Em reunião realizada no âmbito do Ministério Público do Estado Alfa, foi informado ao Procurador-Geral de Justiça que a autonomia financeira da Instituição lhe assegurava a prerrogativa de
I. participar da definição dos limites a serem observados na elaboração de sua proposta orçamentária, a serem definidos na lei de diretrizes orçamentárias, de modo conjunto com as demais estruturas dotadas de autonomia financeira. II. submeter sua proposta orçamentária diretamente à Assembleia Legislativa do Estado Alfa. III. ter reproduzidos os valores da lei orçamentária vigente, admitida apenas a correção pelos índices oficiais de inflação, caso não seja encaminhada a proposta orçamentária ao órgão competente, no prazo estipulado pela lei.
Ao analisar a Constituição da República, o Procurador-Geral de Justiça concluiu, em relação às informações recebidas, que
Aapenas I está correta.
Bapenas I e II estão corretas.
Capenas I e III estão corretas.
Dapenas II e III estão corretas.
EI, II e III estão corretas.
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GabaritoA — apenas I está correta.
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Autonomia financeira do Ministério Público e a proposta orçamentária
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto. O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, § 3º), mas a proposta deve ser encaminhada ao Poder Executivo para consolidação no projeto de lei orçamentária — e não diretamente à Assembleia Legislativa (item II errado). Além disso, se a proposta não for encaminhada no prazo, o Poder Executivo considerará os valores da lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO — e não apenas corrigidos pela inflação (item III errado).
A autonomia financeira do Ministério Público é uma garantia institucional que assegura à Instituição a capacidade de elaborar sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e de gerir os recursos que lhe forem destinados. Essa autonomia decorre diretamente do art. 127, § 3º, da Constituição Federal, e tem como finalidade proteger o Parquet de ingerências do Poder Executivo, garantindo-lhe independência para o exercício de suas funções institucionais. O STF já reconheceu que a autonomia financeira é um "natural fator de limitação dos poderes dos demais órgãos do Estado", especialmente do Executivo, que não pode interferir na gestão dos recursos do Ministério Público.
Na prática, o procedimento é o seguinte: o Ministério Público elabora sua proposta orçamentária observando os limites da LDO e a encaminha ao Poder Executivo, que a consolida no projeto de lei orçamentária anual (PLOA) e o remete ao Poder Legislativo para apreciação. Esse fluxo é idêntico ao previsto para o Poder Judiciário no art. 99, §§ 1º a 3º, da CF, e foi estendido ao Ministério Público pela EC 45/2004, que acrescentou os §§ 3º a 6º ao art. 127. A lógica é preservar a autonomia sem romper a unidade orçamentária: o Executivo não pode alterar os valores propostos, mas apenas consolidá-los, respeitados os limites da LDO.
A distinção crucial que a questão explora é entre elaborar a proposta (autonomia) e encaminhá-la diretamente ao Legislativo (o que não ocorre). O encaminhamento ao Executivo é uma etapa obrigatória do processo orçamentário, pois é ele quem consolida o orçamento de todos os Poderes e órgãos autônomos em um único projeto de lei. A autonomia financeira não significa que o MP possa "pular" essa etapa — significa apenas que o Executivo não pode alterar os valores propostos, salvo para ajustá-los aos limites da LDO.
Outro ponto que merece atenção é a consequência da inércia do MP em encaminhar a proposta. O art. 127, § 4º, da CF determina que, se o MP não encaminhar a proposta no prazo da LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. A banca troca esse ajuste por "correção pelos índices oficiais de inflação", o que é um distrator clássico. O ajuste é feito para adequar os valores aos limites da LDO, não para recompor perdas inflacionárias.
A pegadinha central desta questão é justamente essa: o candidato que conhece a regra do art. 127, § 4º, mas não se atenta ao detalhe do "ajuste aos limites da LDO", tende a marcar o item III como correto. Além disso, o item II confunde o fluxo orçamentário, fazendo parecer que a autonomia autoriza o envio direto ao Legislativo. Guarde a fronteira: elaborar a proposta dentro dos limites da LDO (certo) ≠ encaminhar diretamente ao Legislativo (errado) ≠ correção apenas pela inflação (errado). É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Item
Conteúdo da Afirmação
Situação
Fundamento
I
Participar da definição dos limites na LDO, em conjunto com outras estruturas autônomas
✅ Correto
CF, art. 127, § 3º
II
Submeter a proposta orçamentária diretamente à Assembleia Legislativa
❌ Incorreto
Deve ser encaminhada ao Poder Executivo para consolidação
III
Reproduzir valores da LOA vigente com correção apenas pela inflação, se houver inércia
❌ Incorreto
CF, art. 127, § 4º: ajuste aos limites da LDO, não correção inflacionária
1MP elabora proposta
2Dentro dos limites da LDO
3Encaminha ao Executivo
4Executivo consolida no PLOA
5Assembleia Legislativa aprova
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Item I — ✅ Correto
O item I reproduz a regra do art. 127, § 3º, da CF, que determina que o MP elabore sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. A participação na definição desses limites é uma decorrência da autonomia financeira, como reconheceu o STF em diversos julgados (ADI 4.426, ADI 336, ADI 848 MC), que declararam inconstitucionais normas estaduais que fixavam limites à proposta orçamentária do Poder Judiciário sem sua participação. O mesmo raciocínio se aplica ao Ministério Público, pois a autonomia financeira é garantia constitucional que não pode ser esvaziada por lei ordinária.
Constituição Federal de 1988:
Art. 127, § 3º — "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que o MP pode submeter sua proposta orçamentária diretamente à Assembleia Legislativa. Isso é incorreto: a proposta deve ser encaminhada ao Poder Executivo, que a consolida no projeto de lei orçamentária e o remete ao Legislativo. O art. 127, § 4º, da CF, ao tratar da inércia do MP, menciona que o Executivo considerará os valores da LOA vigente "para fins de consolidação da proposta orçamentária anual", o que evidencia que o Executivo é o destinatário da proposta. A autonomia financeira não autoriza o envio direto ao Legislativo, pois isso quebraria a unidade do processo orçamentário.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que, se a proposta não for encaminhada no prazo, serão reproduzidos os valores da LOA vigente, admitida apenas a correção pelos índices oficiais de inflação. Isso é incorreto: o art. 127, § 4º, da CF determina que o Executivo considerará os valores da LOA vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO. O ajuste é para adequar os valores aos limites da LDO, não para corrigi-los pela inflação. A banca trocou o critério do ajuste, criando um distrator que parece plausível, mas não corresponde ao texto constitucional.
Art. 127, §4CF/88
Art. 127, § 4º — "Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º."
Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.