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Questão de Direito Constitucional — Princípios Institucionais (Ministério Público) — FGV 2024

Direito ConstitucionalPrincípios Institucionais (Ministério Público)
Código
fg162119
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

Em reunião realizada no âmbito do Ministério Público do Estado Alfa, foi informado ao Procurador-Geral de Justiça que a autonomia financeira da Instituição lhe assegurava a prerrogativa de

I. participar da definição dos limites a serem observados na elaboração de sua proposta orçamentária, a serem definidos na lei de diretrizes orçamentárias, de modo conjunto com as demais estruturas dotadas de autonomia financeira.
II. submeter sua proposta orçamentária diretamente à Assembleia Legislativa do Estado Alfa.
III. ter reproduzidos os valores da lei orçamentária vigente, admitida apenas a correção pelos índices oficiais de inflação, caso não seja encaminhada a proposta orçamentária ao órgão competente, no prazo estipulado pela lei.

Ao analisar a Constituição da República, o Procurador-Geral de Justiça concluiu, em relação às informações recebidas, que

  1. Aapenas I está correta.
  2. Bapenas I e II estão corretas.
  3. Capenas I e III estão corretas.
  4. Dapenas II e III estão corretas.
  5. EI, II e III estão corretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — apenas I está correta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autonomia financeira do Ministério Público e a proposta orçamentária

Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto. O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, § 3º), mas a proposta deve ser encaminhada ao Poder Executivo para consolidação no projeto de lei orçamentária — e não diretamente à Assembleia Legislativa (item II errado). Além disso, se a proposta não for encaminhada no prazo, o Poder Executivo considerará os valores da lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO — e não apenas corrigidos pela inflação (item III errado).

A autonomia financeira do Ministério Público é uma garantia institucional que assegura à Instituição a capacidade de elaborar sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e de gerir os recursos que lhe forem destinados. Essa autonomia decorre diretamente do art. 127, § 3º, da Constituição Federal, e tem como finalidade proteger o Parquet de ingerências do Poder Executivo, garantindo-lhe independência para o exercício de suas funções institucionais. O STF já reconheceu que a autonomia financeira é um "natural fator de limitação dos poderes dos demais órgãos do Estado", especialmente do Executivo, que não pode interferir na gestão dos recursos do Ministério Público.

Na prática, o procedimento é o seguinte: o Ministério Público elabora sua proposta orçamentária observando os limites da LDO e a encaminha ao Poder Executivo, que a consolida no projeto de lei orçamentária anual (PLOA) e o remete ao Poder Legislativo para apreciação. Esse fluxo é idêntico ao previsto para o Poder Judiciário no art. 99, §§ 1º a 3º, da CF, e foi estendido ao Ministério Público pela EC 45/2004, que acrescentou os §§ 3º a 6º ao art. 127. A lógica é preservar a autonomia sem romper a unidade orçamentária: o Executivo não pode alterar os valores propostos, mas apenas consolidá-los, respeitados os limites da LDO.

A distinção crucial que a questão explora é entre elaborar a proposta (autonomia) e encaminhá-la diretamente ao Legislativo (o que não ocorre). O encaminhamento ao Executivo é uma etapa obrigatória do processo orçamentário, pois é ele quem consolida o orçamento de todos os Poderes e órgãos autônomos em um único projeto de lei. A autonomia financeira não significa que o MP possa "pular" essa etapa — significa apenas que o Executivo não pode alterar os valores propostos, salvo para ajustá-los aos limites da LDO.

Outro ponto que merece atenção é a consequência da inércia do MP em encaminhar a proposta. O art. 127, § 4º, da CF determina que, se o MP não encaminhar a proposta no prazo da LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. A banca troca esse ajuste por "correção pelos índices oficiais de inflação", o que é um distrator clássico. O ajuste é feito para adequar os valores aos limites da LDO, não para recompor perdas inflacionárias.

A pegadinha central desta questão é justamente essa: o candidato que conhece a regra do art. 127, § 4º, mas não se atenta ao detalhe do "ajuste aos limites da LDO", tende a marcar o item III como correto. Além disso, o item II confunde o fluxo orçamentário, fazendo parecer que a autonomia autoriza o envio direto ao Legislativo. Guarde a fronteira: elaborar a proposta dentro dos limites da LDO (certo) ≠ encaminhar diretamente ao Legislativo (errado) ≠ correção apenas pela inflação (errado). É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.

Item

Conteúdo da Afirmação

Situação

Fundamento

I

Participar da definição dos limites na LDO, em conjunto com outras estruturas autônomas

✅ Correto

CF, art. 127, § 3º

II

Submeter a proposta orçamentária diretamente à Assembleia Legislativa

❌ Incorreto

Deve ser encaminhada ao Poder Executivo para consolidação

III

Reproduzir valores da LOA vigente com correção apenas pela inflação, se houver inércia

❌ Incorreto

CF, art. 127, § 4º: ajuste aos limites da LDO, não correção inflacionária

  1. 1MP elabora proposta
  2. 2Dentro dos limites da LDO
  3. 3Encaminha ao Executivo
  4. 4Executivo consolida no PLOA
  5. 5Assembleia Legislativa aprova
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Item I — ✅ Correto

O item I reproduz a regra do art. 127, § 3º, da CF, que determina que o MP elabore sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. A participação na definição desses limites é uma decorrência da autonomia financeira, como reconheceu o STF em diversos julgados (ADI 4.426, ADI 336, ADI 848 MC), que declararam inconstitucionais normas estaduais que fixavam limites à proposta orçamentária do Poder Judiciário sem sua participação. O mesmo raciocínio se aplica ao Ministério Público, pois a autonomia financeira é garantia constitucional que não pode ser esvaziada por lei ordinária.

Constituição Federal de 1988:

Art. 127, § 3º — "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que o MP pode submeter sua proposta orçamentária diretamente à Assembleia Legislativa. Isso é incorreto: a proposta deve ser encaminhada ao Poder Executivo, que a consolida no projeto de lei orçamentária e o remete ao Legislativo. O art. 127, § 4º, da CF, ao tratar da inércia do MP, menciona que o Executivo considerará os valores da LOA vigente "para fins de consolidação da proposta orçamentária anual", o que evidencia que o Executivo é o destinatário da proposta. A autonomia financeira não autoriza o envio direto ao Legislativo, pois isso quebraria a unidade do processo orçamentário.

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que, se a proposta não for encaminhada no prazo, serão reproduzidos os valores da LOA vigente, admitida apenas a correção pelos índices oficiais de inflação. Isso é incorreto: o art. 127, § 4º, da CF determina que o Executivo considerará os valores da LOA vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. O ajuste é para adequar os valores aos limites da LDO, não para corrigi-los pela inflação. A banca trocou o critério do ajuste, criando um distrator que parece plausível, mas não corresponde ao texto constitucional.

Art. 127, §4CF/88

Art. 127, § 4º — "Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º."

Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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