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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — FGV 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
fg162121
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

Após ampla mobilização dos servidores do Município Beta, a lei orgânica desse ente federativo foi alterada a partir de projeto de lei de iniciativa da totalidade dos vereadores.
A alteração promoveu o detalhamento de diversos direitos de natureza estipendial a que fariam jus tanto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo como os ocupantes de cargos em comissão. A alteração, comemorada pelos servidores, foi criticada pelo Prefeito de Beta, que solicitou a análise de sua conformidade constitucional.
Foi corretamente esclarecido ao Prefeito de Beta que a referida alteração é

  1. Ainconstitucional, na medida em que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
  2. Bconstitucional, desde que o projeto de lei tenha sido submetido ao poder de sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
  3. Cconstitucional, devendo prevalecer a liberdade de conformação do Poder Legislativo na condução do processo legislativo.
  4. Dinconstitucional, na medida em que também alcançou os ocupantes de cargos em comissão, que estão sujeitos a legislação própria.
  5. Econstitucional, considerando que a lei orgânica municipal ocupa o ápice da pirâmide normativa da legislação do Município Beta.
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GabaritoA — inconstitucional, na medida em que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa privativa do Chefe do Executivo e a Lei Orgânica Municipal

Gabarito: letra A. A alteração da lei orgânica do Município Beta é inconstitucional, pois a matéria — detalhamento de direitos de natureza estipendial (remuneração) dos servidores públicos — é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CF/88, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria. O STF, na Tese de Repercussão Geral 223, consolidou esse entendimento: é inconstitucional a normatização de direitos de servidores públicos em lei orgânica municipal por iniciativa parlamentar.

A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, o aumento de sua remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos. Essa reserva de iniciativa é uma decorrência do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e da chamada "reserva de administração": o Legislativo não pode invadir a esfera de gestão administrativa do Executivo, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.

O art. 61, § 1º, II, da CF/88 elenca as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, e a jurisprudência do STF, com base no princípio da simetria, estende essas hipóteses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Assim, o que vale para a União vale, com as devidas adaptações, para os demais entes federativos. No caso dos Municípios, a iniciativa privativa é do Prefeito.

A Tese de Repercussão Geral 223 do STF é o precedente mais direto: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." Ou seja, mesmo que a lei orgânica seja o ápice normativo municipal, ela não pode conter normas sobre direitos estipendiais de servidores se a iniciativa foi parlamentar.

A sanção do Prefeito não convalida o vício de iniciativa. A jurisprudência do STF é firme: a sanção do projeto de lei não supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Isso porque a prerrogativa de iniciativa é irrenunciável e a sanção não pode transformar um projeto inconstitucional em lei válida. A Súmula 5 do STF, embora trate de matéria diversa (sanção supre a falta de iniciativa), não se aplica aqui, pois o entendimento atual do STF é no sentido de que a sanção não convalida o vício de iniciativa em matéria de reserva do Executivo.

A distinção que importa: se o Legislativo inicia projeto de lei que apenas cria despesa para a Administração, sem tratar da estrutura de órgãos ou do regime jurídico de servidores, não há vício de iniciativa (RE 878.911). Mas se o projeto trata de remuneração, regime jurídico, provimento de cargos ou estabilidade de servidores, a iniciativa é privativa do Executivo. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas desta questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a sanção do Prefeito convalida o vício de iniciativa (alternativa B) ou que a lei orgânica, por ser o ápice normativo municipal, poderia tratar do tema (alternativa E). Mas a jurisprudência do STF é clara: a sanção não convalida o vício de iniciativa, e a lei orgânica não pode invadir a reserva de iniciativa do Executivo. O vício é formal e insanável.

1Matérias reservadas
Criação de cargos/funções
Aumento de remuneração
Regime jurídico de servidores
2Aplicação aos Municípios
Princípio da simetria
Iniciativa do Prefeito
3Vício de iniciativa
Inconstitucional
Sanção não convalida
Lei orgânica não afasta
4Fronteira (RE 878.911)
Cria despesa sem estrutura → sem vício
Remuneração/regime/provimento → vício
Iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, II)
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Iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, II): Matérias reservadas (Criação de cargos/funções, Aumento de remuneração, Regime jurídico de servidores); Aplicação aos Municípios (Princípio da simetria, Iniciativa do Prefeito); Vício de iniciativa (Inconstitucional, Sanção não convalida, Lei orgânica não afasta); Fronteira (RE 878.911) (Cria despesa sem estrutura → sem vício, Remuneração/regime/provimento → vício)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração é inconstitucional porque a matéria — detalhamento de direitos de natureza estipendial (remuneração) dos servidores — é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CF/88 reserva ao Executivo a iniciativa de leis sobre aumento de remuneração e regime jurídico de servidores, e o STF, na Tese de Repercussão Geral 223, declarou inconstitucional a normatização de direitos de servidores em lei orgânica municipal por iniciativa parlamentar. O vício é formal e insanável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sanção do Prefeito não convalida o vício de iniciativa. A jurisprudência do STF é pacífica: a sanção do projeto de lei não supre a falta de iniciativa do Poder Executivo, pois a prerrogativa de iniciativa é irrenunciável. A Súmula 5 do STF, que trata da sanção suprindo a falta de iniciativa, não se aplica a esta hipótese, pois o entendimento atual é no sentido de que a sanção não convalida o vício em matéria de reserva do Executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A liberdade de conformação do Poder Legislativo não é absoluta. O Legislativo pode legislar sobre a matéria, mas não pode iniciar o processo legislativo em temas reservados ao Executivo. A reserva de iniciativa é uma limitação constitucional ao poder de conformação do Legislativo, decorrente do princípio da separação dos Poderes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inconstitucionalidade não decorre do alcance aos ocupantes de cargos em comissão. O vício é de iniciativa, não de extensão subjetiva. A matéria — direitos estipendiais — é de iniciativa privativa do Executivo, independentemente de alcançar servidores efetivos ou comissionados. A alternativa confunde o vício formal (iniciativa) com uma suposta violação material (legislação própria para comissionados).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei orgânica municipal, embora seja o ápice normativo do Município, não pode conter normas sobre direitos estipendiais de servidores se a iniciativa foi parlamentar. A hierarquia normativa não afasta a reserva de iniciativa. A Tese de Repercussão Geral 223 do STF é expressa: é inconstitucional a normatização de direitos de servidores em lei orgânica municipal por iniciativa parlamentar.

Gabarito: letra A — a alteração é inconstitucional por vício de iniciativa, pois a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

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