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Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDo Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
fg162117
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Ao ver de João, o Superior Tribunal de Justiça teria praticado ato manifestamente ilegal em detrimento de sua esfera jurídica, o que teria afrontado o seu direito líquido e certo. Por tal razão, decidiu que iria impetrar um mandado de segurança em prol da proteção dos seus interesses. Nesse caso, à luz da narrativa, é correto afirmar que o mandado de segurança deve ser impetrado perante
  1. Ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Bo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso de fundamentação livre para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
  3. Co Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso de fundamentação vinculada para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
  4. Dum juiz federal, sendo cabível recurso de fundamentação livre para o respectivo Tribunal Regional Federal, se denegatória a decisão.
  5. Eum juiz federal, sendo cabível recurso de fundamentação vinculada para o respectivo Tribunal Regional Federal, se denegatória a decisão.
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GabaritoB — o Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso de fundamentação livre para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança contra ato do STJ: competência e recurso cabível

Gabarito: letra B. O mandado de segurança contra ato do próprio STJ deve ser impetrado perante o próprio STJ, por força da competência originária prevista no art. 105, I, "b", da CF/88 (que inclui os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal). Se a ordem for denegada, cabe recurso ordinário constitucional ao STF, com fundamentação livre, nos termos do art. 102, II, "a", da CF/88 — é exatamente essa combinação que a alternativa B espelha.

O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88). A competência para julgá-lo varia conforme a autoridade coatora: quanto mais alta a autoridade, mais alto o tribunal competente. A regra geral é que o mandado de segurança contra ato de autoridade federal é julgado pelo juiz federal (art. 109, VIII, da CF/88), mas a própria Constituição excepciona os casos de competência dos tribunais — e é nessa exceção que se encaixa o STJ.

O art. 105, I, "b", da CF/88 estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Ou seja, quando o ato impugnado emana do próprio STJ, o writ é impetrado diretamente no STJ, e não no STF nem em juízo de primeiro grau. Essa é uma hipótese de competência originária do STJ, que atua como órgão de jurisdição única naquele caso.

Agora, o recurso: se o STJ julga o mandado de segurança e denega a ordem, o impetrante pode recorrer ao STF por meio de recurso ordinário constitucional, com fundamentação livre (não vinculada a teses específicas como no recurso extraordinário). Essa previsão está no art. 102, II, "a", da CF/88, que atribui ao STF julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança denegado em única instância pelos Tribunais Superiores. O recurso ordinário é a via adequada porque a decisão do STJ é de única instância — não há outro tribunal intermediário entre o STJ e o STF.

A pegadinha clássica da banca aqui é inverter os polos: dizer que o mandado de segurança contra ato do STJ deve ser impetrado no STF (errado, pois o STF só julga MS contra atos de autoridades que lhe são diretamente subordinadas, como o Presidente da República, e não contra atos de outros tribunais — Súmula 624 do STF) ou que o recurso cabível seria o extraordinário (errado, pois o recurso extraordinário pressupõe decisão de tribunal inferior, e não de tribunal superior). A alternativa B acerta exatamente os dois pontos: competência originária do STJ e recurso ordinário ao STF com fundamentação livre.

Guarde a lógica: quem pratica o ato define o foro. Ato de Ministro de Estado ou do próprio STJ → STJ. Ato de tribunal inferior → tribunal respectivo. E a via recursal segue a hierarquia: decisão de tribunal superior denegatória de MS → recurso ordinário ao STF.

MS contra ato do STJ
  • 1Competência
    • STJ (art. 105, I, "b")
      • Ato do próprio Tribunal
      • Ato de Ministro de Estado
  • 2Recurso em caso de denegação
    • Recurso ordinário ao STF (art. 102, II, "a")
      • Fundamentação livre
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O STF não é competente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato do STJ. A competência originária do STF para MS está prevista no art. 102, I, "d", da CF/88, e abrange atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, entre outros — mas não atos de outros tribunais. A Súmula 624 do STF é expressa: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais." Portanto, a alternativa erra ao indicar o STF como foro competente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta em ambos os pontos. Primeiro, o MS contra ato do próprio STJ é impetrado perante o próprio STJ, com base no art. 105, I, "b", da CF/88. Segundo, se a ordem for denegada, cabe recurso ordinário ao STF, com fundamentação livre, nos termos do art. 102, II, "a", da CF/88. O recurso ordinário é a via adequada porque a decisão do STJ é de única instância, e o STF é o tribunal imediatamente superior. A expressão "fundamentação livre" significa que o recorrente pode alegar qualquer violação de direito, sem as limitações do recurso extraordinário (que exige questão constitucional) ou do recurso especial (que exige questão federal infraconstitucional).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o recurso seria de "fundamentação vinculada". O recurso ordinário constitucional é de fundamentação livre, ou seja, o recorrente pode alegar qualquer ofensa a direito, sem necessidade de enquadramento em hipóteses específicas. A expressão "fundamentação vinculada" não existe no sistema recursal brasileiro; o que existe é o recurso extraordinário, que exige a demonstração de repercussão geral e a violação de dispositivo constitucional, mas mesmo ele não é chamado de "fundamentação vinculada". Portanto, a alternativa C está incorreta por usar o termo errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar o juiz federal como foro competente. O art. 109, VIII, da CF/88 atribui ao juiz federal o julgamento de mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. O ato do STJ é ato de tribunal superior, e a competência para julgá-lo é do próprio STJ, conforme o art. 105, I, "b", da CF/88. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que o recurso cabível seria para o TRF: a decisão do STJ é de única instância, e o recurso ordinário vai diretamente ao STF, não ao TRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa repete o erro da letra D quanto ao foro (juiz federal) e ainda acrescenta o erro do recurso de "fundamentação vinculada" para o TRF. Como visto, o MS contra ato do STJ é de competência originária do STJ, e o recurso cabível em caso de denegação é o ordinário ao STF, com fundamentação livre. A alternativa E está duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os polos: trocar a competência do STJ pela do STF (letra A) ou pela do juiz federal (letras D e E), e trocar o recurso ordinário pelo extraordinário ou por um suposto recurso de "fundamentação vinculada" (letras C e E). A chave é lembrar: ato do próprio tribunal → competência originária do próprio tribunal; denegação → recurso ordinário ao tribunal superior. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra B

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