Critério
Competência Privativa da União (art. 22)
Competência Concorrente (art. 24)
Quem legisla
União (integralmente)
União (normas gerais) + Estados (suplementar)
Atuação dos Estados
Só com delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único)
Podem suplementar, respeitando as normas gerais
Porte de arma de fogo
Matéria enquadrada (art. 21, VI c/c STF)
Não se enquadra
Competência sobre porte de arma: União (privativa) (Art. 21, VI (material bélico), STF: abrange registro e porte, Lei ordinária federal); Estados (Não podem legislar, Sem delegação (art. 22, p.ú.)); Municípios (Não têm competência, Sujeitos à lei federal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A matéria não precisa ser veiculada em lei complementar. A Constituição não exige lei complementar para disciplinar o porte de arma de fogo; a competência é da União, mas pode ser exercida por lei ordinária federal. A exigência de lei complementar ocorre apenas para a delegação de competência aos Estados (art. 22, parágrafo único, CF), não para a disciplina em si.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os Estados não podem legislar sobre porte de arma de fogo, pois a matéria é de competência privativa da União, conforme o art. 21, VI, da CF, que atribui à União a competência para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico". O STF consolidou o entendimento de que o registro e o porte de arma estão abrangidos por essa competência, sendo vedada a atuação estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A disciplina não deve observar um referencial de simetria com a legislação federal, pois a competência é privativa da União, não concorrente. O princípio da simetria aplica-se à organização dos entes federativos, mas não autoriza os Estados a legislar sobre matéria de competência privativa da União. A simetria seria relevante se a matéria fosse de competência concorrente, o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autonomia política dos municípios não impede que a lei federal alcance as autoridades municipais. A competência para legislar sobre porte de arma é da União, e a lei federal pode disciplinar o porte para todas as autoridades, incluindo as municipais. A autonomia municipal não exclui a aplicação da legislação federal sobre matéria de competência privativa da União.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os Estados não podem suplementar a legislação federal sobre porte de arma, pois a matéria é de competência privativa da União, não concorrente. A competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da CF aplica-se apenas às matérias de competência concorrente, o que não inclui o porte de arma. A alternativa confunde competência privativa com concorrente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que os Estados podem suplementar a legislação federal sobre porte de arma, como se fosse matéria de competência concorrente. No entanto, a jurisprudência do STF é firme em afirmar que a matéria é privativa da União, não havendo espaço para a atuação estadual, mesmo que a lei estadual apenas complemente a federal. Fique atento: a competência privativa da União sobre material bélico abrange o registro e o porte de arma, e a delegação aos Estados só é possível por lei complementar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da CF.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar competência privativa de concorrente, lembre-se: na privativa, a União legisla integralmente, e os Estados só podem legislar se houver delegação por lei complementar; na concorrente, a União estabelece normas gerais e os Estados podem suplementar. O porte de arma está na primeira categoria, não na segunda.