Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
fg162117
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Ao ver de João, o Superior Tribunal de Justiça teria praticado ato manifestamente ilegal em detrimento de sua esfera jurídica, o que teria afrontado o seu direito líquido e certo. Por tal razão, decidiu que iria impetrar um mandado de segurança em prol da proteção dos seus interesses. Nesse caso, à luz da narrativa, é correto afirmar que o mandado de segurança deve ser impetrado perante
Ao Supremo Tribunal Federal.
Bo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso de fundamentação livre para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
Co Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso de fundamentação vinculada para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
Dum juiz federal, sendo cabível recurso de fundamentação livre para o respectivo Tribunal Regional Federal, se denegatória a decisão.
Eum juiz federal, sendo cabível recurso de fundamentação vinculada para o respectivo Tribunal Regional Federal, se denegatória a decisão.
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GabaritoB — o Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso de fundamentação livre para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
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Mandado de segurança contra ato do STJ: competência e recurso cabível
Gabarito: letra B. O mandado de segurança contra ato do próprio STJ deve ser impetrado perante o próprio STJ, por força da competência originária prevista no art. 105, I, "b", da CF/88 (que inclui os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal). Se a ordem for denegada, cabe recurso ordinário constitucional ao STF, com fundamentação livre, nos termos do art. 102, II, "a", da CF/88 — é exatamente essa combinação que a alternativa B espelha.
O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88). A competência para julgá-lo varia conforme a autoridade coatora: quanto mais alta a autoridade, mais alto o tribunal competente. A regra geral é que o mandado de segurança contra ato de autoridade federal é julgado pelo juiz federal (art. 109, VIII, da CF/88), mas a própria Constituição excepciona os casos de competência dos tribunais — e é nessa exceção que se encaixa o STJ.
O art. 105, I, "b", da CF/88 estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Ou seja, quando o ato impugnado emana do próprio STJ, o writ é impetrado diretamente no STJ, e não no STF nem em juízo de primeiro grau. Essa é uma hipótese de competência originária do STJ, que atua como órgão de jurisdição única naquele caso.
Agora, o recurso: se o STJ julga o mandado de segurança e denega a ordem, o impetrante pode recorrer ao STF por meio de recurso ordinário constitucional, com fundamentação livre (não vinculada a teses específicas como no recurso extraordinário). Essa previsão está no art. 102, II, "a", da CF/88, que atribui ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança denegado em única instância pelos Tribunais Superiores. O recurso ordinário é a via adequada porque a decisão do STJ é de única instância — não há outro tribunal intermediário entre o STJ e o STF.
A pegadinha clássica da banca aqui é inverter os polos: dizer que o mandado de segurança contra ato do STJ deve ser impetrado no STF (errado, pois o STF só julga MS contra atos de autoridades que lhe são diretamente subordinadas, como o Presidente da República, e não contra atos de outros tribunais — Súmula 624 do STF) ou que o recurso cabível seria o extraordinário (errado, pois o recurso extraordinário pressupõe decisão de tribunal inferior, e não de tribunal superior). A alternativa B acerta exatamente os dois pontos: competência originária do STJ e recurso ordinário ao STF com fundamentação livre.
Guarde a lógica: quem pratica o ato define o foro. Ato de Ministro de Estado ou do próprio STJ → STJ. Ato de tribunal inferior → tribunal respectivo. E a via recursal segue a hierarquia: decisão de tribunal superior denegatória de MS → recurso ordinário ao STF.
MS contra ato do STJ
1Competência
STJ (art. 105, I, "b")
Ato do próprio Tribunal
Ato de Ministro de Estado
2Recurso em caso de denegação
Recurso ordinário ao STF (art. 102, II, "a")
Fundamentação livre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF não é competente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato do STJ. A competência originária do STF para MS está prevista no art. 102, I, "d", da CF/88, e abrange atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, entre outros — mas não atos de outros tribunais. A Súmula 624 do STF é expressa: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais." Portanto, a alternativa erra ao indicar o STF como foro competente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em ambos os pontos. Primeiro, o MS contra ato do próprio STJ é impetrado perante o próprio STJ, com base no art. 105, I, "b", da CF/88. Segundo, se a ordem for denegada, cabe recurso ordinário ao STF, com fundamentação livre, nos termos do art. 102, II, "a", da CF/88. O recurso ordinário é a via adequada porque a decisão do STJ é de única instância, e o STF é o tribunal imediatamente superior. A expressão "fundamentação livre" significa que o recorrente pode alegar qualquer violação de direito, sem as limitações do recurso extraordinário (que exige questão constitucional) ou do recurso especial (que exige questão federal infraconstitucional).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o recurso seria de "fundamentação vinculada". O recurso ordinário constitucional é de fundamentação livre, ou seja, o recorrente pode alegar qualquer ofensa a direito, sem necessidade de enquadramento em hipóteses específicas. A expressão "fundamentação vinculada" não existe no sistema recursal brasileiro; o que existe é o recurso extraordinário, que exige a demonstração de repercussão geral e a violação de dispositivo constitucional, mas mesmo ele não é chamado de "fundamentação vinculada". Portanto, a alternativa C está incorreta por usar o termo errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar o juiz federal como foro competente. O art. 109, VIII, da CF/88 atribui ao juiz federal o julgamento de mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. O ato do STJ é ato de tribunal superior, e a competência para julgá-lo é do próprio STJ, conforme o art. 105, I, "b", da CF/88. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que o recurso cabível seria para o TRF: a decisão do STJ é de única instância, e o recurso ordinário vai diretamente ao STF, não ao TRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa repete o erro da letra D quanto ao foro (juiz federal) e ainda acrescenta o erro do recurso de "fundamentação vinculada" para o TRF. Como visto, o MS contra ato do STJ é de competência originária do STJ, e o recurso cabível em caso de denegação é o ordinário ao STF, com fundamentação livre. A alternativa E está duplamente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os polos: trocar a competência do STJ pela do STF (letra A) ou pela do juiz federal (letras D e E), e trocar o recurso ordinário pelo extraordinário ou por um suposto recurso de "fundamentação vinculada" (letras C e E). A chave é lembrar: ato do próprio tribunal → competência originária do próprio tribunal; denegação → recurso ordinário ao tribunal superior. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.