Questão de Direito Constitucional — Perda e Suspensão dos Direitos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
Código
fg162122
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
João, ao completar trinta anos de idade, havia acabado de cumprir a pena privativa de liberdade que lhe tinha sido imposta em sentença penal transitada em julgado. Nesse momento, decidiu que adotaria as medidas necessárias para concorrer ao cargo de senador nas eleições que seriam realizadas no ano subsequente. Ao analisar a sistemática constitucional, de modo a verificar a viabilidade do seu objetivo, João concluiu, corretamente, que ele
Aestá inelegível por três anos.
Bestá com os direitos políticos suspensos por cinco anos.
Cnão atingiu a idade mínima para concorrer ao cargo eletivo.
Dnão preenche a condição de elegibilidade consistente em reputação ilibada.
Eirá readquirir os direitos políticos assim que requerer a sua reabilitação ao juízo competente.
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GabaritoC — não atingiu a idade mínima para concorrer ao cargo eletivo.
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Condições de elegibilidade: idade mínima para o cargo de Senador
Gabarito: letra C. João, ao completar 30 anos, não atingiu a idade mínima constitucional para concorrer ao cargo de Senador, que é de 35 anos (CF, art. 14, § 3º, VI, "a"). A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos, mas, uma vez cumprida a pena, a suspensão cessa automaticamente, independentemente de reabilitação — logo, o óbice de João não é a suspensão dos direitos políticos, mas sim a idade.
A questão exige o conhecimento de dois institutos distintos do Direito Constitucional: as condições de elegibilidade (requisitos para ser votado) e a suspensão dos direitos políticos (restrição à capacidade eleitoral ativa e passiva). A elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de concorrer a cargos eletivos. O art. 14, § 3º, da CF/88 estabelece as condições de elegibilidade, entre elas a idade mínima, que varia conforme o cargo. Para Senador, a idade mínima é de 35 anos. João, com 30 anos, não preenche esse requisito.
A suspensão dos direitos políticos, por sua vez, está prevista no art. 15, III, da CF/88, que determina a suspensão em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A jurisprudência do STF (Tema 370 da repercussão geral) consolidou que essa suspensão é automática e independe da natureza da pena. Contudo, a suspensão cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, conforme a Súmula 9 do TSE, que dispõe que a suspensão "cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". No caso, João já cumpriu a pena, portanto seus direitos políticos não estão mais suspensos por esse motivo.
A banca explora a confusão entre a suspensão dos direitos políticos (que já cessou) e a condição de elegibilidade da idade mínima (que ainda não foi atingida). O candidato desatento pode se fixar na condenação criminal e esquecer que a pena já foi cumprida, ou pode não lembrar a idade mínima específica para o cargo de Senador. A alternativa correta é a que aponta a falta de idade mínima, pois é o único obstáculo real para João concorrer ao cargo.
Art. 14, §3CF/88
Art. 14, § 3º — "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI — a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;"
Art. 15CF/88
Art. 15 — "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"
Elegibilidade (art. 14, §3º)
1Condições
Nacionalidade
Idade mínima
Alistamento
Domicílio
Filiação partidária
2Idade mínima por cargo
35 anos: Presidente, Vice e Senador
30 anos: Governador e Vice
21 anos: Deputado, Prefeito e Vice
18 anos: Vereador
3Suspensão dos direitos políticos (art. 15)
Condenação criminal transitada em julgado
Enquanto durarem os efeitos
Cessa com o cumprimento da pena
Independe de reabilitação (Súmula 9 TSE)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João está inelegível por três anos. A inelegibilidade por condenação criminal, prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), tem prazo de oito anos após o cumprimento da pena, e não três. Além disso, a inelegibilidade é um instituto distinto da suspensão dos direitos políticos e não se aplica automaticamente a qualquer condenação, mas apenas àquelas por crimes específicos listados na lei. No caso, não há elementos para afirmar que João se enquadra em alguma hipótese de inelegibilidade, e o prazo de três anos não corresponde a nenhuma previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que João está com os direitos políticos suspensos por cinco anos. A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal dura enquanto durarem os efeitos da condenação, ou seja, até o cumprimento ou extinção da pena. Como João já cumpriu a pena, a suspensão cessou. Não há previsão constitucional de suspensão por prazo fixo de cinco anos. A alternativa confunde a suspensão automática com um prazo determinado, que não existe no texto constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que João não atingiu a idade mínima para concorrer ao cargo eletivo. De fato, para o cargo de Senador, a CF/88 exige idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3º, VI, "a"). João, com 30 anos, não preenche esse requisito. Essa é a única condição de elegibilidade que ele não satisfaz, pois a suspensão dos direitos políticos já cessou com o cumprimento da pena. A alternativa está correta ao apontar o óbice real para a candidatura de João.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que João não preenche a condição de elegibilidade consistente em reputação ilibada. A reputação ilibada é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VII, da CF/88, mas não há elementos no enunciado que indiquem que João não a possui. A condenação criminal, por si só, não implica ausência de reputação ilibada, e a banca não forneceu dados para concluir nesse sentido. A alternativa é uma suposição sem fundamento no caso concreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João irá readquirir os direitos políticos assim que requerer a sua reabilitação ao juízo competente. A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal cessa automaticamente com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação, conforme a Súmula 9 do TSE. A reabilitação é um instituto do Direito Penal que visa a sigilo dos antecedentes, mas não é requisito para o restabelecimento dos direitos políticos. A alternativa está errada ao condicionar a readquisição dos direitos políticos a um requerimento de reabilitação.