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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fg162120
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
No âmbito do Poder Executivo de determinado ente federativo, foi instituída uma comissão visando à apresentação de anteprojeto de proposição legislativa para a criação de um regime próprio de previdência social, direcionado aos servidores do respectivo ente federativo. O anteprojeto, conforme constava do decreto que criou a comissão, deveria estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios para aposentadoria dos servidores com deficiência, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Em sua primeira reunião, os membros da comissão concluíram, corretamente, que os objetivos declinados no decreto
  1. Adestoam da ordem constitucional em relação à pretendida criação de um regime próprio de previdência social.
  2. Bestão em total harmonia com a ordem constitucional, devendo a proposição legislativa a ser apresentada ter a forma de projeto de lei ordinária.
  3. Cestão em total harmonia com a ordem constitucional, devendo a proposição legislativa a ser apresentada ter a forma de projeto de lei complementar.
  4. Dsomente destoam da ordem constitucional ao excluírem os servidores ocupantes de cargos em comissão do alcance do anteprojeto a ser elaborado.
  5. Esomente destoam da ordem constitucional ao apregoar tratamento diferenciado para os servidores com deficiência, que não se limite à redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição.
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GabaritoA — destoam da ordem constitucional em relação à pretendida criação de um regime próprio de previdência social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regimes próprios de previdência social e a vedação de critérios diferenciados

Gabarito: letra A. O decreto que criou a comissão determinou que o anteprojeto estabelecesse "requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios para aposentadoria dos servidores com deficiência", o que destoa da ordem constitucional, pois o art. 40, § 4º, da CF/88 veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvadas as hipóteses dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º — e, para os servidores com deficiência, a exceção do § 4º-A permite apenas "idade e tempo de contribuição diferenciados", não "requisitos e critérios diferenciados" de forma ampla.

O regime próprio de previdência social (RPPS) é o regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo e solidário, com contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF/88). A Constituição, ao tratar da aposentadoria dos servidores, estabeleceu uma regra geral de vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados, justamente para garantir isonomia e equilíbrio atuarial entre os segurados do mesmo regime. Essa vedação, porém, comporta exceções taxativas, criadas por emendas constitucionais ao longo do tempo.

A Emenda Constitucional nº 47/2005 introduziu o § 4º do art. 40 vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019 reformulou o dispositivo, mantendo a vedação e remetendo as exceções aos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. O § 4º-A, incluído pela EC 103/2019, é o que interessa diretamente à questão: ele permite que lei complementar do respectivo ente federativo estabeleça "idade e tempo de contribuição diferenciados" para a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A diferença é sutil, mas decisiva: a Constituição autoriza a diferenciação apenas quanto à idade e ao tempo de contribuição, e não quanto a "requisitos e critérios" de forma genérica, como pretendia o decreto. O anteprojeto, ao prever "requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios", extrapola o que a norma constitucional permite, pois poderia abrir espaço para outras diferenciações não autorizadas, como valores de benefícios, carências, ou condições de elegibilidade diversas. Além disso, a forma correta de veiculação seria lei complementar do ente federativo, e não qualquer proposição legislativa, como o decreto deixou em aberto.

A questão também envolve a distinção entre os servidores abrangidos pelo RPPS e aqueles vinculados ao RGPS. O art. 40, § 13, da CF/88 determina que se aplica o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público. Assim, os ocupantes de cargos em comissão não integram o RPPS, salvo se também forem titulares de cargo efetivo. O decreto, ao direcionar o anteprojeto apenas aos servidores com deficiência ocupantes de cargos de provimento efetivo, está em conformidade com a Constituição, pois são exatamente esses os abrangidos pelo regime próprio.

A pegadinha da questão está em confundir a exceção constitucional (que permite apenas idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência) com uma autorização ampla para "requisitos e critérios diferenciados". O candidato que conhece o § 4º-A do art. 40 pode achar que a previsão do decreto é constitucional, mas a leitura atenta revela que a diferenciação permitida é restrita a dois elementos específicos. Além disso, a forma legislativa correta é a lei complementar, e não lei ordinária, o que reforça a inconstitucionalidade do decreto, que não especificou o veículo legislativo adequado.

Guarde a fronteira entre a regra geral de vedação (art. 40, § 4º) e as exceções taxativas (§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral (art. 40, § 4º, CF/88)

Exceção para servidores com deficiência (art. 40, § 4º-A, CF/88)

Diferenciação permitida

Vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados

Apenas idade e tempo de contribuição diferenciados

Veículo legislativo

— (regra geral, sem lei específica)

Lei complementar do respectivo ente federativo

Condição para aplicação

Prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar

Abrangência

Todos os segurados do RPPS

Servidores com deficiência ocupantes de cargos efetivos

Aposentadoria no RPPS (art. 40)
  • 1Regra geral
    • Vedados requisitos/critérios diferenciados
  • 2Exceções taxativas
    • Deficientes (§4º-A)
      • Só idade e tempo diferenciados
      • Exige lei complementar
      • Avaliação biopsicossocial
    • Atividades de risco (§4º-B)
    • Condições especiais (§4º-C)
    • Professores (§5º)
  • 3Fora do RPPS (§13)
    • Cargos em comissão
    • Empregos públicos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O decreto destoa da ordem constitucional porque a diferenciação permitida para servidores com deficiência, nos termos do art. 40, § 4º-A, da CF/88, limita-se a "idade e tempo de contribuição diferenciados", e não a "requisitos e critérios diferenciados" de forma ampla. Além disso, a veiculação deveria ser por lei complementar do ente federativo, e o decreto não observou essa exigência. A alternativa captura exatamente o vício de constitucionalidade do anteprojeto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os objetivos estão em total harmonia com a ordem constitucional, o que não é verdade, pois o decreto extrapola a exceção do § 4º-A ao prever "requisitos e critérios diferenciados" e não apenas "idade e tempo de contribuição diferenciados". Além disso, a forma correta seria lei complementar, e não lei ordinária, como a alternativa sugere.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a forma correta seja, de fato, a lei complementar, a alternativa erra ao afirmar que os objetivos estão em "total harmonia" com a ordem constitucional. O vício não está apenas na forma, mas também no conteúdo: a diferenciação pretendida é mais ampla do que a permitida pelo art. 40, § 4º-A, da CF/88.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os objetivos somente destoam da ordem constitucional ao excluírem os servidores ocupantes de cargos em comissão do alcance do anteprojeto. Isso é incorreto por dois motivos: (1) a exclusão dos cargos em comissão é constitucional, pois o art. 40, § 13, da CF/88 determina que a eles se aplica o RGPS, e não o RPPS; (2) o vício do decreto está na amplitude da diferenciação pretendida, e não na exclusão dos comissionados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os objetivos somente destoam da ordem constitucional ao apregoar tratamento diferenciado para os servidores com deficiência que não se limite à redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição. Essa leitura é parcialmente correta, mas incompleta: o vício do decreto não está apenas na amplitude da diferenciação, mas também na forma de veiculação, que deveria ser lei complementar. Além disso, a alternativa sugere que a diferenciação poderia incluir a "redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição", o que é exatamente o que o § 4º-A permite, mas o decreto foi além ao prever "requisitos e critérios diferenciados" de forma genérica.

Gabarito: letra A — o decreto destoa da ordem constitucional ao prever requisitos e critérios diferenciados de forma ampla, quando a Constituição apenas autoriza idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência, por lei complementar do ente federativo.

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