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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fg162116
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
No âmbito do Estado Alfa, após uma auditoria, foi constatado que os empregados da sociedade de economia mista Beta, vinculada ao Poder Executivo, cujo objeto social é a exploração de atividade econômica em sentido estrito, estão recebendo remuneração superior ao subsídio dos desembargadores do Estado Alfa. Ao constatar o ocorrido, o chefe do controle interno concluiu, corretamente, que esse estado de coisas é
  1. Alícito, desde que não haja repasse de nenhum recurso de Alfa para Beta.
  2. BIlícito, pois o subsídio dos desembargadores deve ser considerado o teto remuneratório em Alfa.
  3. Cilícito, caso haja repasse de recursos de Alfa para Beta para o pagamento de despesas de custeio.
  4. Dlícito, já que o teto remuneratório a ser observado é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
  5. Elícito, pois os empregados de sociedade de economia mista não estão sujeitos ao teto remuneratório, recebam, ou não, recursos públicos.
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GabaritoC — ilícito, caso haja repasse de recursos de Alfa para Beta para o pagamento de despesas de custeio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto remuneratório e sociedades de economia mista

Gabarito: letra C. O teto remuneratório constitucional (subsídio dos Ministros do STF, com subtetos estaduais) aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista somente quando receberem recursos do ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). Como a sociedade Beta explora atividade econômica em sentido estrito, seus empregados só se submetem ao teto se houver repasse de recursos públicos para custeio — exatamente o que a alternativa C afirma.

O teto remuneratório é o limite máximo de remuneração dentro da Administração Pública, fixado pela Constituição Federal. A regra geral está no art. 37, XI, que estabelece como teto máximo o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, nos Estados, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como subteto do Poder Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Esse teto abrange os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como os membros de qualquer dos Poderes e os detentores de mandato eletivo.

A questão central aqui é o alcance do teto em relação às estatais. A Constituição, no § 9º do art. 37, estendeu a aplicação do teto às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, mas condicionou essa aplicação ao recebimento de recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Isso significa que:

  • Se a estatal não recebe recursos do ente federativo para essas finalidades (como uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência), seus empregados não estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional.

  • Se a estatal recebe recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio, aí sim o teto se aplica.

Essa distinção decorre da lógica constitucional: quando a estatal atua em regime de concorrência, sem depender de recursos públicos para sua manutenção, ela se submete às regras de mercado, inclusive as remuneratórias, para competir em igualdade de condições com as empresas privadas. Já quando depende de recursos do erário, o interesse público exige que a remuneração de seus empregados observe os limites constitucionais.

A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento. O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo quando as estatais recebem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Essa é a exceção que confirma a regra.

Art. 37, §9CF/88

Art. 37, § 9º — "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

No caso concreto, a sociedade de economia mista Beta explora atividade econômica em sentido estrito, ou seja, atua em regime de concorrência. Seus empregados recebem remuneração superior ao subsídio dos desembargadores do Estado Alfa. A conclusão correta do chefe do controle interno depende, portanto, de saber se Beta recebe recursos públicos para custeio. Se recebe, o teto se aplica e a situação é ilícita; se não recebe, o teto não se aplica e a situação é lícita. A alternativa C captura exatamente essa condição.

Guarde a fronteira decisiva: estatal que recebe recursos públicos para pessoal/custeio = sujeita ao teto; estatal que não recebe = fora do teto. É nesse critério que as alternativas se dividem.

Critério

Estatal que recebe recursos públicos para pessoal/custeio

Estatal que não recebe recursos públicos para pessoal/custeio

Aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI e § 9º, CF)

Sujeita ao teto (ex.: subsídio dos desembargadores como subteto estadual)

Não sujeita ao teto

Fundamento constitucional

Art. 37, § 9º, CF (incidência do teto)

Art. 37, § 9º, CF (exceção: ausência de repasse)

Regime de atuação

Depende do erário para manutenção (interesse público preponderante)

Atua em regime de concorrência (regras de mercado)

Consequência prática

Remuneração acima do teto é ilícita

Remuneração acima do teto é lícita

Teto remuneratório (art. 37, XI)
  • 1Regra geral
    • Subsídio dos Ministros do STF
    • Subteto: Desembargadores (Estados)
  • 2Estatais (§ 9º)
    • Recebem recursos p/ pessoal/custeio
      • Sujeitas ao teto
    • Não recebem recursos
      • Fora do teto (regra de mercado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a situação é lícita desde que não haja repasse de recursos de Alfa para Beta. O erro está na expressão "desde que não haja repasse de nenhum recurso". A Constituição condiciona a aplicação do teto ao recebimento de recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se Beta receber recursos para outras finalidades (como investimentos ou capital), o teto não se aplica. A alternativa é ampla demais e não reflete a condição específica do § 9º do art. 37.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o subsídio dos desembargadores deve ser considerado o teto remuneratório em Alfa, sem qualquer condicionamento. O erro está em generalizar: o subsídio dos desembargadores é o subteto do Poder Judiciário estadual, mas não se aplica automaticamente aos empregados de sociedade de economia mista. A aplicação do teto às estatais depende do recebimento de recursos públicos para pessoal ou custeio (art. 37, § 9º). A alternativa ignora essa condição essencial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a situação é ilícita caso haja repasse de recursos de Alfa para Beta para o pagamento de despesas de custeio. É exatamente o que determina o art. 37, § 9º, da CF: o teto remuneratório se aplica às sociedades de economia mista que receberem recursos do ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se Beta recebe tais recursos, seus empregados estão sujeitos ao teto (no caso, o subsídio dos desembargadores, como subteto estadual), e a remuneração superior é ilícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a situação é lícita porque o teto a ser observado é o subsídio dos Ministros do STF. O erro é duplo: primeiro, o teto geral (subsídio dos Ministros do STF) não é o único limite aplicável — nos Estados, há subtetos por Poder, sendo o dos desembargadores o limite do Judiciário estadual; segundo, e mais importante, a questão não é qual teto se aplica, mas se o teto se aplica, o que depende do recebimento de recursos públicos para custeio. A alternativa ignora a condição do § 9º do art. 37.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os empregados de sociedade de economia mista não estão sujeitos ao teto remuneratório, recebam ou não recursos públicos. É a negação expressa do art. 37, § 9º, da CF, que condiciona a aplicação do teto ao recebimento de recursos públicos para pessoal ou custeio. A alternativa erra ao afirmar que a sujeição ao teto é sempre afastada, quando na verdade depende da origem dos recursos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam ao teto) e a exceção constitucional (estatais que recebem recursos públicos para pessoal/custeio se sujeitam). O candidato que memoriza apenas a regra geral marca a letra E, esquecendo o § 9º do art. 37. A palavra-chave é "custeio": é ela que ativa a incidência do teto.

Gabarito: letra C.

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